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ID
2480161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Compete ao Conselho Tutelar

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Conselho Tutelar: receber as comunicações dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental a respeito de maus-tratos envolvendo alunos e encaminhá-las ao Ministério Público.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: arts. 56, I + 136, IV, ambos do ECA

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

  • A)  art. 54 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    B) Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    C) CORRETA  (arts. 56, I + 136, IV,  ECA)

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

    D) (NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

     

     

  • CORRETA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA D:

     

    - Tanto o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar quanto sua colocação em família substituta, é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária.

     

    Podendo o Conselho Tutelar, quando muito, em colaboração com o Juiz, tentar localizar parentes em condições de receber crianças/adolescentes sob guarda/tutela/adoção.

     

     

    - A justiça da infância e juventude tem competência EXCLUSIVA para conhecer das ações de ADOÇÃO de crianças e adolescentes.

                                    (Art 148, III, ECA)

     

     

    - Quanto as ações de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e decisões acerca de TUTELA ou GUARDA, a competência é CONCORRENTE, entre a justiça da infância e juventude e a vara cível.

                                    (Art 148, p.ú, "a" e "b", ECA)

                

    - CONFORME Art. 148, p.ú, ECA:

     

                           * VARA CÍVEL será competente - Em regra, para as ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial.

     

                           * JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE será competente nas mesmas situações que a vara cível (ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial), porém, apenas quando houverem situações de risco do Art. 98, ECA

     

     

     

  • Lembrando que há uma posição oficial do órgão máximo dos direitos da criança e do adolescente no país, justamente no sentido de que cabe ao Conselho Tutelar realizar a investigação de atos infracionais.

    Um absurdo.

    Abraços.

  • Não complique a vida, Lúcio ....

  • Também importante para o entendimento da questão, principalmente em relação à assertiva D, ler o art. 93, e parágrafo único, do ECA.
  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.         

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.        

           Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Mnemônico: MARÉ ELEVADa

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    O Conselho Tutelar é acionado em casos de maus tratos a alunos.

    Diz o art. 56 do ECA:

    “ Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência."

    Uma vez acionado, cabe ao Conselho Tutelar noticiar tais dados ao Ministério Público.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 54, §3º, do ECA, o qual, em momento algum, faz alusão ao Conselho Tutelar no recenseamento.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta observar, para tanto, o prescrito no art. 179 do ECA. A oitiva informal de menor que comete ato infracional é do Ministério Público.

    LETRA C- CORRETA. Está previsto no art. 136, IV, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de ação que compete ao Conselho Tutelar. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 28 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Cumpre relembrar a existência de súmula sobre o tema:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência);

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.