SóProvas


ID
2480284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A retirada do sócio de sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • A retirada do sócio de sociedade limitada: constitui direito potestativo do sócio retirante.

     

    O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade. Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.


    O direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de denúncia, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade. No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.

     

    O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade”.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Nesse caso, a questão não deveria ter explicitado se seria o caso de sociedade por prazo determinado ou não? 

  • Pois é, Marcela, conforme o excelente comentário do colega Thárcio Demo, caso a sociedade seja por prazo determinado, deve ser provada JUDICIALMENTE a JUSTA CAUSA (art. 1.029 do CC). Já perdi a conta das questões dessa prova que deveriam ser anuladas e não foram...foi um tremendo show de horrores...

  • GABARITO: D 

     

    CC | Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • Um adendo ao direito de retirada:

    se a sociedade for por prazo indeterminado:

    + sócio pode se retirar a qualquer tempo, sem justo motivo => prévia notificação de 60 dias (tem direito ao reembolso patrimonial da sociedade à data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado para esse fim.)

    se sociedade por prazo determinado:

    + direito de retirada só pode ser exercido se provada judicialmente justa causa. (* justa causa = modificação do contrato social, fusão, incorporação. * também tem direito ao reembolso patrimonial.)

    Para auxiliar no emaranhado de quóruns no Código Civil:

    Quóruns especiais (sistema remissivo - CC, arts. 1071 e 1076):

    Unanimidade =

    + designar administrador não sócio se o capital não estiver 100% integralizado;

    + aprovar a transformação societária;

    + dissolver a sociedade constituída por prazo determinado

    3/4 =

    + aprovar a incorporação, fusão e dissolução ou levantamento da liquidação

    + modificar o contrato social (CC, art. 1.071, V, c/c art. 1.076, I).

    +2/3 =

    + designar administrador não sócio estando o capital social já todo integralizado

    + destituir administrador nomeado no contrato social

    +1/2 =

    + designar administrador sócio em ato separado do contrato social

    + destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social

    + destituir administrador não sócio

    + expulsar sócio minoritário

    + dissolução da sociedade constituída por prazo indeterminado

    +1/2 dos presentes =

    + aprovação das contas

    + nomeação e destituição de liquidantes

     

     

  • O fato de o direito de retirada em sociedade por prazo determinado depender de comprovação judicial da justa causa não afasta a sua natureza de direito potestativo. O legislador apenas optou por impor uma condicionante para o seu reconhecimento, tendo em vista que o termo final da sociedade gerará, a princípio, a sua liquidação.

     

    Em outras palavras, o sócio de sociedade com prazo determinado tem o dirieto potestativo de se retirar, independentemente de contraprestação ou vontade dos outros sócios, desde que demonstre a presença de justa causa (condicionante imposta pelo legislador).

     

    Segundo Fredie Didier, "O direito potestativo não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual não pode e nem precisa ser “executado”, no sentido de serem praticados atos materiais consistentes na efetivação de uma prestação devida (conduta humana devida), de resto inexistente neste vínculo jurídico. O direito potestativo é direito (situação jurídica ativa) de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito (que se encontra em uma situação jurídica passiva denominada de estado de sujeição ). O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas . É suficiente que o juiz diga “anulo”, “rescindo”, “dissolvo”, “resolvo”, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Situações jurídicas nascem, transformam-se e desaparecem no mundo do direito, que é um mundo lógico e ideal" (Disponível em ).

  • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; art. 5º CF

  • É bom lembrar que esse direito de retirada é S U S P E N S O no caso de decretação de falência (Lei nº 11.101, art. 116, II).

  • para resolução da qustão sendo VUNESP pautem-se pelo caput primeira parte do artigo 1.029 c.c. - Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade ;

    Importante ressaltar o ponto e virgula regra geral - LEMBREM-SE DIREITO POTESTATIVO , ASSIM COMO NO DIVÓRCIO, separação etc. , a parte contrária sempre se sujeita a decisão da parte que da a ação.

    diferente do direito SUBJETIVO, é uma pretensão (ainda que resistida) a determinado direito ou bem jurídico.Como a reparação de um dano ou emissão de um cheque etc.

     

    quanto a segunda parte do Art. 1029. [...] se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    São hipóteses do direito de retirada , e constam nas outras alternativas , assim por eliminação tanto a B e a C poderiam ser certas, se o avaliador falsse em prazo determinado, como não falou regra geral.

     

    se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

     

    ATENÇÃO!

