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Questões de Dação em pagamento de bens imóveis


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
18781
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • a) isenção: EXCLUSÃO: Art. 175, I.
    b) moratória: SUSPENSÃO: Art. 151, I;
    c) transação: EXTINÇÃO: Art. 156, III;
    d) remissão: EXTINÇÃO: Art. 156, IV;
    e) dação em pagamento em bens imóveis: EXTINÇÃO: Art. 156, XI.

  • Código Tributário Nacional
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Isenção: Se está isento, deduz-se que o crédito está extinto.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
36277
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Liminar em mandado de segurança

    Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional:


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)


  • O item B está errado porque o art 164, parag 2º, do CTN diz que.....julgada improcedente a consignação, no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de jusros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
    O item C faz referência a bem MÓVEL. Na realidade, o art 156, XI, do CTN prevê bens IMÓVEIS, na forma e condições da lei.
    O item D diz o contrário da lei, portanto, errado.
    O item E diz que APENAS a medida liminar. Errado. É uma das medidas para suspenção da exigibilidade do crédito.
    Sobra o item A. Por exclusão. Alguém me mostre, por favor, a letra da Lei.
  • LETRA B) (ERRADA), LEI 5172/66 (CTN):
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • LETRA A) (CORRETA). Alei 6.830 de 22 de setembro de 1980, "Dipõe obre a conbrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e da outras providências". Vejamos:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.
  • LETRA C)(INCORRETA)
    CTN
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

    LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS.

    LETRA E) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Na verdade, a letra A tb está incorreta. É entendimento pacífico do STJ, com tese julgada e determinação de não conhecimento dos recursos especiais nesse sentido: o juiz pode decretar a prescrição de ofício sim, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. A oitiva somente será necessária nos casos de prescrição intercorrente, como é bem clara a lei! Quem quiser, é só fazer uma pesquisa rápida na jusrisprudência do STJ. Então, em provas discursivas, sem chance de essa ser a resposta correta.
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.VIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.(...)2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositurada ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º doCPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvidada Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, queexige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses deprescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas asTurmas da 1ª Seção" (Recurso representativo de controvérsia: REsp1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.06.09).REsp 1159940/MG
  • Eu peço vênia à colega, que aduziu que a afirmativa apresentada pela banca como correta está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para discordar do que foi proposto pois o STJ em súmula( S. 409) pacificou o entendimento de que em execução fiscal a "prescrição ocorrida ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO( portanto não tão somente a intercorrente) pode ser decretada de ofício."

  • ART 164, § 2º, CTN Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Caro colega "Pedro Retornei" acho q vc se equivocou.
    A colega Aline afirmou justamente que a prescrição, seja ela anterior à citação, seja a intercorrente podem ser declaradas de ofício pelo magistrado.
    A discordância em relação ao STJ é que, em sendo antes da citação o juiz pode decretá-la de oficio E SEM OUVIR A FAZENDA
    Já de acordo com a LEFiscal, prescrição intercorrente, deve a Fazenda ser ouvida para, eventualmente, apresentar alguma causa de interrupção ou suspensão. (art. 40)

    Assim sendo, realmente, a alternativa "A" em face de não especificar se esta a tratar da prescição inicial  (sem oitiva da Fazenda)ou da intercorrente (com oitiva da Fazenda), não pode ser dada como correta.
  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • Correta: A) o magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça previamente a Fazenda Pública.

    Letra da Lei:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato


ID
73582
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às formas de extinção do crédito tributário, analise as seguintes afirmativas:

I. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer tanto em relação aos bens móveis como aos bens imóveis.

II. A impossibilidade do pagamento, no sistema brasileiro, é forma legalmente (Código Tributário Nacional) prevista de extinção do crédito tributário.

III. O crédito tributário será extinto por decisão administrativa favorável ao contribuinte contra a qual não possa mais ser oposto recurso ou ação anulatória.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Art. 156 do CTN, a dação em pagamento SOMENTE é cabível no caso de BENS IMÓVEIS.II- Errada.A impossibilidade do pagamento, não é contemplado no sistema brasileiro, ou seja, está fora do âmbito do no artigo 156 do CTN das hipóteses de extinção docrédito tributário.III- Correta.
  • Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.
  • A alternativa III esttá correta, mas lá vai um pouco de conhecimento:Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo a posição mais aceita, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Entretanto, há quem entenda que faltaria interesse de agir à Fazenda Pública, já que ela decidiu que o contribuinte tem razão. Critica-se essa segunda posição, pois não é a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).
  • III - CORRETA

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

  • I. ERRADA. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, só pode ocorrer em relação aos bens imóveis.

    II. ERRADA. Não previsão de extinção do crédito tributário em virtude da impossibilidade do pagamento no Código Tributário Nacional.

    III. CERTA. De fato, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Destaco que a decisão administrativa irreformável é aquela que não pode mais ser objeto de recurso na esfera administrativa.

     

    Resposta: Letra B


ID
101269
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra uma estrutura dualista ao distinguir a Obrigação Tributária (OT) do Crédito Tributário (CT) de tal forma que, enquanto a OT surge pela ocorrência do "fato gerador", o CT dependeria do procedimento de lançamento para sua perfeita constituição.

Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:

Alternativas
Comentários
  • O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. Na seara do Direito Tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
  • Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária.

    Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o credito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributaria. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributaria. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributaria (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do credito tributário.

    Manual de Direito Tributário ed. 2011 Eduardo Sabbag pag. 783

  • Comentários da questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-codigo-tributario-nacional-consagra.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
125578
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo e sua natureza jurídica, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra e

    CTN / Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • a) INCORRETO, o artigo continua valendo.
    b) INCORRETO, existem restrições, como a anterioridade. Ele se referiu à base de cálculo neste caso
    c) INCORRETO, apesar de muito mal formulada. O Estado não pode tributar ICMS de entorpecentes, por exemplo, apenas a renda auferida com ela, terreno etc.. Assim, a alternativa está bastante imprecisa, pois o Estado de fato não pode tributar atividades criminosas diretamente, apenas por via indireta isso é possível. Mas vamos aceitar, fazer o que...
    d) INCORRETO, é ESTRITAMENTE vinculada à lei
    e) CORRETO, quase a literalidade da lei

  • " A alternativa “a” está incorreta porque a dação em pagamento em bens imóveis é autorizada pelo próprio CTN, art. 156, XI, não sendo incompatível com a definição legal de tributo, pois esta prevê a possibilidade de a prestação tributária ser cumprida mediante algo que pode ser expresso em moeda (o art. 3º do Código afirma que o tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir). Registre-se que esta é a única hipótese em que o CTN prevê diretamente a possibilidade de quitação de tributo com a entrega de algo diferente de dinheiro, não sendo lícito à lei local prever quaisquer outras hipóteses, tendo em vista a reserva de lei complementar nacional para regular a matéria (STF – ADI 1917-DF)"
    Professor Ricardo Alexandre - http://br.groups.yahoo.com/group/estudosjuridicospe/message/207

     

  • Erro da letra B: O município não tem competência para aumentar alíquotas de tributos municipais por meio de decreto. As únicas exceções são de competência da União sobre as alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS COMBUSTÍVEIS.
  • Comentário aprofundado sobre a letra d:

    É sabido como comentado anteriormente que todo tributo decorre de uma atividade administrativa VINCULADA, ou seja, o lançamento é um poder dever e este sim é vinculado. O tributo (seja ele em qualquer espécie, não pode ser cobrado com discricionariedade, e por isso uma de suas característica é a sua compulsoriedade).

