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ID
2480029
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas, se considerada a disciplina prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), é correto afirmar que a sentença fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • CDC

    Art. 103.

    Erga omnes - interesses difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas

    ultra partes - coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas

    erga omnes - interesses individuais homogêneos, apenas na hipótese de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Qualquer correção, fiquem à vontade.

  •    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas;

      

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o , não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.