    Conforme explicado pela professora no vídeo de comentário, o direito deretirada da sociedade limitada, em análise fria da lei, não se pauta pelo art. 1029 do CC, mas sim pelo art. 1077 e, a princípio, basta que ocorra uma dessas situações [dissidência na aprovação destas matérias] para exercício do direito potestativo de retirada, não diferenciando se por tempo (in)determinado.

    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

  • Salvo melhor juízo, questão passível de anulação, pois não especificado no enunciado se se trata de sociedade com prazo determinado ou indeterminado, o que reflete na resposta. Isso porque, se for por prazo determinado, necessario haver justa causa por parte do sócio para poder retirar-se da sociedade, que, inclusive, deve ser provada em juízo (art. 1.029, CC). Não há que se negar que efetivamente trata-se de direito potestativo do sócio exercer tal direito, afinal ninguém pode ser obrigado a manter-se como sócio se assim não deseja. Contudo, quando se está diante de sociedade com prazo determinado, justamente por ter um fim preestabelecido, a lei exige justa causa provada em Juízo.

    Assim, considerando que não especificado qual tipo de sociedade (se por prazo determinado ou indeterminado), passível de anulação a questão. Isso porque, a depender do tempo de duração (indeterminadou ou determinado), necessário sim justa causa.

  • Complementando, tenho que o art. 1077 CC não afasta a aplicação do art. 1029 do CC. Isso porque o art. 1077 trata de hipóteses em que há uma discordância por parte de sócio quanto à modificação do contrato, fusão e incorporação da sociedade. Logo, a meu ver, deve ser aplicado apenas para tais situações, o que não afasta a aplicabilidade do art. 1029 para casos em que o sócio simplesmente tem o desejo de se retirar da sociedade. Sendo por prazo indeterminado, sem necessidade de qualquer justificativa, se por prazo determinado, justa causa.

  • Independentemente da sociedade limitada ser com prazo determinado ou indeterminado, o direito de retirada é um direito potestativo do sócio. A diferença é o procedimento que ele vai adotar na retirada.

    A letra C está errada porque nem sempre a retirada se condiciona à apresentação de justa causa , tanto é que na sociedade por prazo indeterminado basta a notificação com antecedência mínima de 60 dias. (art.1029 CC)

    A letra B está errada porque nem sempre vai ser judicial, pela mesma justificativa da C.

    E a letra A é contrária ao fato de ser um direito potestativo do sócio, porque permanecer ou não na sociedade depende da vontade do sócio e não dos demais.

    Ser de prazo intedeterminado ou determinado, no meu entendimento, respeitando a opinião dos colegas, é irrelevante para a questão.

  • A questão peca por falta de informação.

  • Pessoal, muita atenção! Conforme o colega Max Alves já informou, vocês estão confundindo e fazendo uma salada só!

    O artigo 1.029 do código civil diz respeito as sociedades simples, e o enunciado é claro em questionar sobre a sociedade limitada!

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Não é aqui que se encontra a justificativa da questão, logo não importa o prazo de duração, o enunciado não está incomplento, nada disso, a justificativa encontra-se no artigo 1.077 do CC, que se encontra em capítulo específico das sociedades limitadas:

    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Na prática, de fato, vemos socieades limitadas aplicarem o artigo 1.029 do CC na retirada de sócios, mas a prova, especialmente quando objetiva, não se preocupa com a prática do dia-a-dia e sim com o que está disposto na lei.

  • O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade. Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.


    O direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de denúncia, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade. No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.

     

    O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade”.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • MUITA desinformação por aqui, recomendo ir direto aos comentários da professora.

  • Galera, a questão é tão simples que é difícil discutir... A Constituição prevê que ngm é obrigado a associar-se ou manter-se associado. Logo, a retirada é direito potestativo, independentemente da motivação que o levou a isso. Pensem no divórcio. Mutatis mutandis, é a mesma diretriz. 

  • Quer dizer então que se um dos sócios quiser sair não poderá? Interessante o raciocínio de alguns aqui ... aff

  • LETRA D (correta)

    ATENÇÃO

     

    Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do art. 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc.

    (STJ - REsp: 646221 PR 2004/0031511-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.05.2005 p. 373 REPDJ 08.08.2005 p. 303).

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1403947 / MG. 3ª Turma. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento em 24/04/2018).

  • A prof. Estefânia é uma das melhores professores do Qconcursos que vi até agora! Suas explicações são claras e esclarecedoras! Parabéns.

  • Dissolução parcial da sociedade LTDA

    1. Por vontade dos sócios

    2. Falecimento

    3. Direito de Retirada (direito potestativo)

    -> sociedade de prazo indeterminado: depende de notificação com antecedência mínima de 60 dias

    -> sociedade de prazo determinado: a saída depende de ação judicial com justa causa.