    Isso não deve ser confundido com o fato do imposto ser uma espécie de tributo NÃO VINCULADO, já que aqui o termo não vinculado quer dizer que o fato gerador independe de contraprestação estatal, ou seja, mesmo o estado não fazendo nada, o imposto de IPVA  será cobrado a todos que adquirirem um carro, e ainda assim a receita oriunda desse IPVA não será vinculada a compras de sinalização, por exemplo, e por isso, a máxima conhecida, não vou pagar IPVA pq o asfalto está ruim, está errada, já que o imposto é um tributo não vinculado em seu fato gerador e em sua aplicação de receita.
  • A letra (e) segue o que está na Lei, porém na atual doutrina ela está um pouco defasada, visto que, o que diferencia a CSLL do IRPJ é a destinação da arrecadação.

  • Item C) Errado

    .

    A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico (STJ REsp 984607 PR ) 

    .

    Tal tributação leva em consideração o princípio do pecúnia non olet, ou seja, dinheiro não cheira. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos são oriundos da atividade ilícita, pois, conforme o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. 
    Esse é o entendimento do STF. 

  • Sobre a C, não vejo que foi "mal formulada".

    Oras, o fato gerador para a cobrança do tributo ocorreu: a pessoa auferiu renda!

    Não importa a validade da atividade praticada pelo contribuinte...para o Fisco: "dinheiro não cheira".

  • A) INCORRETA - O crédito tributário, conforme a literalidade do art. 3º do CTN, pode ser extinto em moeda ou cujo valor nela (moeda) se possa exprimir. O que se pode exprimir em moeda? Vem então a LC 104/2001 e inclui o inciso XI ao art. 156 do CTN (hipóteses de extinção do crédito). Portanto, o inciso XI do art. 156 está totalmente compatível com o art. 3º. Ao contrário, o que não se pode é extinguir o crédito tributário mediante a dação de pagamentos de bens móveis, conforme ADI 1.917/2007 STF;

    B) INCORRETA - A permissão para majorar ou reduzir alíquotas de tributos mediante ato infralegal, está restrita a 4 tributos chamados regulatórios, II, IE, (alteradas mediante resolução da CAMEX) IPI, IOF, e CIDE-Combustíveis (alteradas mediante decreto), e ICMS-Monofásico s/ Combustíveis (alteradas mediante convênio entre os estados, publicados pelo CONFAZ) . Ter atenção para a súmula 160 do STF, que ato infralegal pode atualizar a B.C. de IPTU e isso não configura majoração de tributo, portanto, possível.

    C) INCORRETA - Lembra-se de Tito falando com o pai Vespasiano, lá em Roma? O menino perguntou ao pai, sobre o pagamento de taxas pelo uso de mictórios, - Papai, olet (cheira)? E o imperador respondeu: - Non Olet (não cheira). O princípio estabelece que está sendo tributado a renda, a obtenção de recursos, e não a atividade em si.

    D) INCORRETA -  Alternativa perigosa! Todos os tributos devem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada (lei). Os tributos são vinculados (taxas, por exemplo) ou não vinculados (impostos, art. 16 do CTN), e as receitas podem ser vinculadas (as taxas, por exemplo) e não vinculadas (os impostos, por exemplo, art. 167 IV CF/88). Impostos decorrerem de uma atividade administrativa não-vinculada não é possível, pois todos os tributos são cobrados mediante atividade administrativa vinculada.

    E) CORRETA - Texto literal do art. 4º do CTN. Ter cuidado apenas quando uma questão se reportar às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, pois este dispositivo não foi totalmente recepcionado pela CF/88.

     

     

  • GABARITO – E.

    Justificativas:

    A)   Errado. O entendimento do STF é que a dação em pagamento de bens imóveis não derroga o conceito de tributo no que tange ao “pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Importante lembrar que a dação em pagamento de bens imóveis somente é possível por estar prevista no CTN (Art. 156, XI). Cabe ressaltar que o STF entende ser possível até mesmo a dação em pagamento de bens móveis. Isso porque os Entes Federativos podem conceder, por meio da edição de lei, a remissão dos créditos tributários. A justificativa é a de que quem pode o mais (conceder remissão), pode o menos (autorizar a extinção do crédito tributário por meio de forma não prevista no CTN).

    B)   Errado. Os tributos de competência do município, por serem ne natureza marcantemente fiscal, não admitem majoração de alíquotas por meio de decreto. É necessária a edição de lei.

    C)   Errado. Segundo o princípio do “pecunia non olet”, não importa se o fato gerador ocorreu de maneira ilícita. No caso em questão, não se tributa a atividade criminosa, mas sim o fato gerador da obrigação. Para exemplificar, no caso de tráfico de drogas, o Estado tributa o fato de se auferir renda, e não a atividade em si.

    D)  Errado. A cobrança de qualquer tributo, e não apenas dos impostos, realiza-se mediante atividade administrativa plenamente vinculada, segundo o Art. 3º do CTN. A alternativa tenta confundir o candidato com o fato de o imposto ser um tributo não vinculado, isto é, não demanda qualquer contraprestação do Estado para sua instituição e cobrança.

    E)   Correto. De acordo com o Art. 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas na lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  •  a) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 30 do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    ERRADA - Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


      b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto.
    ERRADA - A regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas atenção com a regra geral. 


      c) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção por ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.
    ERRADA - A incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não se pode esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecúnia non olet


      d) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
    ERRADA - A cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.


      e) O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação.
    CERTA - CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Com relação a alternativa E, eu entendo o seguinte: 

     

    Não se pode dizer que, constitucionalmente, a definição da
    natureza jurídica específica do tributo ocorra tão somente em função do fato
    gerador, já que há tributos em que o destino da arrecadação torna-se critério
    relevante para a definição da sua natureza jurídica, como é o caso dos
    empréstimos compulsórios, de acordo com a CF 88.

     

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    A questão não menciona de acordo com o CTN ou a CF.

  • a) Errada. Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

     

    b) Errada. Como vimos, a regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas não podemos nos esquecer da regra geral. Veremos isso mais com maior profundidade nas próximas aulas. 

     

    c) Errada. Embora consideremos a redação desta assertiva imprecisa, o que se quis dizer é que a incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não devemos nos esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecunia non olet.
     

    d) Errada. Nós já vimos que a cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.
     

    e) Correta. Questão simples, que pode ser respondida com a literalidade do art. 4º do CTN. Lendo o dispositivo, percebemos que a questão está correta.

  • GABARITO E

     

    Quanto à alternativa C, A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

     

     

  • - LETRA E -

     

    Sobre a letra D)

     

    Os tributos são vinculados, conforme o CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    No entanto, é bom esclarecer o seguinte:

     

    Quanto à hipótese de incidência:

    Os tributos são vinculados quando exigem um fato do Estado para justificar a cobrança. Exemplo: Taxas e contribuições de melhoria. Em ambas há uma ação do Estado que, após, cobrará do sujeito passivo pelo que foi realizado em seu favor.

    Os não vinculados, por sua vez, não exigem uma ação do Estado. Por exemplo, impostos (em geral), como imposto de renda, e sobre o patrimônio, consumo. Aqui há uma manifestação do contribuinte, por isso são chamados por alguns autores de tributos contributivos.

     

    Quanto ao destino da arrecadação:

    São vinculados aqueles em que a arrecadação é destinada exclusivamente a determinadas atividades. Por exemplo: contribuições sociais para financiamento da seguridade social, COFINS, CSLL. 

