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ID
2480230
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,

Alternativas
Comentários
  • Alguém, por gentileza, explique como se chegou a resposta correta desta questão.

    Desde já, obrigado.

  • O pouco que entendi desse blá blá... foi que o ponto principal do texto é: o que é baixa Constitucionalidade?  compreensão do novo ( o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade) com os olhos do passado ( partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista), o que causa uma baixa constitucionalidade.

     

    Por isso, no Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume um lugar de destaque. A toda evidência, esse papel reservado à jurisdição constitucional deve ser compreendido no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito.(...) 

    Trata-se de um “direito novado”, incorporando as “promessas incumpridas da modernidade”.

     

    Conclusão: Essa “baixa constitucionalidade” tem sido fator preponderante para a inefetividade da Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito. A falta de uma pré-compreensão (Vorverständnis) – no sentido hermenêutico da palavra – acerca da revolução copernicana pela qual passou o constitucionalismo contemporâneo engendrou uma tradição inautêntica acerca do valor representado pela Constituição(GADAMER, 1990). O acontecer da Constituição não foi tornado visível porque, no prévio desvelamento – que é condição de possibilidade deste tornar visível impregnado pelo senso comum teórico – não foram criadas as condi-ções propiciadoras da abertura necessária e suficiente para a manifestação do sentido da Constituição e de seus desdobramentos jurídico-políticos como a igualdade, a redução das desigualdades, a erradicação da pobreza ...

     

    Fonte :http://www.scielo.br/pdf/seq/n69/04.pdf

     

    Minha conclusão : não se pode interpretar a Constituição tendo como fundamento uma concepção individualista ( olhos do passado) , mas sim compreendida no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito, para que não cause uma baixa constitucionalidade. ===> inefetividade da norma. kkkkkk acho que é isso.

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Sigo o relator joão neto

  • Não sou "expert" em Lênio Streck, mas o acompanho nas redes sociais e leio suas publicações no Conjur.

    Ao que me parece o eixo principal do seu texto está nos seguintes termos: "ruptura paradigmatica" e "ausência de função social do direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito" (ele faz questão de escrever assim, de forma pouco inteligível).

    Trazendo para uma linguagem mais simples, o Estado de Direito viveria uma crise de sobrevivência, na medida em que funda muitas de suas ações no (já superado) paradigma liberal individual. Porisso ele fala em "ruptura paradigmática" - uma vez que esse seria um caminho para a concretização dos direitos sociais. Ou seja, a hermenêutica teria também essa função: romper o paradigma liberal em busca de maior concretização dos direitos sociais. 

  • A questão exige conhecimento relacionado aos escritos de Lênio Luiz Streck na obra “Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais no Brasil".

    Segundo o autor, na mesma obra “levando em conta toda a problemática resultante das críticas ao problema exsurgente da relação entre Estado e Direito, feitas por autores como Habermas, Ely, Luhmann, Dworkin, entre outros, proponho, com Garcia Herrera, uma resistência constitucional, entendida como o processo de identificação e detecção do conflito entre princípios constitucionais e a inspiração neoliberal que promove a implantação de novos valores que entram em contradição com aqueles: solidariedade frente ao individualismo, programação frente à competitividade, igualdade substancial frente ao mercado, direção pública frente a procedimentos pluralistas. Este novo modelo constitucional supera o esquema da igualdade formal rumo à igualdade material, o que significa assumir uma posição de defesa e suporte da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico e expressão de uma ordem de convivência assentada em conteúdos materiais de vida e em um projeto de superação da realidade alcançável com a integração das novas necessidades e a resolução dos conflitos alinhados com os princípios e critérios de compensação constitucionais".

