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ID
2480167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ação de anulação de registro de nascimento cumulada com pedidos de investigação e reconhecimento de paternidade, proposta em março de 2017, por filho nascido em dezembro de 2003, contra A, que consta do assento de nascimento como pai do autor, e contra B, a quem se atribui a verdadeira paternidade. Realizado o exame de DNA, conclui-se que A, com quem o autor não estabeleceu vínculo socioafetivo, não é o pai biológico do autor da ação, mas sim B. O suposto pai (B) morre no curso do processo, antes do julgamento. Deve, então, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Deve, então, o juiz: julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 27 do ECA + art. 110 do CPC

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

     

    Essa ação deverá ser proposta contra os herdeiros do falecido.

  • Essa questão leva o candidato a erro ao citar "antes do julgamento". Não é lógico julgar antes do julgamento. 

  • Gabarito Letra D

    A título de complementação, lembrem-se que pode ser ajuizada ação de investigação de paternidade contra o Pai falecido, devendo ser ajuizada a demanda sem face dos seus Herdeiros - e não contra o espólio, eis que a legitimidade deste ente despersonalizado se limita às demandas patrimoniais. (Sinospe para Concursos - Guilherme Freire de Barros, pág. 58)

    Ademais, quanto à ação de investigação de paternidade, conforme entendimento sumulado do STF, é imprescritível.

    STF - Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Bons estudos a todos!

  • Nos minha opinião a resposta do gabarito é a menos errada. Mas dizer que o Juiz DEVE julgar procedente além de ser uma frase meio pesada devido ao livre convencimento motivado e também não é muito certo pois o resultado do laudo não obriga o juiz a decidir conforme tal. Quase impossível o laudo errar, mas a resposta tem q ser tecnicamente jurídica 

  • A - Incorreta. Não faz o menor sentido converter o feito em diligência para confirmar a pretensão do autor. Ora, o julgamento conforme a verdade real e biológica foi justamente o quanto requerido pelo autor, sendo despiciendo colher seu depoimento pessoal para confirmar o pedido que já consta da inicial.

     

    B - Incorreta. Todo direito da personalidade é imprescritível, incluindo-se aí o direito à verdade biológica (ascendência, estado de filiação). Nesse sentido: Súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

     

    C - Incorreta. Não há perda do objeto. O objeto é justamente o reconhecimento da verdade biológica, a qual independe da morte do suposto pai. Cabe, lembrar, que é plenamente possível a ação de investigação de paternidade pos mortem.

     

    D - Correta. Art. 27 do ECA: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça". 

  • Trata-se de questão de marcar a menos errada mesmo, pois não se julga procedente "A AÇÃO"  e sim os pedidos que são julgados procedentes ou improcedentes.

  • Gench, apenas cuidado ao interpretar o comentário do colega Thárcio Demo.

    De fato, conforme art. 27 do ECA, se falecido o suposto pai, a ação poderá ser movida em face de seus herdeiros, mas não do espólio.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SUCESSORES DO INVESTIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, EM NOME PRÓPRIO, E NÃO EM REPRESENTAÇÃO AO ESPÓLIO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS DEMAIS HERDEIROS RECORRER EM NOME PRÓPRIO, QUERENDO.

    1. Falecendo o investigado no curso do processo, os legitimados para figurar no polo passivo da ação de investigação de paternidade são os herdeiros, pessoalmente, e não o espólio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.

    2. No caso, embora os herdeiros tenham sido devidamente citados e tenham integrado o processo após o óbito do investigado - ao menos ao que consta do instrumento -, o espólio deste também passou a peticionar nos autos, por meio dos advogados constituídos pelo próprio espólio, representado por seu inventariante, aparentemente sem que houvesse insurgência de nenhum dos litigantes a respeito. Todavia, esta circunstância acabou por gerar um tumulto processual no tocante ao recebimento de recurso de apelação interposto pelo espólio, que coincidiu com a troca de inventariante e, consequentemente, dos causídicos do espólio.