    Serão não vinculados aqueles em que o Estado tem liberdade de aplicar sua receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. Exemplo típico: impostos, com as ressalvas constitucionais (Art. 167, IV).

     

    Fonte: Prof. Ricardo Alexandre

     

    Avante!!

     

     

     

     

  • Alternativa d: A cobrança do tributo é sempre efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que não há margem de discricionariedade para o servidor, ou seja, ocorrido o fato gerador, deverá, obrigatoriamente, ser cobrado o tributo. A essa conclusão se chega da leitura do art. 3º do CTN, abaixo transcrito: 

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". 

    Já o imposto é classificado como um tributo não vinculado, ou seja, o fato gerador não está relacionado a uma atividade prestacional estatal. Além disso, a arrecadação do imposto também é não vinculada, pois não destina a financiar atividades específicas.  

  • Se a questão não menciona qual seria a base para a resposta (CF ou CTN), deve-se escolher a questão que está correta em relação às demais. Ou seja, se não há outra alternativa correta, entende-se que a resposta correta está se referindo ao CTN, já que segundo a CF estaria incorreta.

  • Alternativa C

    Não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas - realmente o direito tributário não incide sobre a atividade criminosa, exemplo: tráfico de drogras é punido pelo artigo 33 , caput, da Lei n 11.343 /06, nesse caso o que incide é o direito penal. O direito tributário incide sobre a renda auferida pela pessoa física, L8134 (art. 2º). Realmente, se o estado sancionasse com o dreito tributário o ilícito estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.


ID
245653
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais opções:

    b) Falsa. A compensação de créditos tributários não é admitida apenas com créditos de mesma natureza. A compensação pode ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ademais, a compensação sempre depende de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que se delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

    c) Falsa. Transação é o negócio  jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios. A transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar. Não há livre manifestação da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

    d) Falsa. A anistia não extingue o crédito tributário. Essa é uma forma de exclusão e não extição do crédito.

    e) Falsa. A tutela antecipada é forma de suspensão do crédito tributário e não de extinção como afirma a questão.


  • CORRETA LETRA A

    ALTERNATIVA A CORRETA    art. 156 CTN  Extinguem o crédito tributário XI - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B ERRADA   art.170 CTN  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    ALTERNATIVA C ERRADA    art. 171 CTN  A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    ALTERNATIVA D ERRADA   Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN).

    ALTERNATIVA E ERRADA  Concessão de tutela antecipada é modalidade de suspensão do crédito tributário. (art.151, V, CTN)
  • Obs:
    Quando a banca fala:
    "Dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE ser feita na forma e condições estabelecidas em lei."
    Na minha simples opinião, esse "PODE" dá uma certa margem de discricionalidade a não observância da forma e condições legalmente estabelecidos.

     


  • Eu peço vênia ao colega alexandre e a quem comenteu anteriormente a este para defender o gabarito. É justamente o "pode" e não o "deve" que torna a questão correta, pois, se assim não o fosse, a restrição quanto aos bens imóveis para a dação em pagamento haveria de estar explícita.
  • A)dação em pagamento ( de bens imoveis)para extinção do crédito tributário pode ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.
    b) compensação de créditos tributários é admitida apenas com créditos de mesma natureza, devendo lei do ente competente disciplinar as condições específicas para o caso, pois a autorização já vem pelo Código Tributário Nacional.
    c) transação enquanto causa de extinção do crédito tributário acontece no âmbito administrativo perante a autoridade administrativa competente, estando autorizada diretamente pelo Código Tributário Nacional.
    d) anistia e a remissão extinguem (excluem)o crédito tributário quando previstas em lei específica do ente tributante e devem ser realizadas mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa competente, desde que o sujeito passivo preencha os requisitos da lei do ente político competente.
    e) tutela antecipada em sede de ação anulatória de débito fiscal extingue( suspende) o crédito tributário sob condição suspensiva de ulterior confirmação em sede de decisão judicial irrecorríve 

    Eu ,também, não entendo qual o intuito do elaborador, pois a lei fala em dação em pagamento de bens imoveis, e não  em dação em pagamento.



  • Pois é... questão totalmente mal formulada. Dizer simplesmente "dação em pagamento" significa admitir bens móveis, o que é inconstitucional.
  •  Gabarito letra A porém...

    dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE  ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.

    Então significa que ela PODE não ser feita na forma e condições estabelecidas em lei? Isso mesmo ?

  • Questão "pseudo-literal"

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
  • "Pseudo-literal" essa foi a melhor...mandou bem LCRF

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

  • Dação de pagamento de bens imóveis. Entendo que nem a letra A está totalmente certa, pois não estabeleceu que seriam bens imóveis. 


ID
296485
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário extingue-se com a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Porque a alternativa "e" está errada? Não entendi.
  • Porque é a remissão geral decorrente de lei, ato administrativo não.
  • A letra A está errada, pois isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não extinção.

    Quanto a remissão, ela só pode ser concedida por lei específica e não por ato administrativo, ex vi do art. 150, parágrafo 6 da CF.

    Espero ter contribuído.
  • Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Só um plus que me deixou na dúvida. Diz o CTN:

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Diante deste dispositivo, não estaria a letra E correta também???

  • Não, pois de qualquer forma dependerá de lei. Só ato administrativo não rola.
  • Exato. A própria redação do art. 172 nos diz que a LEI autorizará a autoridade administrativa conceder remissão.

    Não obstante, o CTN comete uma impropriedade neste artigo, qual seja, a autoridade administrativa não concede remissão por "despacho". Segundo o Prof. Vinícius Casalino, não se trata de um ato de mero expediente - que poderia ser feito por meio de despacho - mas de verdaeira decisão, a qual necessita ser devidamente fundamentada.
  • Gab. D

    a) ERRADA - Isenção é hipótese de exclusão do CT e não de extinção.
    b) ERRADA - Moratória é causa de suspensão e não de extinção.
    c) ERRADA - É consignação em pagamento judicial e não extrajudicial, conforme art. 164 CTN
    d) CORRETA conforme art. 156 XI CTN
    e) ERRADA - A remissão é decorrente de lei apenas. Lembrando que a compensação, transação e remissão dependem de lei específica do ente.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-credito-tributario-extingue-se-com-a.html

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     


ID
297919
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município submete-se a normas de natureza tributária. Em relação ao assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • causas extintivas do crédito tributário:

    PACOT DE REDE COM CONPADE PREDAÇÃO


    PA - Pagamento
    CO - Conversão do depósito em renda
    T - Transação
    DE - Decisão judicial 
    RE - Remissão
    DE - Decisão administrativa
    COM - Compensação
    CON - Consignação em Pagamento
    PA - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    DE - Decadência
    PRE - Prescrição
    DAÇÃO - Dação
  • GABARITO: D

    Letra b - ERRO: Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

    letra c - ERRO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independeI – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Letra e - ERRO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


  • Complementando: Causas de Suspensão do Crédito Tributário:

    DEMORE LIMPAR

    Depósito do montante integral

    Moratória

    Reclamações ou recursos

    Liminar em MS ou ação judicial

    Parcelamento

    fonte: qc

    Bons estudos :)


ID
446095
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades que extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN


          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no  artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX  -  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI  –  a  dação  em pagamento  em bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei. 
     
