A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifique em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados. Ela tem a natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, haja vista que sua existência e eficácia dependem da obrigação principal.
INCORRETA;
B) Em harmonia com a previsão do art. 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso ultrapasse, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. CORRETA;
C) Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC).
INCORRETA;
D) Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC).
INCORRETA.
Resposta: B