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Art. 206, §, II, CC c/c Súmula 229, STJ
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RESPOSTA: LETRA A
- A ação prescreve em 1 ano.
E o prazo será contado a partir da ciência do fato gerador, ou seja, ciência da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 206,CC: Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
- De acordo com o STJ, o prazo de prescrição ficará suspenso, desde a formulação do pedido administrativo ante a seguradora, até a resposta dela, que, se negativa, faz voltar a correr o lapso prescricional pelo tempo que faltar.
Súmula 229, STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
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A alternativa A está correta, da data da ciência da incapacidade à data da formulação do pedido administrativo, 4 meses (20 de julho a 20 de novembro de 2010), e outros 4 meses da data da recusa da seguradora à data da propositura da ação (20 de setembro de 2011 a 20 de janeiro de 2012), um total de 8 meses, lapso temporal inferior ao ânuo previsto no CC/2002.
A alternativa B está incorreta, pois, apesar de o prazo estar correto, a prescrição foi obstada pelo pedido administrativo, suspendendo-se desde o pedido até a recusa.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 206, §1º, inc. II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele”.
A alternativa D está incorreta, duplamente, eis que o prazo é, de acordo com o supracitado art. 206, §1º, inc. II, de um ano, bem como a contagem do prazo é feita, segundo o art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, a partir da ciência do fato gerador (“Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”), no caso, não o acidente, mas a incapacitação ao labor.
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O prazo prescricional é suspenso com o pedido administrativo de pagamento à seguradora (Súmula 229, STJ), voltando a correr a partir da eventual negativa. Observe-se que se houvesse pagamento parcial o prazo seria interrompido, voltando a correr por inteiro (art. 202, VI, CC).
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Acredito que a questão tentou confundir o prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT (Súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos")
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Teoria da "Actio nata", inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequivoca da invalidez.
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PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC
1 ANO:
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; ( ver Súmula 278 STJ)
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
02 ANOS:
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
03 ANOS:
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
a pretensão de reparação civil;
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
04 ANOS:
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
05 ANOS:
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Numa leitura rápida, poderia haver confusão entre a aplicação que prevalece, se a do art. 206, § 1° , inciso II, “b” ou a do 206, § 3° , inciso IX do CC, já que ambas tratam de pretensão entre segurado/beneficiário e seguradora. É importante, no entanto, observar que a segunda se aplica apenas aos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como é o caso do DPVAT, e não àqueles de livre adesão.
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Importante ter em mente que a obrigação de indenizar nasce com o dano, logo com a negativa formal. Dessa forma, o direito do autor não foi atingido pela prescrição, em virtude da aplicação do art. 206, § 1°, II, b.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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A alternativa A é a correta. Primeiramente é preciso definir, por exclusão, que não se trata de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo ou obrigatório. Assim, incide a regra do art. 206, §1º, II, b) do CC que estabelece o prazo prescricional de 1 ano da pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, que no caso é a ciência em 20 de julho de 2010 de que o segurado é portador de invalidez permanente.
B) O termo inicial da prescrição, no caso, é a ciência do fato gerador da pretensão, ou seja a ciência da invalidez total e permanente.
C) Não se trata de seguro de responsbilidade civil obrigatório.
D) Não se trata de seguo de responsabilidade civil obrigatório.
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para essa questão, é preciso conhecer os seguintes dispositivos/súmulas:
PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC
1 ANO: a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Ou seja, o prazo iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral por Pedro e se suspendeu com o início do processo administrativo na seguradora, voltando a correr quando o segurado teve ciêncie da recusa. Não houve, portanto, prescrição. Gabarito letra A.
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Súmula. 229, STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Vale conferir a questão Q8060701 (DPE/RO, 2017).