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efe
  • Isso é pergunta que se faça em concurso para Promotor de Justiça???
    Quando vi isso, não quis acreditar.
  • macete para hipóteses de extinção do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"
  • O macete da colega Priscila é muito bom, mas se refere às causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário, e não de extinção, como escreveu.
  • Corrigindo o Cometário de Priscila Krause

    macete para hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"

     

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
484279
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra E) Incorreta. Dação em pagamento de bem móvel Imóvel, a critério da autoridade administrativa competente.
  • letra e0 art. 156, XI, "imoveis"
  • O STF considerou inconstitucional lei do DF que previa dação em pagamento de bem móvel porque considerou que a prática era lesiva ao princípio da licitação
  • RESPOSTA: LETRA E.

    FONTE: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.  CTN. 

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:          I - o pagamento;         II - a compensação;          III - a transação;          IV - remissão;    

    V - a prescrição e a decadência;          VI - a conversão de depósito em renda;    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

    disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;          VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado. 

             XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).


    JURISPRUDÊNCIA. STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

    (ADI 1917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007).

  • Gente, só tirando uma dúvida ridícula: a A está errada devido 'a remissão "parcial" ne? ou seja, tem que ser remissão total, correto?

    obrigada!
  • Karina, 
    na verdade o enunciado questiona qual das alternativas NÃO configuram causa de extinção do crédito tributário. 
    Assim, considerando que o art. 156, IV, c/c art. 172, caput e III, CTN, elencam a remissão total ou parcial do crédito tributário como modalidades de extinção do mesmo, conclui-se que a alternativa A encontra-se correta (portanto, não pode ser marcada como gabarito que requer causas que NÃO configuram a extinção).

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
    [...]
    IV - a remissão;

    Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    [...]
    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     
  • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • A lei relativa ao inciso XI foi só publicada agora, em 2016: 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dacao-em-pagamento-em-bens-imoveis-lei-federal-no-13-259-de-2016/

  • LETRA E

     

    a) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja diminuta. >>CORRETO

    b) decisão judicial passada em julgado.  >>CORRETO

    c) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.   >>CORRETO

    d) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória.     >>CORRETO

    e) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade administrativa competente. ERRADO!

    O correto seria a dação em pagamento de bem imóvel

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
645553
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • A) ERRADA
    Além do pagamento, temos ainda todo o restante do rol do art. 156, CTN, que extinguem o crédito tributário: 
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
    I - o pagamento;
    II - a compensação; 
    III - a transação; 
    IV - remissão; 
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda; 
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
    B) ERRADA
    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial (Art. 170-A, CTN).
    C) ERRADA
    Não é a qualquer tempo e condição. A lei que estabelecerá as condições (Art. 171, CTN).
    D) ERRADA
    É muita falta de sacanagem, mas o certo seria REMISSÃO e não REMIÇÃO (Art. 156, IV, CTN).
    E) CERTA
    Vide comentário anterior (Art. 156, XI, CTN).
  • Sei que REMISSÃO e REMIÇÃO são coisas completamente diferentes, mas é muita falta de criatividade da Banca, bem como de critério de avaliação, cobrar esse tipo de coisa.
    Isso é mais uma questão de Língua Portuguesa do que de Direito Tributário em si.
    Sei que o candidato também precisa saber de Português, mas o fato de ser aprovado em um concurso para Procurador, com todas as matérias que precisa saber, já presume que de Português ele saiba pelo menos alguma coisa, o que torna desnecessária a cobrança desse tipo de questão.
  • Que palhaçada isso de colocar "excluídos os móveis" na letra E.

    Tem banca que considera errado se não estiver exatamente como a letra da lei.

  • A meu ver o erro da alínea d não foi apenas a grafia errada da palavra remissão.
    d- a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa; ERRADA
    A remissão tem como condição lei específica que regule exclusivamente a matéria, consoante art. 150, § 6º da CF.   DA  DA  DA
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.




    A meu ver 

  • Uma dica: associe REMISSÃO a MISSA, pois na missa nossos pecados são perdoados...rss (é assim mesmo... para memorizarmos vale tudo rss) já REMIÇÃO quer dizer resgate. Só mais uma coisa: remitir = perdoar diferentemente de remir = resgatar.

    Bom estudo galera! 

  • d) a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa;

    Ao meu ver o erro da questão não esta apenas no detalhe ssão/ção, mas também ao afirmar a questão que "
    a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário". Como a remissão parcial não extingue o CT, a questão também está errada por esta razão
  • ADI 2405- STF autorizou que as entidades tributntes, por lei propria, admitissem dacao em pagamentos em bens moveis
  • A banca formou a letra "D" com a palavra remissão incorreta, remissão: perdão


ID
735427
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário constituído na forma da legislação tributária será extinto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.  

  • O enunciado está como bens imóveis, Romulo!
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


ID
759805
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à extinção do crédito tributário e suas modalidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada,pois a remissão(perdão do credito tributario) está prevista no art.172 do CTN;

    B)Errada,a decisão administrativa ou judicial irreformavel tem que trasito jugado envolve uma ação judicial ou impugnação administrativa;

    C) CERTO,dação de pagamento de bens imoveis é uma das formas de extição de credito;

    D) Errada,pois a decadencia faz parte da extinção do credito.

  • Resposta: C

    De acordo com o CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Ressaltando, ainda mais levando em consideração que isso já foi objeto de outros concursos, não há dação em pagamento de bens MÓVEIS.


ID
864802
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Pagamento, transação e depósito do montante integral são causas extintivas do crédito tributário.

II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído, tem como efeito jurídico a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa extintiva do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa"c". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; ....III - a transação".
    Art. 151, caput, do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ....II - o depósito do seu montante integral".

    II - INCORRETA - Art. 151 do CTN: "
    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

    III - CORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "
    Extinguem o crédito tributário: ....XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
  • I - O depósito não é causa extintiva do CT, mas sim SUSPENSÃO!

    II - O Parágrafo Único do art. 151 do CTN não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal. 

    III - Certa! A dação em pagamento em bens imóveis extingue o CT.
  • Pessoal, 
    simples memorização do esquema a seguir já matava a questão:


    DE-MO-RE LIM-PAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento

    Bons estudos!
  • A afirmação I quis confundir o Depósito do Montante Integral (causa de suspensão do CT), com a Consignação em Pagamento (causa de extinção do CT).


ID
926170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte pretende quitar seu débito com a Fazenda Pública através da entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá cabimento se

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     

  • Para o doutrinador Eduardo Sabbag (2011, p. 879): 
     
    Por derradeiro, é importante frisar que tal instituto se refere, tão somente, a bens 
    imóveis. Para o STF, o dispositivo no CTN avoca o disciplinamento por lei 
    complementar, uma vez que o crédito tributário deve estar àquela adstrito, 
    consoante o art. 146, III, “b”, CF. ademais a Corte entendeu que a dação em 
    pagamento para bens móveis – procedimento encontradiço em algumas 
    legislações estaduais, v.g., a Lei 1.624-97/DF -, ofenderia a exigência 
    constitucional de licitação para a aquisição de mercadorias pela Administração 
    Direta e Indireta, na contratação de obras, serviços e compras (art. 37, XXI,CF). 
     
    A dação em pagamento pode acontecer no direito tributário primeiro porque 
    expressamente previsto no inciso XI, do art. 156, a dação em pagamento em bens imóveis, 
    na forma e condições estabelecidas em lei e, também porque segundo o art. 3º do CTN, o 
    tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admite-se que o 
    sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que 
    haja autorização legislativa, ou seja, um lei específica da entidade tributante credora 
    concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando 
    critério para aferição do valor do bem
  • Conforme bem fundamentou o colega acima, a resposta certa é a letra A
  • Por que a alternativa E está errada? 