    3. Considerando que o espólio é parte ilegítima passiva e que, ao que parece, não houve esclarecimento prévio aos contendores acerca disso, impõe-se o recebimento dos recursos de apelação interpostos pela atual e pelo antigo inventariante, que também são herdeiros - entretanto, em nome próprio, e não em representação ao espólio. Igualmente, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, é de ser reaberto o prazo recursal da sentença para que os demandados sejam cientificados de que a legitimidade passiva compete aos herdeiros, pessoalmente, facultando-lhes recorrer em nome próprio. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059282079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/07/2014).

     

    Bons estudos, galerê

  • Alguns comentários:

     

    1) A ação investigatória de paternidade é um direito personalíssimo (mas se admite a representação no caso de ser o autor incapaz, bem como a substituição processual pelo MP, conforme expressamente autoriza a Lei N. 8560/92), indisponível e imprescritível (segundo o STJ, o direito à verdade biológica deve ser compreendido como um direito fundamental, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana).

     

    Atente-se para a súmula 149 do STFÉ imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a da petição de herança.

     

    2) A ação deve ser proposta em face do suposto genitor, mas, caso este já tenha morrido, deverá ser intentada contra os herdeiros do de cujus (o mesmo se aplica no caso de falecimento no curso do processo, hipótese em que haverá sucessão processual). Nesse sentido: 

     

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Obs.: não pode figurar no polo passivo o espólio, haja vista que só tem legitimidade para figurar em demandas de cunho patrimonial.

     

    3) Caso estivesse instituída a paternidade socioafetivanão seria possível desconstituir o vínculo de filiação estabelecido. Conforme aduz Maria Berenice Dias, a ação ajuizada pelo filho somente se prestaria para declarar a inexistência de vínculo biológico, o que é reconhecido como um direito personalíssimo da parte (verdade biológica como direito fundamental). O vínculo de filiação permaneceria quanto ao falecido.

     

    Obs.: O STF reconheceu, em repercussão geral, a possibilidade de filiação plúrima baseada na origem biológica e socioafetiva, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (RE 898060, julgado em 21/09/2016).

     

  • Discordo completamente de a alternativa "A" estar incorreta, porque contraria o direito do adolescente à obtenção da verdade biológica e afetiva.

  • Ampliando os estudos. No caso em tela reconhecida a paternidade do autor. Qual será o prazo para o ajuizamento da ação petitória de herança em desfavor dos herdeiros pai biológico falecido?


    ***O prazo prescricional (de 10 anos) será contado do trânsito em julgado da ação que reconheceu a paternidade.



    DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE. 

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. 

    A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

    REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.



    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/termo-inicial-da-prescricao-da-peticao-de-heranca-em-reconhecimento-postumo-de-paternidade/

  • No polo passivo deve figurar o suposto pai, aquele a quem se imputa a paternidade. Se já estiver falecido, a demanda deve ser movida em face de seus herdeiros e, não do espólio, pois a legitimidade deste ente despersonalizado se limita a demandas patrimoniais. Doutrina de Guilherme Freire de Melo Barros.

  • Relembrando os dados mais importantes da questão,

    (i) A ação cumula dois pedidos, a saber, anulação de registro de nascimento em face de A (pai registral) e investigação de paternidade contra o suposto pai biológico (B);

    (ii) o exame de DNA atestou que B é o pai biológico do autor;

    (iii) B morre antes do julgamento do processo.

    Como o juiz deve proceder?

    ALTERNATIVA A. converter o julgamento em diligência e, obtendo o depoimento pessoal do autor, avaliar se persiste seu interesse na obtenção de julgamento harmonizado com a verdade real e biológica.

    FALSO.

    "Art. 110, CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

    Ou seja, morrendo uma das partes, o juiz determina a suspensão do processo até que se concluam as providências para incluir os sucessores na relação processual: a) se os interessados já requereram a habilitação, o juiz tomará as providências dos arts. 689 a 691 do CPC; b) se os interessados não requereram, o juiz ordena as intimações do art. 313, §2º, do CPC.

