SóProvas


ID
2480281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título./STJ

  • Nota promissória prescrita, ação monitória em 5 anos do vencimento!

    Abraços.

  • Essa questão me causou muita confusão, a súmula 504 dispõe que o prazo para o ajuizamento é contado do DIA SEGUINTE ao vencimento, e não do vencimento do título, como constou na assertiva. No entanto, depois de reler algumas vezes, entendo que de fato, se a ação foi proposta no prazo de 5 anos do vencimento do título ela deveria ser admitida (resposta da questão), uma vez que não escoou o prazo prescricional, que tem seu inicio do dia seguinte ao vencimento do título....

    Ademais, na alternativa B, a questão expresssa "a ação de execução", o que está errado, pois a súmula do STJ diz respeito à ação monitória, e não executiva.

  • A letra "b" está incorreta, tendo em vista que de acordo com o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título

  • Rafael Torres, com todo o respeito, discordo de vc. Embora corretíssimo o seu raciocínio, a alternativa não disse que não haveria prescrição caso proposta a demanda dentro de 5 anos do vencimento do título, mas que somente seria admitida se proposta ATÉ 5 anos do vencimentos, sendo que, conforme a Súmula 504, também não estará prescrita se ajuizada a monitória até 5 anos do dia seguinte ao vencimento. O "até" torna a alternativa errada. Banca medíocre...deve ser o quinto comentário que posto...bizarra essa banca

  • Alguma coisa eu não aprendi para errar tal questãozinha ridícula 

    Bie...

    Tois

  • MARQUEI A "B", mas depois de ler e reler..... encontrei o meu erro.

    Assertiva "B": admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

     

    Veja a Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Ora, a assertiva não mencionou a MONITÓRIA, MAS SIM A AÇÃO DE EXECUÇÃO!  Conforme o Pablo disse acima, segundo o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.

    Portanto, resta correta a assertiva A:

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser:  a) admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.

  • GABARITO: "A"

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    A nota promissória é...

    - um título de crédito

    - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

    - uma certa quantia em dinheiro

    - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

     

    A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC/73 ). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

     

    Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM, por meio de ação monitória.(ARTIGO 700 NCPC)

     

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?

    5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

     

    Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

    O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

     

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Colega Ed., a questão não fala em AÇÃO EXECUTIVA; fala simplesmente em AÇÃO JUDICIAL...

  • Caros colegas, evidentemente que a alternativa A esta errada se formos analisar a literalidade da súmula Súmula 504 do STJ " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    vejamos: A súmula claramente diz que o credor tem cinco anos, porém a contagem exclui o dia do vencimento e conta-se a partir do dia seguinte;

    Já a alternativa "A" disse: Admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título. 

    Matematicamente exemplificando  tem-se que: pela dicção da súmula se uma promissória venceu em 29/01/2010, o credor (excluindo o dia do vencimento, e contando do dia seguinte, começaria a contar do dia 30/01/2010) poderia propor a ação, tempestivamente até o dia 30/01/2015.

    Já pela dicção proposta no enunciado da questão, se a promissória venceu em 29/01/2010, o credor(contaria do vencimento do título, ou seja, o dia a quo seria 29/01/2010), daí, contando-se os mesmos cinco anos teríamos até o dia 29/01/2015. 

    Resumindo, pela dicção da súmula o dia 30/01/2015 seria tempestivo, mas pela alternativa " A" seria até o dia 29/01/2015 no meu exemplo.

     

  • Gabarito: A;

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

     a)admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.

     b)admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

     c)admitida, qualquer que seja a ação proposta, aplicando-se ao caso o prazo da prescrição ordinária.

     d)extinta, pela prescrição, se proposta ação monitória após três anos do vencimento do título.

    Resposta:

    Fundamento:  Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título./STJ.

  • Concordo com Robson. Alternativa A está errada. Marquei a B sem prestar atençao na "ação de execuçao". Fui logo no prazo, já que a alternativa A não traz o prazo correto. 

  • Em relação ao comentário do Renato V., a ação deve sim ser admitida. Na vigência do CPC/73 existia a discussão que o colega levantou, com parte da doutrina apregoando a falta de interesse na monitória. Com o CPC/2015, a questão está superada, especificamente pela redação do art. 785. "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

  • Parece que o termo "admitida" não foi usado da maneira mais técnica. A ação seria admitida (análise dos pressupostos processuais e condições da ação, para quem entende que estas ainda existem) mesmo se a pretensão estivesse prescrita, não? Admitida e julgada improcedente diante da prescrição. Enfim, segue o baile.

