Item a (ERRADO): A Cédula e a Nota de Crédito Industrial podem ser consideradas como títulos de crédito.
Item b (CERTO): decreto-lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Item C (ERRADO): decreto-lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Item d (ERRADO): decreto-lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
Gabarito -> item B
Fonte:
http://apartamentonaplanta.comunidades.net/cedula-de-credito-industrial
http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0413.htm