    Portanto, a melhor resposta está na alternativa que  aponta que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

    Gabarito do professor: letra d
  • Penso que também tenha a ver com o que ele sempre diz acerca da política e da economia. Que elas não podem ser predadores do direito, devendo este se manter como ciência autônoma. Alguns juristas dizem que a invenção de que algumas normas constitucionais são de caráter programático e não de aplicação imediata é o maior engodo, eis que não existe uma metanorma determinando como se deve interpretar determinadas normas constitucionais. Daí a noção de ideologia (ao meu ver capitalista), eis que numa colisão de direitos, via de regra, os direitos sociais não prevalecem. Os marxistas dirão que o direito é apenas mais um fenômeno expresso pela infraestrutura (como a economia está organizada). O maior jurista da URSS foi mais longe ao afirmar que numa sociedade socialista sequer seria necessário o direito (https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/jurista-urss-criticava-alienacao-kelsen-previa-fim-direito). Enfim, gostei também da questão por fugir do padrão decoreba...

  • http://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/1498748

    A quem interessar possa. Antes que reinem, não dá para resumir Streck numa boa, porque o bicho é truncado.

  • A alternativa "A" é incorreta, uma vez que a filosofia da consciência e o emprego dos métodos com pretensão de se obter certezas matemáticas foram contestados pela Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, a qual influenciou o pensamento de Lênio Streck. A metodologia aplicada partia da ingênua concepção de que os o uso dos métodos garantem a isenção do intérprete. Gadamer, apesar de reconhecer a importância do método, refuta tal posicionamento, uma vez que o intérprete - enquanto ser-no-mundo - tem a sua carga de pré-conceitos, ou seja, possui certo horizonte histórico pelo qual compreende. Tais métodos, próprios da filosofia da consciência, que se embasa na oposição entre sujeito e objeto, foram superados pelo paradigma da intersubjetividade, pelo qual a linguagem passa a ser entendida como a condição de possibilidade de todo o compreender. A filosofia da consciência ficou conhecida como solipsismo, porquanto entende que tudo se funda no sujeito, o que despreza os sentidos legados pela tradição. Assim, Streck critica posicionamentos calcados em subjetivismos que se valem desses métodos superados.

    Do mesmo modo, a alternativa "B" está errada, visto que no trecho que compõe o enunciado consta a afirmação de que o "ser" da Constituição possui papel dirigente e compromissário. Por sua vez, a assertiva afirma que os direitos sociais devem ser compreendidos com base na reserva do possível, o que contraia a visão do autor, sobretudo por apontar como critério de compreensão dos dispositivos da Lei Maior argumentos econômicos e não jurídicos. 

  • Na mesma linha, a alternativa "C" é falsa, uma vez que Streck não propõe a "superação das contradições do mundo real", como se falasse com fulcro na metafísica. Ao contrário, a perspectiva filosófica de Streck passa por Heidegger, Gadamer e Ernildo Stein, os quais entendem que todo compreender vincula-se à historicidade e à facticidade. Tais pensadores não acreditam que existam dicotomias entre os mundos real e ideal, como Platão e outros autores acreditavam, por exemplo. Portanto, o que Streck assevera é que a ruptura de paradigma precisa acontecer a partir de uma hermenêutica constitucional que considere o caráter compromissório e dirigente da Constituição, isto é, que considere o "ser" da Constituição. Demais disso, Streck afirma que o senso comum teórico não permite que se vislumbre a condição histórica da sociedade brasileira, que necessita das prestações estatais, o que demonstra a sua preocupação com a realidade.

    Por fim, a alternativa "D" é a correta, já que se coaduna com a concepção de Streck, no sentido de que é necessário superar o paradigma liberal e "ouvir" o "ser" da Constituição, composto, neste caso, pelo papel dirigente e compromissário. O respeito ao "ser" faria com que as promessas da modernidade fossem cumpridas, bem como a realidade brasileira transformada. O que impede tal movimento, na visão de Streck, é o liberalismo que permeia o imaginário jurídico e causa a “baixa constitucionalidade”, isto é, uma fraca compreensão do que é a Constituição de sua força normativa.

  • Com todo respeito a quem pensa diferente, mas "ruptura paradigmática", "imaginário dogmático", "o ser da constituição", "horizonte de sentido", "ser-no-mundo", ser-com-os-outros", "baixa constitucionalidade", "discurso jurídico alienado", "eixo metodológico invertido", "horizonte reducionista"... são expressões de sentido indeterminado ou polissêmico, daí porque seria mais adequada tal questão em fase discursiva. Cobrar Lênio Streck em prova objetiva é osso!

     

    Mas, pé na tábua e vamos em frente!

