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2.3. Evitar a discriminação de indivíduos pelo fato de serem usuários ou dependentes de drogas. (A)
2.6. Priorizar a prevenção do uso indevido de drogas, por ser a intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade. (B)
2.8. Reconhecer a "lavagem de dinheiro" como a principal vulnerabilidade a ser alvo das ações repressivas, visando ao desmantelamento do crime organizado, em particular do relacionado com as drogas. (D)
2.16. Experimentar de forma pragmática e sem preconceitos novos meios de reduzir danos, com fundamento em resultados científicos comprovados. (E)
2.2. Reconhecer as diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada. (C)
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Para aqueles que estão resolvendo 1uestão não é sobre a Lei de Drogas, reparem que a questão foi classificada erroneamente, pois na verdade o questionamento é sobre o Decreto 4.345/2002.
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Punir vai de encontro aos objetivos estratégicos de uma política pública. Pela lógica dá pra responder.
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Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n° 11.343/06 diz respeito à mudança da política criminal em relação ao usuário de drogas. Se, à época da vigência do art. 16 da Lei n° 6.368/76, o usuário de drogas estava sujeito a uma pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, com o advento da Lei n° 11.343/06, o preceito secundário do art. 28 passou a cominar as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Logo, afastou a pena privativa de liberdade.
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DE ENCONTRO - DISCORDA!
AO ENCONTRO - CONCORDA!
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PPMG.
É uma grande oportunidade.
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