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GABARITO: A
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
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NÃO CONFUNDIR:
--> Prescreve em 1 ano: segurado x segurador ou vice-versa (art. 206, § 1º, II, CC)
--> Prescreve em 3 anos: beneficiário x segurador (art. 206, § 3º, IX, CC)
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Súmula 229, STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
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A ação deve ter prosseguimento, uma vez que o prazo para propositura teve início no momento em que Pedro teve ciência da incapacidade, que o prazo foi suspenso com a formulação do pedido administrativo e voltou a fluir com a cientificação da recusa da seguradora, e que na relação entre segurado e seguradora o prazo para a propositura é de 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1° , inciso II, “b”, do Código Civil.
Art. 206 cc. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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GAB A
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
+ SÚMULA 229 STJ = O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
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O único seguro que prescreve em 3 anos é o seguro obrigatório DPVAT.
Fora essa hipótese, o prazo é de 1 ano.
Lembrar que o prazo de 3 anos está relacionado à responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), sendo aplicado em favor do lesado que busca o direito de reparação em face do terceiro causador do dano.
Este terceiro, caso acionado pelo lesado e tenha seguro, terá 1 ano para acionar a seguradora.
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Vale conferir: Ano: 2017 Banca: VUNESP - Órgão: DPE-RO DEFENSOR PUBLICO SUBSTITUTO
Há anos Fábio mantém apólice de seguros em que uma das coberturas era a ocorrência de invalidez total e permanente por doença. No início do ano de 2015, Fábio começou a enfrentar diversos problemas de saúde, de índole psiquiátrica. Em 15 de julho de 2015, uma junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em Fábio consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Do ponto de vista da capacidade civil, foi considerado relativamente incapaz, por não conseguir exprimir sua vontade de forma plena durante todo o tempo. Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou à seguradora toda a documentação exigida pela apólice. De acordo com as condições contratuais, o prazo da seguradora para avaliar a documentação e efetuar o pagamento da indenização era de 30 (trinta) dias. Assim, no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e entregou carta ao segurado, informando que deixaria de pagar a indenização, na medida em que a pretensão do segurado estaria prescrita. Nesse contexto, é correto que
A) a prescrição é ânua, a contar da data em que o segurado teve ciência da negativa de indenização (29 de julho de 2016).
B) a prescrição é trienal, portanto a pretensão de Fábio não está prescrita.
C
C) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio não está prescrita, pois o pedido de indenização à seguradora suspendeu o prazo prescricional.
D) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio está prescrita, pois decorreu mais de um ano entre 15 de julho de 2015 e 29 de julho de 2016.
E) não corre prazo prescricional em desfavor de Fábio, na medida em que foi constatada sua relativa incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Gabarito C
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20/10/2008 – acidente.
20/07/2010 – ciência da incapacidade total e permanente (início do prazo prescricional).
20/11/2010 – pedido de indenização (após 4 meses – suspende a prescrição – Súmula 229 do STJ).
20/11/2011 – recusa da seguradora (ciência do segurado) – prescrição volta ao seu curso (a finalizar em 20/07/2012).
20/01/2012 – ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária.
1. A prescrição é de 1 ano, já que não se trata de seguro de responsabilidade civil, com termo inicial da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da ciência da incapacidade (art. 206, § 1º, II, “b”, do CC).
2. De acordo com a Súmula 229 do STJ, “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. A prescrição, portanto, ficou suspensa entre 20/11/2010 a 20/11/2011, após transcorrer 4 meses. Volta a fluir em 20/11/2011, tendo o segurado 8 meses para ajuizar a demanda. A prescrição se operaria em 20/07/2012. O segurado, contudo, ajuizou a demanda em 20/01/2012. Logo, não se operou a prescrição.
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Tive um raciocínio que deu certo. Não me recordava das súmulas 229 e 278 do STJ. Foi o seguinte:
Pedro celebrou contrato de seguro com cobertura para invalidez total e permanente. Depois da celebração do negócio que sobreveio o acidente e a invalidez. Isso significa que o seguro estava em condição suspensiva (sem efeito) até que adviesse o fato que faria com que o negócio tivesse efeito, ou seja, a incapacidade, que Pedro teve ciência em: 20/08/2010. A partir de então, Pedro teria o direito de acionar a seguradora.
O resto, foi na mão de Deus mesmo, por dedução. HAHA