    Acredito que está errada errada pq diz q há necessidade de haver previsão legal do ente competente para a entrega do bem imóvel. Na verdade, não é necessário essa previsão legal do ente competente pq o CTN já deu essa permissão, , no seu art. 156, XI. O q necessita, conforme o mesmo dispositivo legal é que essa dação em pagamento seja feita na forma e condições estabelecidas em lei, lei esta do ente competente. 

    Vejam a diferença sutil das duas alternativas:

    •  a) houver lei do ente competente especificando a forma e as condições para a realização da dação em pagamento, hipótese em que será admitida como causa de extinção do crédito tributário.
    • e) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


  • Mara, acredito que o erro da assertiva "e" esteja em afirmar que a entrega do imóvel é forma de pagamento direto, pois dação em pagamento é forma de pagamento indireto

  • Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.

    Pagamento indireto, por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d)dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) confusão; j) remissão das dívidas.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    a) houver lei do ente competente especificando a forma e as condições para a realização da dação em pagamento, hipótese em que será admitida como causa de extinção do crédito tributário.
    - A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente. Alternativa correta.

     

    b) o bem imóvel estiver garantindo o juízo da execução e desde que haja interesse por parte do ente em receber aquele bem imóvel na forma de depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Ademais, não se trata de causa de exclusão do crédito tributário, mas sim de extinção. Alternativa errada.

     

    c) estiver o débito em fase de cobrança judicial e não houver sido apresentado embargos à execução fiscal pelo executado, bem assim que haja lei autorizando esta transação como forma de extinção do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Será a lei do ente competente que definirá a forma e condições em que se dará a dação em pagamento. Alternativa errada.

     

    d) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação judicial desta forma de compensação do crédito tributário como causa de extinção do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Será a lei do ente competente que definirá a forma e condições em que se dará a dação em pagamento. Alternativa errada.

     

    e) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    - Essa alternativa está quase correta, ressalvado o fato de ter mencionado se tratar de “forma de pagamento direto”, o que não é verdadeiro. Seria forma de pagamento direto se houvesse o pagamento em moeda. A dação em pagamento, assim como a compensação e a transação, por exemplo, caracterizam-se como pagamento indireto. Alternativa errada.

     

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Estratégia

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


ID
939274
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue(m) o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • as outras opções são casos de suspensão.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Alguém sabe dizer porque a alternativa (E) está errada???
  • Respondendo a indagação do colega Elcio Pereira:


    Trata-se de uma pegadinha do examinador.
    A alternativa E, encontra-se ERRADA, haja vista que extingue  o crédito tributário a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, e não MÓVEIS como
    elencado na questão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vai a dica de um minemônico que sempre ajuda:

    Causas de suspensão do crédito tributário:
    MODERECOPA

    Art. 151/CTN
    I - MO: MOratória
    II - DE: DEpósito do montante integral
    III - RE: REclamaçoes e os REcursos
    IV e V - CO:COncessão de medida liminar em MS/ COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outros espécies de ação judicial
    VI - PA: PArcelamento

    Por exlcusão, o restante, causas de extinção.




  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Pegadinha!!!!
    O item E está errado por mencionar que seria dação de bens MÓVEIS. Vejamos o que diz a lei:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Item correto: LETRA B!! 
    Lembrem-se que a decisão transitada em julgado judicialmente e a decisão administrativa irreformável quando favoráveis ao devedor, extinguem o crédito!!!
    O resto das alternativas se referiam à suspensão do crédito tributário!!!
    Espero ter ajudado!
  • LETRA DA LEI - DE ACORDO COM O ART. 156, IX,CTN/1966  EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    IX- A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA.

ID
957766
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a) remissão é causa de extinção enquanto a medida liminar em MS é suspensão.

    b) Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Obs: "asssessórios" no texto do CTN, credo...

    c) Dação em pagamento em bens imóveis é causa de extinção do crédito. Art 156, XI.

    d) correta.

    e) aqui não encontrei uma fundamentação, quando resolvi pensei em direito subjetivo estar errado, se alguém souber, por favor!


    Bons estudos.

  • Complementando a explicação do colega Felipe Rocha, a assertiva "e" está errada por afirmar que: " caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário." Tais matérias somente podem ser tratadas por leis complementares, por se tratarem de normas gerais.

    Bons estudos!
  • Quanto a letra e, de acordo com o artigo 170 do CTN:

    Art. 170 "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Assim a compensação vai depender de lei ordinária do ente federativo autorizando a compensação.A questão erra ao afirmar a possibilidade da compensação por entrega de bem imóvel.

    De acordo com o autor Ricardo Alexandre: "Em direito tributário, o valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro (o que garante a fungibilidade) " "Haverá fungibilidade quando as dívidas se referirem a objetos semelhantes que podem ser determinados pelo seu gênero ou quantidade, sendo substituíveis entre si "

  • Erro da letra "e": "caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário."

    A questão misturou os conceitos de dois institutos que permitem a extinção do crédito tributário, previstos no art. 156 do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Ou seja, poderia o contribuinte, se previsto em lei ordinária, realizar a extinção do seu crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis. Mas não haveria nesse caso qualquer compensação que, como explicado pela Tuany, deve ser feita em dinheiro. 

  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 1º  O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 2º  Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.           (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 3º  A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF

  • Geente, não entendi pq a letra D está errada. A dação é causa de exclusão do crédito. 

  • Erika você deve estar se referindo a alternativa C, certo? No caso a dação em bem imóvel é uma forma de extinção do crédito e não exclusão. Atenção, pois é fácil confundir os dois termos.

  • Rodrigo, não sei que viagem foi essa minha. Vou tentar lembrar o raciocínio que tive no dia. Valeu

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA.
    1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 884.272/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 238)
     

  • Erro da E:

    a compensação é sempre em dinheiro, e não por bens como citado na alternativa.

    "compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro"

  • Lembrando que DECADÊNCIA NÃO SE INTERROMPE E NEM SE SUSPENDE

    Não esqueçam.


ID
973801
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em onze incisos, as distintas modalidades de extinção do crédito tributário, detalhando, em vários dispositivos, como o crédito pode ter sua exigibilidade defnitivamente extinta.

De acordo com CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito  tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    c)Art.  164. A importância de crédito  tributário pode ser consignada judicialmente pelo  sujeito passivo, nos casos:         I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.         § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.          §  2º Julgada procedente  a consignação, o  pagamento se reputa efetuado  e a importância  consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.d)  Art.  173.  O direito  de  a  Fazenda Pública  constituir  o  crédito tributário  extingue-se  após  5 (cinco)  anos,contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;          II  -  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento anteriormente efetuado.
    e) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • B)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • D)

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Letra B

  • nao entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia ajudar? :)

  • Felipe.

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    A questão diz:

    contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado pelo sujeito passivo.


ID
1073011
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal extingue crédito tributário referente a principal, multas, juros e honorários relativos às cobranças de IPTU ajuizadas e não pagos nos últimos 5 anos, para aqueles contribuintes que demonstrem, neste período, renda familiar inferior a 10 salários-mínimos e que de- sistam de eventuais litígios tributários em face do município de Cuiabá em relação ao imposto e que se comprometam a efetuar os pagamentos tempestivos do IPTU vincendo. É modalidade de extinção de crédito tributário tratada nessa lei municipal:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

    (...)Assim, retifico o colega abaixo POIS A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO O EXCLUI COMO FOI DITO!! 
  • Complementando:

    GABARITO: LETRA B

    Art. 172 do CTN:  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

    (...)

