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Letra C
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Resposta C
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Todos arts. da Lei 11.340:
A - Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
B - Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
C - CORRETA - É hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não há pagamento de salários):
Art. 9o, § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
D - Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 5o, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
E - Art. 5o, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Correta, C
Observações:
Violência Doméstica contra a mulher, pode ser:
- Física;
- Psicológica;
- Moral;
- Patrimonial.
Sujeitos Ativos e Passivos da Lei Maria da Penha:
- Homem contra Mulher;
- Mulher contra Mulher;
- Mãe contra Filha.
Entretanto, não aplica-se a lei maria da penha na relação homoafetiva entre Homens, visto que o sujeito passivo da Lei Maria da Penha é sempre a Mulher. Vale resaltar que, o que pode acontecer é ser aplicado alguma das medidas protetivas da referida lei nestas relações.
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DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
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A) Para evitar represálias, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
a autoridade policial está expressamente proibida de ouvir o agressor e as testemunhas.
A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 12, inciso V, da Lei 11.340/2006, a autoridade policial DEVERÁ ouvir o agressor e as testemunhas:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá
anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios
de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
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B) A violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha é unicamente a violência física, na qual o homem faz uso da
força para subjugar a esposa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 5º, "caput", da Lei 11.340/2006, a violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha NÃO é unicamente a violência física, mas também a violência sexual ou psicológica e o dano moral ou patrimonial:
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(Vide Lei complementar nº 150,
de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
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D) As relações pessoais que podem configurar atos de violência doméstica são necessariamente aquelas derivadas
da relação entre homem e mulher, não se podendo aplicá-las a eventuais relações homoafetivas entre duas
mulheres.
A alternativa D está INCORRETA, conforme vem decidindo a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UNIÃO HOMOAFETIVA.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO ÍNTIMA PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. MOTIVAÇÃO DESVINCULADA DO GÊNERO. INEXISTÊNCIA
DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA
LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os
dispositivos da Lei Maria da Penha são também aplicáveis às mulheres
que, no uso de sua liberdade sexual, mantêm relacionamentos
homoafetivos. É dizer: a lei não desampara a mulher pelo fato de sua
relação íntima estabelecer-se com pessoa do mesmo sexo, sendo certo que
conclusão diversa seria absolutamente inconstitucional.
2. A Lei
Maria da Penha define com clareza o sujeito passivo da violência
doméstica, que será sempre a mulher. Contudo, o sujeito ativo poderá ser
tanto o homem quanto a mulher, devendo a análise do caso concreto
atentar-se à existência ou não de motivação de gênero e utilização da
relação doméstica, familiar ou de afetividade como escopo para a prática
da violência, fatores que serão determinantes para concluir-se pela
(in)aplicabilidade da referida norma.
3. Não se verifica a
permanência de qualquer vínculo íntimo entre a ofendida e a recorrida: o
transcurso de significativo lapso temporal entre o término do
relacionamento (2008) e a data da suposta ameaça (2013), bem como a
prova da existência de sério relacionamento afetivo posterior, obstam
eventual presunção de que a violência tenha sido decorrente da relação
de afeto mantida, no passado, entre a vítima e a agressora.
4. A
motivação da suposta ameaça teria sido um desentendimento entre
agressora e ofendida, fundado no receio por parte da agressora de que a
vítima estivesse colaborando para que os credores encontrassem o seu
endereço, motivo que não guarda qualquer pertinência com a relação
homoafetiva mantida e encerrada anos atrás.
5. Não se constata que a vítima estivesse em condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência frente à recorrida.
6. Recurso desprovido.
(TJDFT - Acórdão n.777193,
20130710404924RSE, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 386)
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E) A configuração de atos de violência doméstica depende necessariamente de haver coabitação entre cônjuges.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 5º, inciso III, parte final, da Lei 11.340/2006, a configuração de atos de violência doméstica NÃO depende necessariamente de haver coabitação entre cônjuges:
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(Vide Lei complementar nº 150,
de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
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C) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá
assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 9º, §2º, inciso II, da Lei 11.340/2006:
Art. 9o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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GABARITO: C - Art. 9°, § 2°, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
A) ERRADA - Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
B) ERRADA - Art. 7°, I - violência física; II - Psicológica; III - Sexual; IV - Patrimonial; V - Moral
D) ERRADA - Art. 5°, III, Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
E) ERRADA - Art. 5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Fonte: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Bons estudos!
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a) Para evitar represálias, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial está expressamente proibida de ouvir o agressor e as testemunhas.
b) A violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha é unicamente a violência física, na qual o homem faz uso da força para subjugar a esposa.
c) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.
d) As relações pessoais que podem configurar atos de violência doméstica são necessariamente aquelas derivadas da relação entre homem e mulher, não se podendo aplicá-las a eventuais relações homoafetivas entre duas mulheres.
e) A configuração de atos de violência doméstica depende necessariamente de haver coabitação entre cônjuges.
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Art. 9º, § 2º, II, Lei 11340/2006
FÉ, FORÇA, FOCO E FACA NA CAVEIRA.
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Algumas questões estão considerando transsexuais como sujeito passivo da lei. Muito cuidado, pois há alguns julgados em favor disso.
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Capitulo II da Lei 11340/06
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Sobre a assertiva "E":
A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA QUANDO NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO , POR ATÉ 6 MESES.
FORÇA É HORA!!!
SERTÃO BRASIL.xx
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CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até SEIS MESES.
Vá e Vença !!!!!!!!!
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A assertiva C se refere a lei trabalhista, onde ficara até seis meses sem remuneração. OBS. NÃO A SERVIDOR.
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Gab C
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses
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Importante ressaltar que essa possibilidade de manutenção dos vínculos trabalhistas, em caso de necessidade de afastamento do trabalho, NÃO configura caso de medida protetiva de urgência a ser tomada pelo juiz. Essa questão foi cobrada em concurso recente!
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 9º, §2º – O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
a) em todos os casos a autoridade policial deverá ouvir o agressor e as testemunhas (Art. 12, inciso V);
b) são formas de violência previstas na referida Lei a sexual, moral, patrominial, física e psicológica (Art. 7º);
d) as relações pessoais independem de orientação sexual (Art. 5º, § único);
e) independentemente de coabitação (Art. 5º, inciso III);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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Vale ressaltar que a manutenção do vinculo trabalhista não configura medida protetiva de urgência.