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ID
2480125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • GAB B- Art. 334, §5º do NCPC - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Artigo 329, II, NCPC

    Artigo 334, § 5º, NCPC

    Artigo 487, II, NCPC

    Artigo 327, caput, parte final, NCPC

  • Letra A: 

    Art. 329.  O AUTOR PODERÁ:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Letra B: 

    Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Letra C: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir (CPC de 73 falava em “pronunciar”), de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Letra D: 

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • No que tange à letra C:

    Discordo do entendimento da colega Mariana.

    Está correto o trecho em que "o Juiz verificar desde logo a prescrição". Vejamos:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Logo, a ocorrência de prescrição ou decadência não é causa de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º. Aí reside o erro da questão.

  • Prescrição e decadência não são hipóteses de indeferimento da inicial (por inépcia, por exemplo), mas sim de improcedência liminar do pedido. CPC, art. 332, §1°

  • LETRA B) Art. 319, CPC: A petição inicial indicará:
    [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

    GABARITO: LETRA B

     

  • Para complementar os estudos:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    (...)

  •  a) o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.

    FALSO

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     b) o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

    CERTO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    FALSO. É o caso de improcedenência liminar do pedido.

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     d) o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O ônus é do autor? Mas a audiência não será cancelada, se o réu também manifestar desinteresse? 

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A título didático:

    Reconvenção: deve ser conexa à ação principal e/ ou com o fundamento de defesa;

    Cumulação de Pedidos:  pode ser feita ainda que entre eles (pedidos) não haja conexão;

    __________________________

    Abraço!!!

  • B

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

     

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    IV - o pedido com as suas especificações;

     

    V - o valor da causa;

     

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Colega João Júnior.

    A regra é: a audiência de conciliação / mediação (ACM) vai ocorrer nos casos que se admite a auto composição.

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    O autor será avisado da data da ACM por meio de intimação de seu advogado.

    Para ela não ocorrer AUTOR e RÉU tem que expressamente manifestar desinteresse.

     

    1. Se o autor não quer ACM, tem que manifestar na inicial. Ainda assim o juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E se o réu, citado, quiser comparecer à ACM, basta ir. A ACM vai acontecer.

    2. Se o autor quiser ACM basta não falar nada na inicial que o juiz vai marcar. Se o réu não quiser, e, ainda assim, se manifestar não querendo, a ACM vai acontecer. A verdade é que se o autor foi silente quanto a ACM, não adianta o réu manifestar-se não querendo. Ele deve comparecer à ACM.

     

    A ACM só NÃO vai acontecer se o autor, na inicial, expressamente disser que não quer. O juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E o réu, se também não quiser ACM, apresenta petição expressamente dizendo que não quer ACM. Aí o juiz cancela a ACM já marcada. E o réu terá 15 dias para contestar da data que protocolou seu pedido de desinteresse na ACM.

     

    Eu achei isso de ACM uma d*******, mas uma amiga que advoga na área de família disse que essa mudança foi positiva.

    E, para quem faz concurso, o que importa é saber a lei.

  • Cara, é muito legal sentir uma facilidade em algumas questões de Magistratura. Faz um bem p/ a auto-estima.

     

    Afinal, todo mundo precisa se iludir um pouco pra ir tocando a vida Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: B

     

    Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Não vejo como pode "ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição."

    A opção pela realização ou não de audiência de conciliação é requisito da petição inicial (CPC, art. 319, VII).

    Logo, por ser requisito, não há que falar em presunção.

    Em verdade, sendo a petição inicial omissa nesse ponto, deve o juiz mandar emendá-la para que o autor diga sobre o seu interesse ou não na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e § único), e não presumir o interesse na tentativa de autocomposição.

     

  • Apenas para fins de complementação, no que tange à alternativa B, que é a correta, esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. 

    Basicamente, entende Fredie que se faltar na petição inicial a declaração de que o autor não pretende a realização da audiência de conciliação ou mediação, o autor estaria aceitando a sua ocorrência (se ele silencia, é o mesmo que anuir com a realização da audiência). Esse entendimento é baseado, aliás, na própria literalidade do NCPC, o qual, em seu art. 334, § 4, indica que "(...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;". Ora, se a audiência não será realizada quando as partes manifestarem-se expressamente contrárias a tal ocorrência, entende-se, em interpretação literal, que a não indicação expressa de que não querem a audiência corresponde a querer a audiência. 

  • Quanto à letra A:

    Depois do saneamento, o NCPC não prevê a possibilidade de alterações do pedido ou da causa de pedir, por livre convenção dos litigantes.

    Esquematicamente o regime de alteração e aditamento do pedido e da causa de pedir, instituído pelo NCPC, pode ser assim visto:
    (a) antes da citação :o autor é livre para fazê-lo,independentemente do consentimento da outra parte 
    (b) após a citação e antes do saneamento do processo: as partes são livres para fazê-lo, mediante consenso;
    (c) após o saneamento: as partes ainda poderão fazê-lo mediante negócio jurídico processual, cujo efeito, todavia, dependerá de
    controle e aprovação do juiz.

     


     

  • Dybala, onde vc recolheu essa informação?