  • Extinção do Crédito

    O crédito tributário juntamente com a obrigação dela decorrente é extinto

    a)   o pagamento;

    b)   a compensação;

    c)   a transação;

    d)   remissão;

    e)   a prescrição e a decadência;

    f)   a conversão de depósito em renda;

    g)   o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    h) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    i)       a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    j)     a decisão judicial passada em julgado.

    k)     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


  • Ao que me parece, a hipótese mais se aproxima do instituto da transação, ao tratar que a condição para a sua concessão é a desistência de eventuais litígios envolvendo o ente municipal.

    O instituto é tratado no Art. 171 do CTN, que aduz, in verbis:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."


    Por certo, a opção "transação" não se encontra dentre as alternativas da questão, o que conduz à conclusão de que se trata de remissão. Todavia, alguém poderia esclarecer melhor por que trata-se de remissão e não de transação?


  • Tentando esclarecer ao colega João Bahia. Seria transação se houvesse acordo no processo, pois o instituto da transação ocorre dentro do processo, individualmente. No caso, como a concessão se deu por lei, de forma geral e abstrata, estamos diante do instituto da remissão.

  • Na verdade essa lei do município de Cuiabá foi um misto de remissão, anistia e transação. Contudo, a resposta certa é REMISSÃO.

  • eu não vejo situações para que seja concedida remissão !

    até porque uma família que ganha 9 salários mínimos não está em uma

    situação economicamente difícil. estranho foi os motivos que levaram o município a edital tal lei . Está mais para privilegiar certos estratos da sociedade ao meu ver .

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1173607
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

              IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • Incrivelmente, depósito não está entre as causas extintivas

    Abraços


ID
1177558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa situação, conforme determinada pela Constituição Federal, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.


    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    (...)

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • A única norma com poder de gerar imunidade é a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal. As demais normas infraconstitucionais, de qualquer natureza que sejam, somente criam isenção de tributo.

    Como se encontra na CF, trata-se de imunidade:

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;




  • A alínea "c" do inciso VI do art. 150 da carta Magna atrela-se às desonerações de imposto sobre quatros pessoas jurídicas, quais sejam (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de empregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.

    Trata-se de dispositivos que que hospeda as imunidades - e não "isenções" - intitulada "não autoaplicáveis", em razão do incremento normativo a que faz menção a parte final a alínea "c", atrelando a fruição da benesses constitucional ao cumprimento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 - CTN... Devendo ser lido em conjunto com a alínea "c", ora estudada, em interpretação sistemática, o art. 150 parágrafo 4, da carta magna dispõe que haverá desoneração sobre " (...) Patrimônio, renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais (...)".

    Fonte: Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário 

    Deus é Fiel !!!

  • Corrijam -me caso esteja errado: Se vem da Constituição, só pode ser IMUNIDADE. Certo!?

  • Alessandro Callegari, respondendo à sua pergunta: SE ESTÁ NA CF: É IMUNIDADE?!

     

     

    Resposta curta:

     

    ''[A] Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.'' (ALEXANDRE, p.156)

     

     

    Considerações:

     

    Acredito que a explicação seja mais do que suficiente para provas objetivas. Só a CF institui imunidades tributárias, e, se está na CF, é uma imunidade (e não isenção, p. ex.). 

    No entanto, já ouvi que não necessariamente todas as limitações na CF são imunidades, podendo ser também hipóteses de não incidência. A não incidência, ao contrário da imunidade, não veda a instituição do tributo, que pode, sim, ser criado pelo ente. Além de transcrições (caderno) de aula pra concurso, não encontrei mais referências. 

    Se alguém souber de algo que possa agregar, será bem-vindo!

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. 

  • Sinceramente, isso está mais para hipótese de não incidência.

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C


ID
1177879
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Apenas para aprofundar os estudos, o depósito do montante integral:

    No âmbito judicial: suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a incidência dos juros de mora; No âmbito administrativo: apenas afasta a incidência dos juros de mora (a suspensão dá-se pelo próprio recurso ou reclamação).


    Gabarito: D

  • Essa resposta está errada.

    Só preciso de 01 para rejeitar o lote!

    A chance de um está com defeito é EXATAMENTE 0,25, ou seja, 25%.

    Obs.: Está errado porque não é inferior, mas também não é superior.

  • Andre Lacerda, está errado.

  • André, a resposta do colega acima está correta. A questão diz rejeitar "pelo menos um" lote! Então, será a soma de 0,25 ( 1 defeito) + 0,025 (2 defeitos) + 0,0005 (3 defeitos) = 27,55 % > 25%

    Bons estudos!


ID
1250011
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando o CTN (Código Tributário Nacional)

Alternativas
Comentários
  • Letra B:


     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


  • Anistia depende de lei autorizativa. 

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra B


ID
1336675
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

• O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens móveis extinguir o crédito tributário.

• Segundo o CTN, prescrição da pretensão do fisco se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e não pela citação pessoal feita ao devedor em execução ou qualquer outro processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Lei 6.830/80

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    (...)

     § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • Justifico o item III pelo CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  
  • I - correta - CTN art. 116,  "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."


    II - correta - De fato, não há tal previsão.


    III - correta - basta lembrar que o prazo de prescrição se interrompe com ordenação do juiz em EXECUÇÃO FISCAL.

  • Alguém pode esclarecer qual teria sido a omissão do CTN em prever a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, se ela consta no rol de modalidades de extinção do art. 156? Gente do céu, por qual lógica isso é uma omissão???

  • Luana a questão fala em bens móveis, o CTN em IMÓVEIS.


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Esse tipo de raciocínio para questões é absurdo: Nesse item II, considerando essa forma de raciocínio, a seguinte afirmação também seria correta:

     

    "O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens imóveis suspender o crédito tributário."; ou

    O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens imóveis extinguir o direito tributário.
     

  • Considero a assertiva III equivocada.

    Como indica o próprio art. 174, III, do CTN, a prescrição também se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Não há qualquer impeditivo para que a Fazenda Pública ingresse com uma ação de cobrança em face do devedor. A citação nesta demanda constituiria o devedor em mora, interrompendo, pois, a prescrição.


ID
1476217
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário
         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral; (Letra C)
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Letra D)
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Letra A)
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
        VI - o parcelamento

    bons estudos


ID
1540153
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário e às correspondentes hipóteses de suspensão e extinção, é correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) Transação é uma causa de extinção. As causas de suspensão são: CTN Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

    B) (ERRADA) Somente mediante lei. CTN Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    C) (CERTA) CTN Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D) (ERRADA) Não se presume. CTN Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Gabarito C


    a) Transação é modalidade de extinção de crédito tributário e não de suspensão.
    b) Art. 155 A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
    c) CORRETA (Art. 156 XI)
    d) A quitação de uma ou qual seja a parcela do tributo não presume pagamento.
  • Causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário mnemônico MORDER LIMPAR => MOR-DE-R  LIM-PAR

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Hipótese já regulada pela Lei n. 13.259 de 16/03/2016 (tributos federais).

  • EM RESUMO:

    A- ERRADA, pois a transação extingue o CT, não o suspende;

    B- ERRADA, pois o parcelamento só poderá ser disciplinado lei específica;

    C- CORRETA, com base no artigo 156, CTN, segundo o qual: extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D- ERRADA, pois, diferente do que ocorre com a obrigação do CC/02, a quitação da última parcela não gera qualquer presunção de pagamento das parcelas anteriores (art. 158, I, do CTN)


ID
1548730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

     

    rt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 


    As demais opções (B, C, D, E) são hipóteses de extinção.
    Bons estudos! ;)
  • Ressalto que não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação de bens MÓVEIS, mas somente de bens IIIIIIMÓVEIS!!! Artigo 156, inciso XI do CTN.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Para não Esquecer mais:

    Depósito do montante integral( não pagou literalmente, para haver a extinção!)

