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Resposta correta: Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas a amostras grátis.
FUNDAMENTAÇÃO: art. 39, III + 39, parágrafo único, do CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Obs: o STJ, inclusive, sumulou a prática abusiva de envio não solicitado de cartão de crédito.
Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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Enviou sem solicitação prévia, amostra grátis.
Abraços.
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A questão trata de envio de
brindes não solicitados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
A) Existe
obrigação de pagamento, pois Luciana não manifestou o desinteresse no produto
no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da primeira edição.
Inexiste obrigação de pagamento, pois Luciana não solicitou o
recebimento das edições da revista, sendo o envio equiparado a amostras grátis.
Incorreta
letra “A”.
B) Existe obrigação de pagamento, pois, embora Luciana não fosse obrigada a
manifestar o desinteresse no prazo de 7 (sete) dias, haveria enriquecimento sem
causa por parte dela em detrimento da editora.
Inexiste obrigação de pagamento, pois Luciana não solicitou o
recebimento da revista, sendo o envio equiparado a amostras grátis.
Incorreta
letra “B”.
C) Inexiste obrigação de pagamento uma vez que houve excesso de cobrança, já
que a editora tem direito ao recebimento do valor correspondente a 7 (sete)
edições da revista e que a primeira é equiparada a amostra grátis.
Inexiste
obrigação de pagamento, uma vez que o recebimento das revistas não foi
solicitado por Luciana, sendo o envio equiparado a amostras grátis.
Incorreta
letra “C”.
D) Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas
a amostras grátis.
Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas a
amostras grátis.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Observação: não confundir o envio
não solicitado de produtos com a compra realizada fora do estabelecimento
comercial em que o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender e
devolver.
CDC:
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Gabarito do Professor letra D.
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95,3% de acerto nesta questão. Nem parece de concurso da magistratura.
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Spock já é juiz...
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CONCURSEIRO SPOCK, precisa de umas questões dessas para dá uma aliviada na galera, porque o resto é só PAULADA kkkkkkkk
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Kkkkkk Edson Ri muito
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Tai, GOSTEI !
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CDC:
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.