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ID
2480326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dação em pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa A: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis e, além disso, só poderá ser concedida com base no modo e condições estabelecidos pela lei. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis. Alternativa errada.

     

    Alternativa C CORRETA: Trata-se da definição exata da dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do CTN. 

     

    Alternativa D: Trata-se de instituto de direito civil expressamente previsto no CTN. Alternativa errada.

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     

    - LEI 13.259/2016 | Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições: I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

     

    - Dação em pagamento é  é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional e consiste no ato pelo qual o devedor quita uma dívida vencida entregando ao credor uma prestação diferente daquela que era a prevista inicialmente. 

     

    - Repare que o CTN somente autoriza a dação em pagamento por meio de bens Imóveis. Não há, no âmbito tributário, dação em pagamento com bens móveis. Isso porque prevalece na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 156 do CTN é taxativo. 

     

    - O CTN afirma que a dação em pagamento, no âmbito tributário, deverá ocorrer "na forma e condições estabelecidas em lei". Até então, não havia lei federal disciplinando isso. Como consequência, entendia-se que não era possível a dação em pagamento. O art. 4º da Lei nº 13.259/2016 veio suprir esta lacuna e previu, de forma muito resumida, a forma como deve ocorrer a dação em pagamento para extinção do crédito tributário: 1) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;  2) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos. 

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

  • Uma das formas de extinção do crédito tributário é a dação em pagamento, instituto do direito civil. A referida é aceita na forma e condições estabelecidas em lei, contudo, admitindo-se somente aos bens imóveis e nos termos da lei, senão vejamos: 


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    A única alternativa correta, de fato, é a letra C. As demais citam a dação de bens móveis (não acolhida pelo CTN) e o possibilidade da extinção se reger nos termos de decreto do Chefe do Executivo, sendo que esta é uma matéria reservada à lei. 

  • Apenas complementando a exposição dos colegas, o Supremo tem julgado (ADI-MC 2.405-1/RS. Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence. J. 06.11.2002) reconhecendo a constitucionalidade de lei ordinária local que previu forma diversa de extinção de crédito tributário - além da dação de bens imóveis do CTN. Entendeu o Supremo que a decisão prestigiaria o pacto federativo e decorreria da aplicação da máxima "quem pode o mais, pode o menos", posto que se o ente federativo pode conceder isenção, pode também estabelecer outras formas de extinção do crédito. Fundamentou-se a decisão, ainda, em posicionamentos doutrinários que enxergaram um caráter exemplificativo no rol do art. 156 do CTN (como Ataliba e Sacha Calmon).

    O julgado é isolado e serve apenas para aprofundamento da matéria, porque, como já comentaram os colegas, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pelo caráter taxativo do art. 156 do CTN, bem como enquadram as hipóteses de extinção do crédito tributário como "normas gerais sobre direito tributário" a pressupor lei complementar nacional.

  • Pessoal, o comentário do Cristiano está bem completo, mas a Lei n. 13.259/2016 foi derrogada pela Lei n. 13.313/16.

     

     

    REQUISITOS LEGAIS PARA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL:

     

    1) O débito já deve estar inscrito na dívida ativa da União;

    2) Avaliação prévia do bem, que não precisa mais ser judicial;

    3) A dação só serve se o contribuinte for quitar o débito integralmente;

    4) Não cabe para débitos do SIMPLES;

    5) O contribuinte deve desistir de eventual ação judicial acerca do débito.

     

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

  • Regulamentação legal do instituto da dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156, inciso XI, do CTN:

    Lei 13259/16, artigo 4º:

    "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens IMÓVEIS, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:                     

    I - a dação seja precedida de AVALIAÇÃO DO BEM ou DOS BENS OFERTADOS (não há exigência de avaliação judicial), que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e                   

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.                  

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.                   

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.                   

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda".  

  • Dação em pagamento em direito tributário somente para bens IMÓVEIS em condiçoes estabelecidas por LEI e ocorre a EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • O STF já se posicionou (ADI 1917) no sentido de que a extinção do crédito tributário apenas pode ocorrer nas hipóteses previstas no CTN (LC de caráter nacional dispondo sobre normas gerais em matéria tributária – art. 146, III, CF). Portanto, só poderia haver dação em pagamento de bens móveis caso fosse previsto no CTN. De todo modo, o STF, na ADI-MC 2405, modificou seu entendimento, assegurando aos Estados-membros disciplinarem regras específicas de quitação dos seus próprios créditos tributários. Desse modo, os Estados-membros podem criar novos casos de extinção de seus créditos tributários, ainda que não previstos no CTN. Observe trecho da ementa: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06.11.2002) Com essa decisão, torna-se possível que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

     

    FONTE: MEGE

  • RESOLUÇÃO

    A questão versa sobre dação em pagamento e suas assertivas oferecem um bom resumo sobre o tema:

    A – Modo e condições para essa entrega de bens como forma de extinção do crédito tributário devem estar previstas em Lei.

    B – Não há a previsão de entrega de bens móveis como sugere a assertiva. Apenas de bens imóveis.

    C – Correto!

    D – O instituto da dação em pagamento foi expressamente acolhido pelo CTN como forma de extinção do crédito tributário em seu art. 156, XI:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Gabarito C

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.