    Suspende a exigibilidade do Crédito Tributário!

  • MNEMÔNICO PARA AS CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário:

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    DEposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento


ID
1848502
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei do Mandado de Segurança possui diversas restrições para o deferimento de medida liminar. Em relação ao tema tributário, no caso de mandado de segurança, consoante o ditame legal, não é possível deferir liminar para reconhecer a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 460 STJ
    : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Não confundir com:
    Súmula 213 STJ
    : O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    bons estudos

  • Apenas para ajudar a fixar:


    Art. 7º § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Lei 12.016/09


ID
2121328
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - A sucessão do sujeito ativo da relação tributária (ente político) garante ao sucessor os direitos do sucedido, até que passe a vigorar sua própria legislação.
II - Sendo a dação em pagamento uma forma ordinária de extinção do crédito tributário, a obrigação se satisfaz de pronto por esta modalidade, sem necessidade de lei que a discipline.
III - Fere o princípio da anterioridade “nonagesimal” o tributo que é exigido dentro do exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - art. 120 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que constituir-se pelo desmembramento territorial de outra, USB-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • II - Sendo a dação em pagamento uma forma ordinária de extinção do crédito tributário, a obrigação se satisfaz de pronto por esta modalidade, sem necessidade de lei que a discipline.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C

    i-CORRETA.

    Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO” 

    Pessoa jurídico de direito publico que tem a capacidade ativa do TRIBUTO bem a ser desmembrado, criando uma NOVA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO esse novo sujeito ativo, de INICIO NÃO TEM TODA SUA LEGISLAÇÃO, e por isso ele ira se SUBROGAR nos direitos dos tributos que passam a ser de sua área de atuação.

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria

    ii-INCORRETA

    Incorreta, pois a DAÇÃO EM PAGAMENTO EXIGE LEI QUE A DISCIPLINE.

    t. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    obs:Credito Público é bem Público e portanto indisponível,devendo haver lei que a autorize em respeito a LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO DIREITO PÚBLICO.

    III-INCORRETA

    incorreta, pois o principio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL institui que não haverá cobrança de tributo antes de decorridos 90 dia da PROMULGAÇÃO DA LEI QUE O INSTITUIU. ART150,III,C da CF.

    A PROIBIÇÃO DE QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO NO MESMO EXERCICIO FINANCEIRO QUE FOI CRIADO relaciona-se ao PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE PURA E NÃO ANTERIORIDADE NONAGESSIMAL.

    OBS:Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou


ID
2228413
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) ERRADO - Há a necessidade de ulterior homologação ao lançamento para que o tributo seja considerado extinto. Além disso, está explícito no CTN a existência da homologação tácita.

    CTN Art. 150. §1o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    §4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar a da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    b) ERRADO - Não há nenhuma exceção em relação às hipóteses de Suspensão De Crédito Tributário.

    CTN Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    c) ERRADO - O crédito tributário deve estar regularmente inscrito como dívida ativa e não apenas em fase de execução.

    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    d) CORRETO - CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI -  a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    e) ERRADO - Há tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Para estas empresas, a prova de quitação tributária será exigida somente no momento no contrato, não sendo necessária no momento da concorrência.

    LC 123/2006 Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista nas microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura de contrato.

  • Não entendi o erro da alternativa C.

     

    Alguém saberia explicar melhor, por favor?

  • Também não enxergo erro na letra C. 
    Acho que a banca queria fazer uma "pegadinha" ao acrescentar "em fase de execução" no final da alternativa, mas isso não  a torna errada. 
    Faltou um "somente", "apenas", etc.

  • Acredito que a pegadinha da C se relaciona com o parágrafo único do artigo 185 do CTN... porque abre uma exceção para a afirmação do caput

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • É exatamente isso que a Mariana falou.

     

    "

    Acredito que a pegadinha da C se relaciona com o parágrafo único do artigo 185 do CTN... porque abre uma exceção para a afirmação do caput

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

  • Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    8.666/93

  • O problema da C é que essa é a redação antiga do art. 185, a qual foi alterada pela LC 118/2005. Nesses casos, apesar de o sentido estar adequado, a assertiva estará incorreta porque a banca quer saber se o candidato conhece a mudança da redação.

  • A C também está certa

  • O erro da C é o seu final: "regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução." O CTN no art. 185 não exige que, para caracterizar a fraude, que o crédito esteja regularmente inscrito em fase de execução...

    A fraude é caracterizada pela alinenação ou oneração de bens/renda após a "simples" inscrição do débito como dívida ativa, não necessitando da fase de execução.

  • GABARITO: D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • O problema da C é exatamente o que o Bernardo falou!

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. (Redação antiga)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A C não esta errada... gabarito é D, mas se tivesse feito essa prova entraria com recurso caso houvesse errado.

  • A nova redação do art.185 não torna a assertiva C incorreta, pois o artigo ampliou a possibilidade... Na minha opinião a questão tem duas assertivas corretas

  • o erro da E é generalizar a necessidade de quitação dos tributos devidos, estendendo para todas as FAZENDAS, UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICIP.

    O departamento da FAZENDA PÚBLICA que pretende contratar somente pode exigir a apresentação da certidão negativa de débitos de competência da FAZENDA contratante e pertinente à atividade em cujo exercício contrata (ART. 193, garantias e privilégios do crédito tributário)

  • A. ERRADO. Para extinção do crédito, deve haver a homologação pela autoridade administrativa, não bastando o simples pagamento

    B. ERRADO. A suspensão do crédito tributária somente trata da obrigação principal

    C. ERRADO. A fraude depende somente da inscrição do crédito em dívida ativa

    D. CORRETO. Hipótese de extinção do crédito tributário

    E. ERRADO. No caso de microempresa ou epp, só exige a demonstração de regularidade fiscal no momento da formalização do contrato (após a concorrência, adjudicação, etc.)

  • Erro da letra "C": presunção relativa fraude --> será possível alienar caso o devedor reserve bens para quitação do crédito. (IADES já cobrou outra questão no mesmo sentido).


ID
2395765
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito financeiro e tributário:
I. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
III. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, gera direito adquirido.
IV. Deve-se admitir, sem ressalvas, a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA.

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html" e "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf"

     

    II) ERRADA.

    Art. 150, § 4º (CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    III) ERRADA.

    Art. 155 (CTN). A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou do terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    IV) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVIDOS POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possui natureza diversa e quando se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [STJ. AgRg no AREsp 533630 / RS. Rel. Min. Og Fernandes. 2ª Turma. Data de publicação DJe: 11/09/2014]

    Precedentes: AgRg no AREsp 489459-RS, AgRg no AREsp 380853-RS, AgRg no AREsp 115109-RS, AgRg no AREsp 135557-RS, AgRg no Ag 1415390-RS, AgRg no AREsp 59433-RS

     

    Incorretas as assertivas II, III e IV: gabarito letra D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

    Esta assertiva não está de todo errada, embora o aponte o gabarito da banca, senão vejamos:

    O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Se a lei não fixa prazo específico para homologação do Fisco, este será sempre de 5 anos. Mas o que ocorre se o contribuinte calcula e paga o tributo, com dolo, fraude ou simulação?

