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ID
2480122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória de urgência:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 300, NCPC - exige apenas probabilidade do direito.

    Artigo 1.012, § 1º, V, NCPC

    Artigo 305, § único, NCPC

    Lei 9307/96 - Arbitragem - Artigo 22-B, § único.

    Lei 13129/2015 incluiu o capítulo IV-A na Lei de Arbitragem, regrando as tutelas cautelares e de urgência na Arbitragem.

  • GAB-C- 

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • A assertiva "A" não fala a mesma coisa que o art. 300, caput, mas em outras palavras?

    Entendi que o perigo na demora seria o perigo de dano mencionado pelo artigo; e a prova pré-constituida é a probabilidade do direito, certo?

  • Com relação à D, de acordo com a Lei de Arbitragem:

     

    Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.      

  • RESPONDENDO AO QUESTIONAMENTO DE NATHALIA V - SOBRE A LETRA A:

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil:

     

    - Nos termos do Art 300, CPC/15, a concessão da tutela provisória é fundada em JUÍZO DE PROBABILIDADE, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.

    É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.

     

    - No enunciado da questão diz que deve haver PROVA PRÉ CONSTITUÍDA das alegações de fato. Provas são os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos.

     

    - Provas podem ser usadas inclusive, para que o juiz possa aferir a existência da probabilidade do direito, mas não necessariamente são exigidas as provas

  • Muito obrigada pelo esclarecimento, Aline!! ;)

  • GABARITO: letra C

     

     

    Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    “O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

  • Alguém pode explicar a B? Como assim tutela provisória concedida em sentença? Não é necessariamente uma decisão intelocutória?
  •  

    - Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    - O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

  • Daniel, eu também não sabia. Mas olha o que achei:



    Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida. Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?

    Parece-nos que sim!

    Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

    Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no NCPC (art 1.012, caput).

    Fonte:http://www.cpcnovo.com.br/blog/tutela-provisoria-na-sentenca/

  • A) exige, além do perigo da demora, prova pré-constituída das alegações de fato em que se funda o autor.

    ERRADA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Não há necessidade de prova pré-constituida, mas apenas de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". A prova pré-constituida é exigida nos casos de Mandado de Segurança e de Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

     

    B) não pode ser concedida na sentença porque, do contrário, a tutela perderia a natureza de provisória.

    ERRADA

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A tutela provisória incidental pode ser requerida e concedida a qualquer tempo: desde o início do processo (liminarmente) até seus momentos finais. Se concedida na sentença terá cognição exauriente, e não sumária.

    É comum em casos de reexame necessário ou de apelação com efeitos suspensivos, que impediriam em tese a execução provisória, a concessão de tutela provisória de urgência no bojo da sentença, o que por consequência a retiraria do estado de ineficácia ao autorizar o cumprimento provisório.

     

    C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    CORRETA

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Trata-se de do que se chama de Fungibilidade das tutelas de urgência

     

    D) só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida.

    ERRADA

    A Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um importante capítulo na Lei n.° 9.307/96 prevendo a possibilidade de serem concedidas tutelas cautelares e de urgência antes e durante o procedimento arbitral.

    Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Pela redação do dispositivo percebe-se que serão concedidas pelos próprios árbitros que já estarão escolhidos nos casos das medidas cautelares ou de urgência requeridas depois de instaurado o procedimento arbitral.

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    (C) "quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza".

    Trata-se do princípio da fungibilidade. O CPC/15 pacificou algumas controvérsias existentes sob a égide do CPC/73, tal qual acontecia sobre a possibilidade (ou não) de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, bem como se era possível (ou não) apreciar um pedido de tutela cautelar como tutela antecipada, vez que a cautelar visava resguardar o próprio processo enquanto que a tutela antecipada tinha como premissa reguardar o próprio direito material.

    Com o advento do CPC/15, notadamente através do Art. 294, Parágrafo Único e Art. 305, Parágrafo Único, essa discussão acabou, confira:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO C

     

    No Art. 297.  em seu caput, diz que o juiz pode determinar as medidas que considerar pertinentes à efetivação da tutela provisória ,ou seja, isso quer dizer  que o juiz tem competência para quando ela vier requerida na forma cautelar antecedente, poderá ele apreciá-la da maneira que bem entender, pois caso ele compreenda que sua verdadeira natureza é antecipada e não antecipada.

     

     

     

     

    Bons estudos.

     

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Bom, desde o CPC/1973 já existia previsão legal no sentido de fungibilidade entre uma medida cautelar e a tutela antecipada.

     

    O NCPC não poderia deixar de adota essa possibilidade de fungibilidade entre os dois pedidos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Resposta correta: Letra C ; a questão faz referência ao caractér da fungibilidade das tutelas provisórias.

    Exemplo: Na inicial o autor faz um pedido referente a tutela de urgência cautelar antecedente, mas o juiz acolhe o pedido como, tutela antecipada antecedente. 

  • Pelo Princípio da Fungibilidade o juiz pode receber T. Antecipada como T. Cautelar e vise-versa, sendo que o mesmo não ocorre com a Tutela de Evidência que não compreende o princípio da fungibilidade.

    Fundamentação, art. 305, Parágrafo Único do CPC.

  • Fungibilidade das tutelas provisórias.

  • O CPC atual vai além. Ele não dá ao juiz, como fazia o CPC anterior, um poder geral de cautela, mas o “poder-dever” geral de deferir a tutela provisória — cautelar ou satisfativa — mais adequada. O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir a medida — cautelar ou satisfativa — mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade. O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for.

     

    MARCUS VINICIUS RIOS

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ........

     

    A fungibilidade é específica e  admissível tão somente no caso de TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.

     

    ATENÇÃO:    O Código de Processo Civil NÃO   permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre a tutela provisória satisfativa e a tutela provisória acautelatória, a não ser na hipótese de concessão antecedente.

     

    Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

     

     

  • C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Essa é a famosa FUNGIBILIDADE :)

    Estou certo????

    Abs

  • A tutela antecipada, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

    O autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  • A) prova PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DA DEMORA OU RESULTADO ÚTIL DO PROC.

    B) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    C) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CORRETA)

    D) JUÍZO ARBITRAL PODE CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA

     

     

  • errei porque, na hora, me lembrei da regra do art. 303, § 5º, que trata da necessidade de pedido específico para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que não se confunde, em verdade, com a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (melhor seria, como diz didier, que a Lei falace em "tutela satisfativa requerida em caráter antecedente". 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    de todo modo, bom que se diga, o poder geral de cautela do juiz NÃO autoriza a concessão de medidas provisórias de urgência de ofício - veja o art. 303, que fala em "requerimento". o que o art. 297 autoriza é que o juiz analise "as medidas que considerar mais adequadas para efetivação da tutela provisória". isso se deve ao risco assumido pela concessão de tutela antecipada, que é objetiva (não precisa de culpa) e pode ser liquidada nos próprios autos 

     

  • Amigos, o artigo 305, parágrafo único do NCPC afirma que é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso de o juiz entender que não se trata de tutela cautelar antecedente, mas sim de tutela antecipada antecedente. A minha dúvida é se esse raciocínio se estenderia aos casos em que a tutela cautelar é arguída na via incidental. É possível aplicar o princípio da fungibilidade nestes casos?

    Ps.: Após fazer essa pergunta, fui ao PDF do estratégiaconcursos e vi que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso em que a tutela cautelar é arguída na via incidental.

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  •  c) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

  • CORRETA: C) Quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Trata-se de Fungibilidade - art 305 CPC - p.único - Não se aplica a Tutela de evidencia, pois esta é desprovida de periculosidade.