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GABARITO C
Serão cancelada todas EXCETO a mais atual!
É o que estabelece a Lei 12.891
“Art. 22, V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)
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Complementando:
LEI 9.096/1995
Alternativa A - correta
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; (...) V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Alternativa B - correta
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Alternativa C - incorreta
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Alternativa D - correta
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Prevalece a mais recente!
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Conforme a LEI Nº 9.096:
a) o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.
CERTO, embora omisso em relação ao item IV.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
b) ela exige que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos.
CERTO
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
c) se for constatada a coexistência de filiações partidárias, serão todas elas canceladas.
FALSO
Art. 22. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
d) consideram-se justa causa para a desfiliação a mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
CERTO
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Sobre a alternativa "B", apenas ter atenção à resolução 23.117/09 - TSE, que afirma ser possível a filicação de pessoa inelegível. Veja-se o teor do artigo 1º: "Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)".
Portanto, no que toca à capacidade eleitoral passiva, há exceção acerca da filiação partidária.
Bons papiros a todos.
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Guilherme Ciqueira, eu não li tal resolução por completo, mas, pelo que entendi, o inelegível (analfabeto, por exemplo) poderá se filiar a partido - ok. Todavia, não vi, no artigo que vc copiou, exceção à capacidade eleitoral passiva, que é aquela que o cidadão tem de ser votado.
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De acordo com a lei a alternativa A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA:
A - o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.
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LEI : LEI 9.096/1995
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Ou seja, a simples filiação a outro partido não enseja o cancelamento imediato. Para que ocorra o cancelamento imedito deve haver a comunicação.
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Art. 22. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
At.te,
Carolina
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Ver comentário Carolina Figueiredo.
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GABARITO LETRA C
MACETE PARA DECORAR A ALTERNATIVA A EM RELAÇÃO AO ASSUNTO: "cancelamento imediato da filiação partidária"
MACETE ☺: MOPEX - OFF
MOrte;
Perda dos direitos políticos;
Expulsão;
Outras formas previstas (…);
Filiação a outro partido (…)
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ATENÇÃO
cancelamento de filiação partidária: prevalece a mais recente
x
cancelamento de inscrição eleitoral: prevalece a mais antiga
Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V – na mais antiga.
GAB: C
Edit:
Colega Fernando, entendo que o rol do art. 40 estabelece opções sucessivas de cancelamento. Assim, só em último caso será cancelada a inscrição mais antiga. Sendo que o primeiro critério de cancelamento é a inscrição ser a mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.
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Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral:
Sob a justificativa de se promover a atualização da legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
-Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos não eleitorais.
-Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas, exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja pedido explícito de votos.
-No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens particulares. Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas quando em funcionamento.
Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.
*Procurador de Justiça. Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais
fonte: http://www.mppr.mp.br/2018/04/20229,15/Eleicoes-2018-e-mudancas-na-legislacao-eleitoral.html
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No tocante à duplicidade de inscrições eleitorais, ao contrário do que a colega Mônica fala abaixo, o cancelamento recairá preferencialmente na inscrição mais antiga, ou seja prevalece a mais recente.
Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V – na mais antiga.
GAB: C
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Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Por isso considerada DESATUALIZADA