    4. Exclusão do sócio

    -> via extrajudicial: para sócio remisso e sócio minoritário (falta grave e se houver previsão no contrato social)

    -> via judicial: falta grave (sem previsão para via extrajudicial), incapacidade superveniente e sócio majoritário. A ação depende da iniciativa da maioria dos sócios (ver inf. 616, STJ).

    Por favor, peço que me falem se houver algum equívoco!

    Bons estudos para todos nós!

  • D - Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito (potestativo, não podendo o contrato dispor em contrário) de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
     

    Art. 5o, XX, CF. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

  • CUIDADO! Não confundir:

     

    RETIRADA DE SÓCIO:  também chamada de direito de retirada, trata-se de um direito potestativo que goza o sócio de uma limitada de retirar-se da sociedade, apurando os haveres respectivos, caso queira ou discorde de alguma modificação societária significativa.
     

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

     

    EXCLUSÃO DE SÓCIO: afastamento compulsório de um ou mais sócios pela imposição dos demais sócios, tendo em vista uma causa determinada. Via de regra, ocorre quando há justa causa, ou seja, quando resta quebrada a affectio societatis. Exemplos situacionais:  (a) a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (art. 1004); (b) falência ou insolvência do sócio (arts. 1.026 e 1.030); (c) a liquidação de quota penhorada (art. 1.030); (d) incapacidade superveniente (art. 1.030). Necessário ofertar ampla defesa ao sócio que se pretende excluir.

     

    Bons estudos!

  • DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE 
    Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02 (Inf. 595, STJ).

  • ATENÇÃO!!

    PERGUNTA: Para que o sócio exerça seu direito de retirada é indispensável a propositura de ação judicial?

    Depende:

    - Se a sociedade empresária for por prazo determinado: SIM. Isso porque o Código Civil exige que ele prove uma justa causa (art. 1.029).

    - Se a sociedade empresária for por prazo indeterminado: NÃO. O sócio precisará apenas notificar extrajudicialmente os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029). Caso ele não concorde com os valores que a sociedade quer lhe pagar a título de apuração de haveres, poderá propor ação para discutir apenas isso.

    (Fonte: Dizer o direito. Info 595 comentado.)

  • Exclusão - Imposição

    Retirada - Direito.

  • Compreendo as reclamações sobre a prova não ter dito se a sociedade tinha prazo determinado (justa causa provada judicialmente) ou prazo indeterminado (notificação no prazo de 60 dias), mas, com todo respeito, o DIREITO DE RETIRADA é efetivamente um DIREITO POTESTATIVO de se retirar voluntariamente, dado que ninguém é obrigado a permanecer indefinidamente vinculado (associado) a um contrato de sociedade.

    Não importa a maneira como o CC/02 exige para se desfazer do vínculo societário, o direito em si não pode ser elidido do sócio retirante.

    Apenas para finalizar, o fundamento do direito de retirada (direito de recesso ou de denúncia), mesmo na sociedade limitada nao se restringe ao art. 1.077 do CC/02 como alguns se manifestaram, mas também no art. 1.029 do CC/02 que se aplica subsidiariamente das regras da sociedade simples (art. 1053 CC)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Essa questão caiu em 2017 e tb em 2018.

  • Excelente comentário do Rafael Souza, mas esse ano se tornou desatualizado. Para destituir administrador nomeado no contrato social, necessita agora de 1/2 do quórum, assim como nos demais casos de destituição (não mais 2/3). Haja!
  • Letra A. Não temos nenhum tipo de limitação deste tipo.

    Letra B. Isso somente se aplica na retirada de sócio da LTDA por tempo determinado. Na por tempo indeterminado basta a comunicação.

    Letra C. Isso somente se aplica na retirada de sócio da LTDA por tempo determinado. Na por tempo indeterminado basta a comunicação.

    Letra D. Direito potestativo é um direito que não admite contestações. Assim, o direito de retirada do sócio, em uma sociedade por tempo indeterminado, constitui direito potestativo.

    Resposta: D.

  • GABARITO LETRA D - constitui direito potestativo do sócio retirante.

    Direito potestativo é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Aquele que se associa tem o direito de retirar-se da sociedade.

    Art. 5º, XX, CF/88. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Art. 1.029 do CC/02.. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • EXCLUSÃO DE SÓCIO

    Judicial: falta grave ou incapacidade superveniente - art. 1030, CC

    De pleno direito: sócio falido ou quota liquidada - 1030, parágrafo único, CC

    Extrajudicial: sócio remisso - art. 1004, parágrafo único, CC

    Extrajudicial: falta grave de minoritário na sociedade limitada - art. 1085, CC

  • #Respondi errado!!!