  • Texto rebuscado e chato de ler... Ele diz que o Direito e a Constituição se afastaram da realidade da sociedade, exatamente porque vive no mundo do dever-ser e não no que é. Por isso o Direito e a CF acabam não significando nada para a sociedade e perdem a credibilidade. A única alternativa que fala sobre isso é a letra D.

    Na verdade essa questão não é sobre filosofia do Direito e sim mera interpretação de texto. 

  • Obnubilada está essa questão.

     

  • Gosto de alguns aspectos do Streck, mas essa prolixidade toda só serve ao ego dele, e acho isso ridículo, ele me perde nessas enrolações desnecessárias. Texto técnico é uma coisa, texto prolixo só serve pra encher páginas e perder tempo do leitor.

    Certamente se eu escrevese igual a ele tiraria nota mínima em redações de toda sorte.

    Questão de português, interpretação de texto. Nada a ver com filosofia.

  • Excelentíssimos,

    Essa questão é imbecil. É mera interpretação de texto e não só filosofia mas vamos fazer um paralelo entre a "c" e a "d", as quais não são, necessariamente, excludentes.

    Beleza, pelo que eu entendi, nós nos encontramos em uma situação em que nós, enquanto intérpretes, ficamos bitolados por regras, digamos assim, clássicas de hermenêutica, o que nos impede de interpretar a constituição de modo a aplicá-la para sanar os problemas dos jurisdicionados.

    Ao que parece, estudamos e estudamos um bocado de modos de interpretar que não parecem culminar com o resultado pretendido pelos alvos da decisão jurídica: os eventuais brasileiros que buscam a justiça por "n" motivos.

    Pois bem, o que é instrumento racional? Não é o arcabouço teórico que, eventualmente, nos fornecerá meios de aplicar uma decisão justa? Essa perspectiva reflexiva, voltada para a superação das contradições, busca alcançar a compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição PARA QUE? Não é para transformar o direito?

    Essas alternativas são incompletas e uma complementa a outra. É uma questão torpe que quer que você pense algo que está exposto em duas alternativas.

    Acho bem torpe cobrar filosofia de direito em uma questão dessas.

  • E pior, complementando meu comentário, eu não vi esse autor aí propor nenhuma insurgência contra os métodos hermenêuticos. Crítica eu vi, insurgência não.

  • Eu acompanho Streck a anos, e tive muita dificuldade nesta questão. Acertei, mas foi porque a alternativa "d" parecia a mais clara e conexa com o texto da questão. Mas o que o texto está dizendo? Eu acho que é sobre um tema que hoje já não é mais muito discutido, chamado de Constituição Dirigente e Constituição Dirigente Invertida.

    Constituição Dirigente, em resumo, é uma teoria que defende a normatividade da Constituição quanto as suas promessas no campo dos Direitos Sociais. A Constituição tem o poder de transformar a sociedade, de fazer o Estado implementar os Direitos Sociais.

    Só que as reformas constitucionais, principalmente em Portugal (a Constituição de Portugal dizia que este país seria uma República Comunista, o que, como sabemos, não aconteceu...), e depois no Brasil, fizeram com que estes Direitos Sociais perdessem espaço para políticas e ideias neoliberais, típicas do estado gerencial - implementação da Constituição Dirigente Invertida.

    Streck é contra essa ideia de Constituição Dirigente Invertida, pois, para ele, essas reformas não acabaram (nem poderiam acabar) com as promessas dos Direitos Sociais, que ainda devem ser implementados. Não sei muito bem como essa implementação deve acontecer na cabeça dele, já que ele também é contra o Judiciário se intrometendo em políticas públicas (ex: para Steck, ação que força o Estado a dar remédio ou tramatamento de saúde à determinada pessoa deveria ser julgada improcedente...), mas ele é definitivamente contra retrocessos sociais (ex.: ele é contra alguns regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017, defendendo uma filtragem constitucional).

    Dentro desse contexto teórico, eu chutei D e acertei.

    A mensagem final de Lênio Streck é: faça uma filtragem constitucional da lei. Isso é obvio. Mas a magistratura brasileira não faz, ou faz de forma insuficiente.