    Até onde sei, as alterações de pedido só podem ocorrer até o saneamento.. o que as partes podem ajustar pelo denominado negocio jurídico processual são as especificidades do procedimento.. veja:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Assim, me parece que não há possibilidade de alterar o pedido depois do saneamento, msm pq esse é o ato do juiz que fixa os limites (objetivos e subjetivos) da lide, bem como a oportunidade em que se posiciona sobre eventual negócio jurídico processual proposto pelas partes:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (limite objetivo)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (limite objetivo)

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    CPC / 2015 

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa com o consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

     c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

  • Vunesp brinca com Indeferimento da Petição Inicial e Improcedência Liminar do Pedido, cuidado!! Mistura os dois.

    Como na assertiva c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    No caso é Improcedência liminar do Pedido de acordo com art 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por isso, e Não é Indeferimento da Petição Inicial.

    Vunesp é letra da lei.

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B)
  • A cumulação de pedidos supervenientes ocorre quando a parte modifica o seu pedido no curso do processo.
    Até a citação, o autor poderá alterar o pedido sem o consentimento do réu.
    Até o saneamento, é possível alterar, desde que haja a concordância do réu.

    .
    Art. 329. O autor poderá:

    .
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    .
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Só uma indagação:
    Na questão b) que se encontra correta tem-se como ônus do requerente a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Porém, se encontra como requisitos da petição inicial o INTERESSE OU NÃO do requerente da autocomposição (audiência de conciliação), não seria isso uma IMPOSIÇÃO? Isto é, DEVERÁ, não é ônus, é dever.

     

  • Prezada Lorena Luzia...


    ...O silêncio do autor, acerca do interesse, ou não, de realização da audiência de conciliação ou mediação, será interpretado como interesse. Por isso é um ônus.


    CPC: Art. 334 (...)

    (...)

    "§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."


    Abraços!

  • Letra (c). Errado. Não há previsão de tornar inepta por esse motivo de prescrição ou decadência. 

     

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

    a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa independente do consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

    c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

    ainda que (concessiva)= embora

    desde que = se, conforme, sob condição que,... (condicional)

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • PESSOAL, COMPAREM!!! E ENTENDAM! SÃO INSTITUTOS MUITO PARECIDOS, POREM DISTINTOS:

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF OU STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • Assim como a maioria, também fiquei na dúvida entre a B e a C. Após ler atentamente a Letra C, identifiquei o seu erro: se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência, ele irá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, de acordo com o § 1º do art. 332 do CPC, não sendo hipótese de inépcia da petição inicial e, consequentemente, indeferimento da mesma.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    É importante lembrar que a prescrição e decadência são questões de direito material e, portanto, não poderão gerar a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorre nas hipóteses de indeferimento da petição inicial em razão de inépcia.

    São apenas 4 as hipóteses de inépcia da petição inicial, são elas:

    1) quando faltar pedido ou causa de pedir.

    2) quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    3) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    4) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • a) ERRADO. O autor, depois da citação, somente poderá aditar a petição inicial com o consentimento do demandado, até a fase de saneamento do processo. Antes da citação, essa alteração pode ser feita sem a anuência da parte contrária. Art. 329, CPC.

    b) CORRETO. A não realização da audiência de conciliação ou mediação somente ocorre com a manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou quando não for admitida a autocomposição. Logo, compete ao autor alegar esse desinteresse na petição inicial, e, ao réu, até 10 dias antes da audiência , sob pena de ser presumido o interesse na tentativa de autocomposição. Art. 319, VII, c/c art. 334, §§ 4º e 5º, CPC.

    c) ERRADO. A ocorrência de prescrição ou decadência enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), não por inépcia. Além disso, esse julgamento não ocorre desde logo pelo juiz, pois cabe a este oportunizar ao autor o direito de se manifestar preliminarmente à decisão, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC).

    d) ERRADO, pois a cumulação de pedidos pode ocorrer ainda que não haja conexão entre eles, bastando que sejam compatíveis entre si, estejam sob mesmo juízo e tenham igual procedimento (salvo quando se optar pelo rito comum). A compatibilidade somente não é exigida quando os pedidos forem subsidiários. Art. 327, CPC.

  • "Considerando que não podemos admitir que a lei contenha palavras inúteis, e que o legislador infraconstitucional de fato aposta na conciliação e na mediação como técnicas que permitam a solução do conflito de interesses em menor espaço de tempo (como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis), entendemos que o não preenchimento do citado requisito de fato é motivo para que o magistrado determine a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito." (Misael Montenegro Filho).

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,é correto afirmar que: o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

  • a) INCORRETA. Após a citação e até o saneamento do processo, o autor só poderá aditar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) CORRETA. Se o autor não alegar desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o juiz vai presumir seu interesse na tratativa de autocomposição. O juiz não tem bola de cristal, rsrs.

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) INCORRETA. A ocorrência de prescrição ou de decadência, se verificada desde logo pelo juiz, enseja julgamento liminarmente improcedente do pedido, não de indeferimento da inicial.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    d) INCORRETA. O autor poderá cumular pedidos que não sejam conexos entre si.

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO:  Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) CERTO: Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Decadência ou prescrição são causas de improcedência liminar do pedido.