SóProvas


ID
2480272
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre filiação partidária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Serão cancelada todas EXCETO a mais atual! 

     

    É o que estabelece a Lei 12.891 

    “Art. 22, V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)

  • Complementando:

     

    LEI 9.096/1995

     

    Alternativa A - correta

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão;  (...) V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.            

     

    Alternativa B - correta

     Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Alternativa C - incorreta

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.           

     

    Alternativa D - correta

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                 

    II - grave discriminação política pessoal; e                 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                 

  • Prevalece a mais recente!

  • Conforme a LEI Nº 9.096:

    a) o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.

    CERTO, embora omisso em relação ao item IV.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

     

     b) ela exige que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos.

    CERTO

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

     c) se for constatada a coexistência de filiações partidárias, serão todas elas canceladas.

    FALSO

    Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

     d) consideram-se justa causa para a desfiliação a mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    CERTO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Sobre a alternativa "B", apenas ter atenção à resolução 23.117/09 - TSE, que afirma ser possível a filicação de pessoa inelegível. Veja-se o teor do artigo 1º: "Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)".

     

    Portanto, no que toca à capacidade eleitoral passiva, há exceção acerca da filiação partidária. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Ciqueira, eu não li tal resolução por completo, mas, pelo que entendi, o inelegível (analfabeto, por exemplo) poderá se filiar a partido - ok. Todavia, não vi, no artigo que vc copiou, exceção à capacidade eleitoral passiva, que é aquela que o cidadão tem de ser votado.

  • De acordo com a lei a alternativa A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA:

    A - o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.

    *

    LEI : LEI 9.096/1995

     

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.    

    Ou seja, a simples filiação a outro  partido não enseja o cancelamento imediato. Para que ocorra o cancelamento imedito deve haver a comunicação.
     

     

  • Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    At.te, 

    Carolina

  • Ver comentário Carolina Figueiredo.

  • GABARITO LETRA C

    MACETE PARA DECORAR A ALTERNATIVA A EM RELAÇÃO AO ASSUNTO:  "cancelamento imediato da filiação partidária"

    MACETE ☺: MOPEX - OFF
    MOrte;
    Perda dos direitos políticos;
    Expulsão;
    Outras formas previstas (…);
    Filiação a outro partido (…)

     

  • ATENÇÃO

     

    cancelamento de filiação partidária: prevalece a mais recente 

     

    x

     

    cancelamento de inscrição eleitoral: prevalece a mais antiga

     

     

    Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga. 

     

    GAB: C

     

    Edit:

     

    Colega Fernando, entendo que o rol do art. 40 estabelece opções sucessivas de cancelamento. Assim, só em último caso será cancelada a inscrição mais antiga. Sendo que o primeiro critério de cancelamento é a inscrição ser a mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.

  • Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral:

     

    Sob a justificativa de se promover a atualização da legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

     

     

     

    -Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos não eleitorais.

     

     

     

    -Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas, exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja pedido explícito de votos.

     

     

     

    -No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens particulares. Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     

     

    Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas quando em funcionamento.

     

     

     

    Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.

     

     

    *Procurador de Justiça. Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais

    fonte: http://www.mppr.mp.br/2018/04/20229,15/Eleicoes-2018-e-mudancas-na-legislacao-eleitoral.html

     

  • No tocante à duplicidade de inscrições eleitorais, ao contrário do que a colega Mônica fala abaixo, o cancelamento recairá preferencialmente na inscrição mais antiga, ou seja prevalece a mais recente.

    Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga. 

     

    GAB: C

  • Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Por isso considerada DESATUALIZADA