  • Essa questão já caiu em algum outro concurso? Qual a probabilidade de repetir?? Não entendi nada!!!! rs.

  • Questão para deixar por último e não se preocupar, porque quase ninguém vai acertar. Só serve para tomar tempo e abalar o psicológico do candidato. Essa é ideal para os jusfilósofos concurseiros que adoram ler obras doutrinárias densas e exibir conhecimento, mas não acertam 50% da prova de primeira fase porque não gostam de sinopses e lei seca. E mais, se tivesse utlizado a técnica de chutar na alternativa mais extensa teria acertado sem problemas. Paz. kkk.

  • Além de chata, é ininteligível... Que merda de questão...

  • Sou graduado em Direito pela Unisinos, universidade em que o Streck é coordenador de uma das linhas de pesquisas da pós-graduação. Tive que conviver todo o curso com os artigos e livros dele, então essa questão acaba se tornando bem fácil de resolver - mesmo sem ler o enunciado -, mas compreendo a dificuldade dos colegas. Há diversos pontos chaves da teoria do Direito do Streck (filosofia da consciência, hermenêutica filosófica, sendo compartilhado etc.) que ajudam a resolver a questão. 

  • que cara rebuscado esse Lenio pqp..textos dele na conjur as vezes muito chatos 

  • Não creio nessas críticas sobre a questão. Facílima. não passei nessa prova, mas resolvi a questão muito facilmente. Pra ajudar, as outras alternativas estavam muito erradas.

  • O Lenio deu uma puta contribuição para tornar o linguajar jurídico inútil. Todos que leram o enunciado certamente nada entenderam do que ele quis expressar. Há pessoas que buscam rebuscar o palavreado, não se preocupando se serão ouvidos ou não. Infelizmente.

  • Pela fé que questão chata e que não vai me servir em nada!

    Fé em Deus sempre!

  • Quase ninguém vai acertar? Mais da metade acertou só aqui, e esse trecho tá longe de ser incompreensível. Quem não consegue interpretá-lo nem no nível raso solicitado pela questão vai ter muitos problemas em ler obras realmente densas, se um dia se propuser a fazê-lo.

  • questão deveria ser classificada como português/interpretação de texto.

  • Lênio só critica. Então, em uma questão que cobre seus pensamentos, chute na questão que está criticando a maioria da jurisprudência e doutrina kkk.

  • Eu não entendi o que ele falou...

  • Mulesta é isso home! Acertei sem nem entender kkkk

  • Aconselho os colegas a começarem a ler obras mais densas em diversas áreas do Direito, pois quem pretende se dedicar à magistratura, por exemplo, como eu, será essencial para nossas decisões. É necessário, primeiramente, sublinhar palavras "estranhas" ao vocabulário usual, fazer um glossário ao final do caderno, e entender realmente palavras e termos, como "ruptura paradigmática", que é quando ocorre um conjunto de problemas cujas soluções já não se encontram num horizonte de um determinado campo teórico, o que enseja novos debates, novas discussões, ideias, articulações. Exemplo: A multiparentalidade, e que está gerando uma série de interpretações. Fustiga(maltrata); obnubilada(ofuscada). E assim sucessivamente. Temos que ter o conhecimento do vocabulário rebuscado, denominado "juridiquês" em nosso meio, mas o mundo das leis não precisa ser indecifrável. Sejamos claros, objetivos, sucintos. Afinal, estaremos efetuando redações para o público leigo sendo que algumas pessoas sequer possuem um dicionário para consulta. Somos todos leigos aqui. Eu, uma juíza em formação. Portanto, leiga, e tenho muito a aprender nesse oceano jurídico cercado de tubarões e repleto de tempestades. Sobreviver não é uma questão de escolha, é uma questão de sorte e de Deus.

  • a Constituição dirigente traça metas aos Poderes Constituídos, de modo que não pode ser ignorada enquanto dever-ser, condicionante e condicionado pela realidade. Desse modo, devemos ter consciência de que a busca dessas metas é constante e que devem operar como verdadeiros mandados de otimização, concretizáveis na máxima medida possível a depender de uma série de fatores.

