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ID
2480302
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Qual dos títulos de crédito a seguir é necessariamente causal?

Alternativas
Comentários
  • Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser títulos causais ou títulos abstratos.


    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).


    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

     

     

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

     

    Dentre os 4 principais títulos (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

     

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)

  • GABARITO D

     


    Duplicata é um título de crédito causal (difere da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque), tendo em vista que só pode ser emitida a partir de dois eventos: compra e venda mercantil ou prestação de serviçoes, o que não há necessidade nos demais títulos cambiários.

    Os títulos abstratos, normalmente, não vem informando a relação jurídica ensejadora da sua emissão, sendo assim passa a circular sem qualquer vinculação com a causa que lhe deu origem, o que fifere dos causais.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • “Veja-se que o regime jurídico aplicável às duplicatas, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e as letras de câmbio, não admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data. A duplicata, pois, só pode ser emitida com dia certo ou à vista.”

     

     

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • Ordem é progresso

  • Qconcursos não queremos comentários em vídeo, parem com isso.
  • Allisson, até queremos, mas com 10min, força!!!!!

    Os comentários deveriam ser mais suscintos, pois não tem como ficar assistindo vídeos de mais de 8 ou 10min só de uma questão

  • Os 4 principais títulos de credito são: o cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) 

  • Questão comentada por vídeo não dá. Temos o tempo contado pra resolver questões, não dá pra perder 10 minutos por questão só pra ver o comentário da alternativa. Ao menos coloquem as duas opções, quem quer assite ao vídeo e quem não quer somente lê o comentário.

  • Pessoal...vídeo longo realmente ninguém merece (pelo menos essa professora ainda é boazinha). Mas pra contornar isso, baixem acelerador de vídeo...ela não fala tão rápido, coloco a velocidade em 2x e assisto o vídeo em 5 minutos - só uma coisa: é um caminho sem volta!! Na hora que você começa a se acostumar com acelerador de vídeo, deixar no modo normal é até cansativo (parece que estão falando em câmera lenta) Hahaha Ganha um tempo danado (e não serve só pra cá, serve também pra usar nos cursinhos, vídeos do youtube, etc.)!! 

     

    Boa sorte a todos.

  •   LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968,  Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

     § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

     

     

  • Comentário do colega Thárcio Demo "é tão bom quanto pintar com lukscolor".

  •  

    ATRIBUTOS -  CONCEITOS

     

    - AGILIDADE OU CELERIDADE: por ser título de

    formalidade mais simples, se comparado a outros

    instrumentos de dívida, e, também, por ser um

    título executivo, de fácil cobrança.

     

     

     

    - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO: a obrigação é

    conhecida, determinada.

     

     

    - CARÁTER QUESÍVEL DA OBRIGAÇÃO: os títulos de

    crédito, em regra, são quesíveis, isto é, deve o

    credor buscar a satisfação no DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

     

     

     

     

    - CARÁTER PRO SOLVENDO: O TÍTULO DE CRÉDITO, DE

    MODO GERAL, TEM CARACTERÍSTICA PRO SOLVENDO.

     

     

    E o que é isso? Significa que, em regra, a simples

    tradição, ou entrega do título, não

    necessariamente implica o pagamento, pois há

    uma dilação do prazo para pagamento.

     

     

     

     

    Os títulos  pro solutos são aqueles que devem ser quitados quando houver a entrega do título.

     

    PRO SOLUTO = QUITADO NA ENTREGA DO TÍTULO

     

     

    PRINCÍPIOS DO REGIME CAMBIAL

     

    CLAU"

    1)    Literalidade:   VALE O QUE ESTÁ ESCRITO Só vale no título o que tiver nele escrito.

     

           2)   CARTULARIDADE:  APRESENTA O   ORGINAL O exercício do direito ao crédito só vale se o seu  beneficiário apresentar o documento (proíbe-se cópias).

     

     

    afirmação de que só quem exibe o título pode pretender a satisfação da obrigação nele representada corresponde ao princípio da

     

     

     

         3) Autonomia  As obrigações são autônomas, umas em relação as outras.

     

    (FCC/Julgador Administrativo Tributário/SEFAZ/PE/2015) Nos títulos de

    crédito, ensina-se que o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode querer outros direitos, que não aqueles declarados só expressamente no título.

     

     

    CARTULARIDADE:   Pelo princípio da cartularidade, o direito à cobrança somente pode ser  exercido mediante a apresentação do título

     

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

    - Quanto à forma de transferência:

    a) Título ao portador ( aquele que circula pela mera tradição, sem identificar o credor);

    b) Título nominal ( identifica expressamente o credor, e sua transferência ocorre por endosso nos títulos nominais à ordem ou por cessão civil nos títulos nominais não à ordem).

    - Quanto ao modelo:

    a) modelo livre (a lei não estabelece uma padronização obrigatória, exemplo é letra de câmbio e nota promisória);

    b) modelo vinculado ( submissão a uma rígida padronização fixada pela lei, exemplo é o cheque e duplicata).

    - Quanto à estrutura 

    a) ordem de pagamento (letro de câmbio, cheque e duplicata);

    b) promessa de pagamento ( nota promissória).

    - Quanto à hipótese de emissão

    a) causal ( somente pode ser emitido nas hipóteses taxativas legais, exemplo a duplicata que só será emitida em situação de compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços);

    b) abstratos ( sua emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida na lei, a exemplo do cheque).

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos

     

  • O que é um título causal? É aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.

    Fonte: André Santa Cruz - Sinopse empresarial