-
É correto afirmar que a ação é: procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.
FUNDAMENTAÇÃO: art. 26, II + 26, § 3º, do CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
-
Vício, decadencial.
Fato, prescricional.
Abraço.
-
Eletrônico é bem durável hoje em dia?
-
Em complemento à resposta do Thárcio, vale lembrar que houve reclamação por parte do consumidor, fazendo com que o prazo para o ajuizamento da ação pudesse ser suspenso. Na questão, contudo, parece que houve resposta imediata pelo fornecedor, mas vale lembrar a possibilidade de suspensão do decurso do prazo para ajuizar a ação enquanto não for manifestada a resposta.
art. 26, CDC
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
-
A questão trata dos prazos decadenciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A) procedente, pois a garantia legal de adequação do produto independe de termo
expresso, não se sujeitando ao decurso de prazo decadencial, mas prescricional
de 5 (cinco) anos.
A ação
deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia legal foi
feita dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, que começa a ser
contado, a partir do aparecimento do defeito.
Incorreta
letra “A”.
B) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do
produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve
início a partir do aparecimento do defeito.
A ação deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia
legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90
dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) improcedente, pois houve expiração do prazo da garantia oferecida pelo
fabricante.
A ação deve ser julgada procedente, pois a contagem do prazo teve início com o
aparecimento do defeito.
Incorreta
letra “C”.
D)
improcedente, pois decorreu o prazo decadencial (30 dias) para o exercício da
reclamação referente à garantia legal de adequação do produto.
A ação deve ser julgada procedente, pois o prazo decadencial de 90 dias começa
a ser contado a partir do aparecimento do defeito.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
De acordo com a jurisprudencia do TJSP a TELEVISAO É BEM DURAVEL e não encontrei no STJ a respeito.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011
APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011 Ementa Apelação cível - Compra e venda - Bem de consumo durável aparelho de televisão - Indenização por danos materiais e morais Improcedência da ação em Primeiro Grau de Jurisdição - RECURSO DA AUTORA - Vício oculto Existência - Prazo para reclamação noventa dias a partir de sua ciência, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei n. 8078/90 - Consumidor que ofereceu o reclamo tão logo detectado o defeito - Responsabilidade do fornecedor dentro do período de vida útil estimado do produto, ainda que expirada a garantia contratual - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado - Ausência de provas acerca do indevido uso como causa do vício - Ressarcimento devido - Descaso para com o consumidor que não ultrapassou as raias do mero dissabor - Dano moral não caracterizado Parcial procedência da ação Sucumbência proporcional - Recurso parcialmente provido
-
Lembremos, nobres, da ilustre tese da TEORIA DA ACTIO NATA, segundo a qual o termo a quo do prazo é o CONHECIMENTO DO DEFEITO, portanto se o sujeito conhece o defeito e tão logo efetua a externação do seu insurgimento, está ele dentro do prazo. Contudo existe o regramento legal da prescrição dos 90 dias do CDC, não obstante o prazo ofertado pelo fabricante. Enfim, em sede de petição inicial de requerente que perdeu o prazo, é de bom alvitre a alegação da retro tese.
-
Em complememnto, cumpre destacar que o prazo da garantia legal (Art. 26, CDC) começa a ser contato após findo o prazo da garantia contratual, que, no caso em análise foi de 1 ano. No entanto, em se tratando de VÍCIO OCULTO, referida contagem não é iniciada imediatamente após o término da garantia dada pelo fornecedor, mas sim, do momento em que o vício ficar evidenciado (Art. 26, §3). Ainda, como bem citaram os colegas, sendo-me bem durável, o prazo é de 90 dias.
-
CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
-
pessoal e o prazo de cinco anos ele serve pra qual ocasiao???
-
Adriana,
O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é apara vício do produto.
Relembrando:
VÍCIO (VÍCIO DO PRODUTO): Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor
Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.
Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:
• 30 dias para serviços e produtos não duráveis;
• 90 dias para serviços e produtos duráveis.
DEFEITO (FATO DO PRODUTO): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.
Este é um breve trecho de um julgado comentado no Dizer o Direito. Vale a pena ler na íntegra:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html
-
Apenas para acrescentar aos ótimos comentários.
Lembrando que a hipótese da questão é de vício do produto - decadência, conforme já esclarecido nos comentários anteriores :
Vejam , agora , este resuminho sobre responsabilidade pelo fato do produto - prescrição
Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:
- Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.
- Do comerciante: responsabilidade subsidiária. Art. 13
Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:
- Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária.
O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é para o vício do produto.
Pode -se dizer ,em extrema simplificação, que o vício atinge o produto , enquanto que o fato atinge a pessoa do consumidor ( danos materiais ou morais )
Leiam o comentário do Tharcio e do Bernardo.
-
Lembrando que o que pode ser julgado procedente ou improcedente é o pedido e não a ação.
-
Teoria da Actio nata
-
pra memorisar gente, vi comentario do colega "rubeo hagrid" em outra questao
Vício, decadencial.
Fato, prescricional.
Abraço.
-
CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE CDC E CC!
Vício Oculto no CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Vício Oculto no CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Bons estudos!
-
b) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.
-
A BANCA JÁ CONSIDEROU VIDEO GAME COMO BEM NÃO DURÁVEL......COMPLICADO !
-
Complementando:
Súmula 477/STJ (DPDF 2013 - Q343570)
A decadência do Art. 26, CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários.
-
Vicio do produto ou serviço - prazo decadencial - prazo 30 dias produtos e serviços não duráveis e 90 dias produto e serviços duráveis. inicia a contagem da data do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, salvo vicio oculto, quando o prazo inicial do seu conhecimento.
fato do produto ou serviço - prazo prescricional - 05 anos - inicial do conhecimento do dano e sua autoria.
-
A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.
PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:
- 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS
- 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS
- No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.
-
A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.
PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:
- 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS
- 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS
- No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.
Portanto, a ação é procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias (produto durável - televisão), cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.
-
A garantia contratual é complementar à legal, cujo prazo se inicia após a legal. No caso de produto durável, como é a televisão, o prazo é de 90 dias e começou após a ciência do consumidor sobre o vício (art. 26, §3º, CDC).
-
Achei complicado essa questão, pq a compra foi em 01.03.2015 q acrescido da garantia legal de 3 meses e a contratada de 1 ano vai então para 01.06.2015, a reclamação só foi em 20.08.2016 ou seja, mais 2 meses depois, assim, já se passou 1 ano e 5 meses, superarando a garantia legal e a contratada, não entendo como vai contar o prazo decadencial depois q encerrou esses 2 prazos. Se assim for o prazo legal puder ser contado depois quando evidenciado,fica muito imprevisível,pois, já transcorreu muito prazo desde a compra.