    É bom lembrar que, em se tratando de ação que versa sobre filiação, a sucessão processual se dará na pessoa dos herdeiros e não do espólio, cuja legitimidade está restrita a ações patrimoniais.

    Veja:

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros (NÃO FALA DE ESPÓLIO), sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    CONCLUSÃO: O juiz até pode converter o julgamento em diligência, mas não para colher o depoimento pessoal do autor sobre seu interesse no processo, e sim para providenciar a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na forma do CPC.

    ALTERNATIVA B. julgar extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.

    FALSO.

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Súmula 149 do STF. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    ALTERNATIVA C. julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do suposto pai e, consequentemente, da perda do objeto da ação.

    FALSO.

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO...

    ALTERNATIVA D. julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

    VERDADEIRO.

    "após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito"

    Aqui a Vunesp nos OBRIGA a presumir que:

    i) o juiz já suspendeu o processo para que se realizasse a habilitação dos herdeiros do falecido;

    ii) Os herdeiros já se manifestaram no processo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa;

    iii) nenhuma outra prova ou fato relevante foram constatados após o falecimento;

    iv) Os autos voltaram conclusos para sentença.

    CONCLUSÃO: A sentença julgará procedentes os pedidos autorais para: a) anular a paternidade constante do registro de nascimento, posto que A não era pai biológico, nem exercia a paternidade sócio-afetiva; b) reconhecer a paternidade de B, o verdadeiro pai biológico, com todas as implicações registrais e sucessórias daí decorrentes.

    Obs.: Essa é uma questão “fora da curva” da Banca Vunesp. Pelo que tenho visto, a Banca costuma ser muito literal em questões referentes ao ECA.

  • Resposta: D julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

    . ECA, art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    . CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    . Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (CPC, art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Deve, então, o juiz: julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 27 do ECA + art. 110 do CPC

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritívelpodendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    A título de complementação, lembrem-se que pode ser ajuizada ação de investigação de paternidade contra o Pai falecido, devendo ser ajuizada a demanda sem face dos seus Herdeiros - e não contra o espólio, eis que a legitimidade deste ente despersonalizado se limita às demandas patrimoniais. (Sinospe para Concursos - Guilherme Freire de Barros, pág. 58)

    Ademais, quanto à ação de investigação de paternidade, conforme entendimento sumulado do STF, é imprescritível.

    STF - Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • Apenas atualizando:

    Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para "interposição"(mantive redação original) da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

    “https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1579/Prazo+prescricional+de+10+anos+para+ajuizar+peti%C3%A7%C3%A3o+de+heran%C3%A7a+corre+a+partir+da+abertura+da+sucess%C3%A3o#:~:text=Home-,Prazo%20prescricional%20de%2010%20anos%20para%20ajuizar%20peti%C3%A7%C3%A3o%20de%20heran%C3%A7a,partir%20da%20abertura%20da%20sucess%C3%A3o”

     

    No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-ajuizar-peticao-de-heranca-corre-a-partir-da-abertura-da-sucessao.aspx

     

  • A questão em comento requer conhecimento de Direito Processual aliado à uma leitura específica do direito à filiação.

    Diz o art. 27 do ECA:

    “ Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Aqui já observamos que o ECA permite o reconhecimento de filiação em face de pais ou seus herdeiros, de modo que o falecimento do pai biológico e afetivo durante o feito não obsta o prosseguimento da ação.

    Do ponto de vista processual, diz o CPC:

    “ Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

    Feito tal raciocínio, vemos que, no caso em tela, deve prosseguir o feito, com pedido sendo julgado procedente em face dos herdeiros do réu “B". Seu falecimento não impede a continuidade da ação em face de seus herdeiros.

    Nos cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O direito à filiação é imprescritível e indisponível, não sendo alternativa processual razoável a providência indicada na alternativa em questão.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo, até porque cabe prosseguir em face dos herdeiros.

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo, até porque cabe prosseguir em face dos herdeiros.

    LETRA D- CORRETA. Representa a alternativa mais razoável para o feito, isto é, o julgamento procedente do pedido em face dos herdeiros do réu “B".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D