    Apenas compreendendo que o aspecto dirigente da CRFB, Será possível o direito atuar como relevante instrumento de transformação social. Até porque, considerar por exemplo uma norma que visa eliminar a fome como algo que produz aqui e agora todos os seus efeitos, vai frustrar a consciência geral sobre o papel transformador do direito.

  • Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

    Segundo essa reflexão,

    A) há uma crise no interior da dogmática jurídica e da hermenêutica constitucional, que só pode ser superada por uma filosofia da consciência, de modo a tornar o intérprete imparcial, para que se possa, utilizando-se de procedimentos e métodos lógicos formais, alcançar o real sentido das normas constitucionais.

    Quando me deparei com a ideia de uma filosofia da consciência fiquei me perguntando se existiria alguma filosofia que não se utilizasse a consciência. Nome estranho. Ademais, métodos lógicos formais é algo muito criticado pelo filosofia crítica, visto que o sentido das normas constitucionais se revela muito mais próximo ao mundo do ser, à práxis e àquilo que se concretiza no seio social. Quase nada a alternativa trata do que é exposto no enunciado. Alternativa incorreta.

    B) a superação da crise do paradigma liberal individualista no plano da interpretação constitucional implica a necessidade de utilização de uma hermenêutica de bloqueio, que deve trazer como consequência uma racionalidade na eficácia dos dispositivos constitucionais, no tocante aos direitos fundamentais sociais, em face da finitude dos recursos econômicos (reserva do possível).

    A hermenêutica de bloqueio não é o ferramental adequado para superar o liberalismo individualista, pois trata-se de um limitador ao sentido da Constituição. Está relacionada a uma ideia mais conservadora e ortodoxa sobre o sentido dos institutos jurídicos, muito deles arraigados em ideias de base não constitucional para com o Estado de Direito e com a democracia.

    Alternativa incorreta

    C) a hermenêutica deve dotar o intérprete de instrumentos racionais que possam colocá-lo numa perspectiva reflexiva – para além das contradições do mundo real –, de modo a que possa alcançar a exata compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição.

    De fato, a hermenêutica deve se utilizar da racionalidade e da reflexão, contudo, não se deve superar aquilo que o próprio mundo oferece como real, seja suas coerências e contradições. Ir além daquilo que é real não possibilita encontrar o sentido de uma Constituição.

    Alternativa incorreta.

    D) a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

    Alternativa coerente com aquilo que é exposto no enunciado da questão.

  • “A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. *

    * isto é, deverá haver uma insurgência contra a antiga hermenêutica individualista.

    Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. *

    *Ele fala que a hermenêutica antiga leva a erosão do sentido da constituição e essa hermenêutica é perseguida como sendo a única certa (sentido comum teórico).

    Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.” *

    *A função social é pensar na coletividade, em poucas e grotescas palavras que peço vênias para transcrever assim a fim de simplificar.

    Então, a ausência de função social (pensar no coletivo) e a sua não inserção no horizonte de sentido (de rumos a serem seguidos) que é proporcionada pelo estado democrático de direito ( estado democratico de direito que permite que haja a ampliação da participação de todos nos rumos e debates públicos e que deve, inclusive, ser obedecido pelo estado). Esse estado permite que o interprete se projete no mundo (isto é, tenha deliberações individuais) e seja com os outros, (ou seja, tenha deliberações coletivas). Mas tudo isso fica inviabilizado pela baixa constitucionalidade ocasionada pela antiga hermenêutica, que tenta dar o sentindo único da interpretação como sendo o liberal individualista.

    por isso que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

  • No início eu não entendi, no final eu achei que estivesse no início.

  • Já fiz, refiz, errei, tentei entender... e errei de novo!!!

  • A pior banca do Brasil é a FGV, e ganha disparada. As provas da Vunesp e da FCC são mais bem elaboradas e objetivas. Agora, nessa questão, a Vunesp foi muito infeliz, se aproximando muito da FGV.

  • É por essas e outras conclusões inúteis que nossa doutrina se torna cada vez menos requisitada como fundamento jurídico de validade dos gabaritos das atuais provas objetivas para concursos públicos - e com toda razão, não é mesmo? #PensemosARespeito (redes sociais)