  • Concordo com você, Alan Hawat. 

    Pode ser a banca que for, a questão da forma em que for aplicada - seja ela boa ou ruim, mas é o que temos....

    Até a aprovação, deve-se enfrentar estas bancas da mesma forma que enfrentamos matérias que menos temos afinidade.

    Enfim, ficar lamentando sobre questões e bancas somente consome energia que seria muito bem aproveitada respondendo as próximas questões.....

    Foco...e blindagem espiritual.....

     

  • Faltou tecnicidade da banca, pois monitória apesar de ter pretenção executória, não é uma ação executiva propriamente, acho que caberia anulação.

    Também, lembrando que o título vencido pode ser executado diretamente em até 3 anos. Diante disso fica a dupla via nesses 3 anos (execução ou monitória), não acredito que seja improcedente monitória ainda que se tenha título executivo, é possível haver fungibilidade entre as ações, pois a causa de pedir, objeto, partes e outros requisitos estão duplamente satisfeitos. Mais um motivo para nular a questão.

  • O erro da letra B está :  b) admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até três ( e não cinco)  anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

    De acordo com o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título

    Por exclusão das outras alternativas, resta a letra A como correta.

     

  • Quando leio alguns comentários apontando críticas, ou mesmo xingamentos contra a banca (seja ela qual for), bem como termos como "acho", "a meu ver" ou "na minha opinião", já paro de ler e vou para outro comentário. Não tenho tempo para isso.

  •  

     

     

    De acordo com a Lei 7.357/85, a cobrança de CHEQUE pode se dar através:

     

     

    -     06 MESES:     propor ação executiva (artigo 47)

     

     

    -     02 ANOS:      ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

     

     

    -      05 ANOS:    MONITÓRIA     a fundada na relação causal (artigo 62).

     

     

    No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 DIAS QUANDO FOR DE PRAÇA DIFERENTE.

    O prazo é de 6 meses após o transcurso dos 30 ou 60 dias (prazo de apresentação).

    Assim, conforme o art. 59 da referida lei, para executar o título, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do PRAZO DE APRESENTAÇÃO (30 ou 60).  

     

    A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    No caso da NOTA PROMISSÓRIA, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     

    -  APRESENTAR EM 01 ANO

    03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA 

     

    A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que NÃO possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

    O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título.

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     

     

     

     

    SÚMULA 503-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

    SÚMULA 504-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Excelente, Alan Hawat!!!

  • Concordo Alan Hawat! vamos parar de culpar a Banca, pois isso não vai nos ajudar em nada! Se concurso fosse fácil não teria nem graça!

  • Onde esta escrita que esta prescrita?

     

    falar que venceu o prazo para pagamento nao e o mesmo que falar em prazo pra prescricao...

  • achei que seria a letra A realmente, porém, na questao fala do vencimento do título, e a sumula fala que é do dia seguinte ao vencimento do título, assim, acho que a banca pecou em relação a este detalhe, pois, se a questão tivesse do mesmo jeito conforme o verbete da sumula 504 certamente teria marcado, mais não sóp falou que teria que contar do vencimento, a meu ver está errado apenas esse detalhe. bons estudos e continuaremos firmes..

  • RESUMINDO:

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

    a)admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.(CERTA) - Súmula 504 STJ

    b) admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título. (ERRADA) - O prazo é de 3 anos a contar da data do vencimento, segundo o artigo 70 do Decreto 57663/66

    c) admitida, qualquer que seja a ação proposta, aplicando-se ao caso o prazo da prescrição ordinária. (ERRADA) - Não aplica-se o prazo da prescrição ordinária quando há legislação dispondo sobre prazo específico.

    d) extinta, pela prescrição, se proposta ação monitória após três anos do vencimento do título. (ERRADA) - Vide letra A

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • 3 anos para promover a EXECUÇÃO da nota promissória. Caso perca o prazo e prescreva: 5 anos para ajuizar AÇÃO MONITÓRIA.
  • "Olá Estudante. Sua sessão expirou!"

    Era só o que faltava....

  • O pulo do gato nessa é saber que nos 3 anos em que se pode ajuizar a ação executiva, concomitantemente está correndo o prazo de 5 anos para a ação monitória.

    "o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...)

    STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013. "

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo da ação monitória em caso de nota promissória sem força executiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/02/2022