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Art. 8º [...].
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
Gabarito: b.
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Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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I. A gestante tem direito a 02 (dois) acompanhantes de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho
de parto e do pós-parto imediato.
A assertiva I está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, §6º, do ECA (Lei 8.069/90), a gestante e a parturiente têm direito a apenas 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato:
Art. 8o É assegurado a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será
realizado por profissionais da atenção primária.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o
parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o
deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que
se encontrem em situação de privação de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente
têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber
orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde
fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante
e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em
unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
__________________________________________________________________________
II. Caso os profissionais de saúde de referência já tenham vinculado a gestante, no último trimestre da gestação, ao
estabelecimento em que será realizado o parto, a mulher não tem o direito de optar por outro local.
A assertiva II está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 8º, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), mesmo que os profissionais de saúde de referência já tenham vinculado a gestante, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, é garantido o direito de opção da mulher:
Art. 8o É assegurado a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será
realizado por profissionais da atenção primária.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o
parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o
deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que
se encontrem em situação de privação de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente
têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber
orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde
fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante
e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em
unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
___________________________________________________________________________
III. A obrigação do poder público de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe se limita ao período
pré-natal.
A assertiva III está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 8º, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), a obrigação do poder público de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe não se limita ao período pré-natal, devendo também ser proporcionada no período pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal:
Art. 8o É assegurado a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será
realizado por profissionais da atenção primária.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o
parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o
deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que
se encontrem em situação de privação de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente
têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber
orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde
fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante
e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em
unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
___________________________________________________________________________
IV. O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
A assertiva IV está CORRETA, nos termos do artigo 8º, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 8o É assegurado a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será
realizado por profissionais da atenção primária.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o
parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o
deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que
se encontrem em situação de privação de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente
têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber
orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde
fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante
e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em
unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
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Estando correta apenas a assertiva IV, deve ser assinalada a alternativa B.
____________________________________________________________________________
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde da mulher gestante previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, leia as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.
I. A gestante tem direito a 1 (UM) 02 (dois) acompanhantes de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
II. Caso os profissionais de saúde de referência já tenham vinculado a gestante, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, a mulher TEM SIM não tem o direito de optar por outro local.
III. A obrigação do poder público de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe SERÁ NO se limita ao período pré-natal E PÓS-NATAL.
IV. O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
"No pain no gain in the brain also bro"
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I. A gestante tem direito a 02 (dois) acompanhantes de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (E) - art 8 §6º a gestante e a parturiente têm direito a 1(um) acompanhante durante o periodo pré natal, do trabalho de parto e do parto imediato
II. Caso os profissionais de saúde de referência já tenham vinculado a gestante, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, a mulher não tem o direito de optar por outro local.(E) art 8°§2°- (...) garantido o direito de opção da mulher
III. A obrigação do poder público de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe se limita ao período pré-natal.(E) (...) durante o período pré e pós natal
IV. O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (C) art 8°§1°
alternativa "B"
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I - um acompanhante - artigo 8, p. 6, ECA.
II - pode optar - artigo 8, p. 2.
III - e pós-natal - artigo 8, p. 4.
IV- si, artigo 8, p. 1.
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GABARITO: B
Art 8 § 1 O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
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I. A gestante tem direito a 02 (dois) acompanhantes de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 6 A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
II. Caso os profissionais de saúde de referência já tenham vinculado a gestante, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, a mulher não tem o direito de optar por outro local.
§ 2 Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
III. A obrigação do poder público de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe se limita ao período pré-natal.
§ 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
IV. O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 1 O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.