    Surge o prazo decadencial para o Fisco lançar eventuais diferenças de ofício (5 anos), contando-se a a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não da ocorrência do Fato Gerador. "A existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o Fisco descubra a realidade dos fatos, o que, nos termos já analisados, deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre, conforme analisado, na regra geral constante do art. 173, I" (Ricardo Alexandre)

    "Aqui uma observação é muito importante. Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado.  O que decai, na realidade, é o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças apuradas, caso viesse a deixar de “homologar o lançamento”. Entretanto, passado o prazo sem qualquer providência, o lançamento por homologação reputa-se legalmente efetuado. " (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Portanto, caso haja fraude, dolo, ou simulação, o que se modifica na verdade é o marco inicial para contagem do prazo decadencial para o Fisco lançar as eventuais diferenças de ofício, e não para homologação do pagamento! O prazo para homologação do pagamento é sempre de 5 anos a partir do FG, se a lei não dispuser de forma diversa. Então, apenas de maneira forçada, podemos entender que o marco inicial, no caso de fraude, para a Fazenda homologar o pagamento tenha incício no exercício seguinte ao FG, pois na verdade é o prazo para lançar diferenças de ofício que se dilata.

    Entendo que a questão falhou neste aspecto, mas por eliminação era possível acertá-la!

  • Ao meu ver, a assertiva "I" também está incorreta (incompleta) por mais um detalhe, uma vez que, para ser admitida a requisição deverá haver procedimento administrativo instaurado (entre outros fatores) e pertinência, o que não foi mencionado pela banca.

     

    Excerto do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

    O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

     

     

  • No caso de lançamento por homologação sem ação do sujeito passivo e quando há prova de fraude, dolo e simulação, o prazo é contado do 1° dia do exercício financeiro seguinte.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

    Isso, no meu entendimento, deixa incoreta a alternativa II

     

  • Emenda Constitucional (EC) 94/16:

    "Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado."

  • A título de complementação:

     

    Lembrando que ''o CTN, ao afirmar que o prazo para a homologação é de cinco anos se a lei não fixar outro, [não deixou] aberta ao legislador ordinário a hipótese praticamente ilimitada de manipulação do prazo. [...] as normas gerais de prescrição e decadência tributária (que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidas por lei complementar de caráter nacional [...]. '' (grifos no original)

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 394. 

  • Art. 150, § 4º, do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • O item II também erra ao não levar em consideração que, nos casos de lançamento por homologação em que não houve nem declaração e nem o pagamento antecipado, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir do exercício seguinte ao o ano em que poderia ter sido realizado o lançamento.

  • • ASSERTIVA III: INCORRETA - A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido.

    - De acordo com o art. 155, do CTN, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ela deverá ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Caso a revogação da moratória ocorra em virtude de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício deste, o crédito, além de juros de mora, deverá ser cobrado com imposição da penalidade cabível e o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Nos demais casos, ou seja, ausente o dolo ou a simulação por parte do beneficiado, a prescrição do direito à cobrança do crédito poderá verificar-se ainda que durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à moratória. Mas, caso a prescrição não tenha ocorrido, havendo a revogação da moratória, o crédito deverá ser cobrado com juros de mora, porém sem imposição de penalidade.

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Não se admite a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.

    - De acordo com o STJ, no AgRg no AREsp 533.630/2014, não é possível a compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possuir natureza diversa e quando se tratar de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incorreto somente o que se afirma em II, III e IV.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.

    - De acordo com o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Contudo, o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. De acordo com o STF, nas ADIs 2390, 2386 e 2397 e com o RE 601.314, todos julgados em 2016, Informativo 815, o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001 é constitucional. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco.

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 150, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 05 anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Quanto a IV

    Ao contrário do que indicaram alguns colegas, após o advento das ECs 94/16 e 99/17 tornou-se sim possível a compensação de créditos tributários com precatórios. Isso, entretanto, não valida o erro da assertiva, visto que de fato impossível que a compensação se dê entre créditos e débitos oriundos de Entes distintos.

    Em temática conexa, quanto a dação, importa notar o seguinte precedente: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j.06.11.2002)

    Com essa decisão, torna-se possível, em tese, que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

  • Gabarito: Letra D!

  • No tributo cujo lançamento se faz de ofício ou por declaração, o prazo de cinco anos se inicia a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado.

    Já os tributos lançados por homologação, se o contribuinte declara e paga o tributo, o prazo de cinco anos conta a partir do Fato Gerador - FG.

    Por outro lado, caso não declare nem pague, o prazo inicia no 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado, semelhante aos casos de lançamento de ofício e declaração.

    E por fim, caso o contribuinte declare, porém não pague a guia, o prazo (nesse caso prescricional, já que a declaração funciona como constituição do crédito) é de cinco anos, contado a partir da declaração ou vencimento.

  • CTN:

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre normas gerais de direito financeiro e tributário.



    2) Base legal


    2.1) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora [...]


    2.2) Lei complementar n.º 105/01

    Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.



    3) Base jurisprudencial (STF e STJ)


    3.1) STF, RE 601.314-SP (Tese Jurídica)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.


    3.2) STF, RE 601.314-SP (resumo oficial)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — frente ao parâmetro do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001. Debatia-se, ainda, se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo — v. Informativo 814. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que o direito à privacidade ou mesmo à intimidade seriam direitos que teriam base fática e forte conteúdo jurídico. Significa dizer que seriam direitos passíveis de conformação. Não se trataria de pura condição restritiva, mas a própria lei poderia estabelecer determinadas delimitações. Esclareceu que a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visando à Administração Tributária, não padeceria de nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o art. 144, § 1º, do CTN imporia que qualquer método de apuração tributária entre em vigor imediatamente, o que afastaria a alegação de retroatividade. Na verdade, o tema ora em debate não seria quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente praticassem essa infração. Assim, dados sigilosos de interesse fiscal somente poderiam ser acessados depois da instauração de competente processo administrativo, por ato devidamente motivado, nos moldes hoje preconizados pelo Decreto 3.724/2002, compreendidos os três níveis político-administrativos da Federação. Garante-se, ainda, a imediata notificação do contribuinte, a ele assegurado o acesso aos autos e o direito à extração de cópias de quaisquer documentos ou decisões, para que possa exercer, a todo o tempo, o controle jurisdicional dos atos da Administração, nos termos da Lei 9.784/1999. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso. Para o Ministro Celso de Mello, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se poderia impor à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público ou, ainda, à Polícia Judiciária as informações que lhe tenham sido solicitadas.


    3.3) Ementa de jurisprudência (STJ):

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O PRECATÓRIO DO IPERGS. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA (STJ, EDcl. no agravo em recurso especial nº 1.120.808/RS, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27.05.2020).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.  Com efeito, nos termos do art. 6.º da LC n.º 105/01, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Essa questão foi levada ao STF (RE n.º 601.316/SP) que a declarou constitucional ao entender que houve apenas a transferência do sigilo dos bancos para o Fisco.

    II) Errado. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo, nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN.

    III) Errado. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido, nos termos do art. 155, caput, do CTN.

    IV) Errado. Por ausência de autorização legal, não se pode admitir a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro, conforme orientação jurisprudencial do STJ.





    Resposta: D.


ID
2480326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dação em pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa A: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis e, além disso, só poderá ser concedida com base no modo e condições estabelecidos pela lei. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis. Alternativa errada.

     

    Alternativa C CORRETA: Trata-se da definição exata da dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do CTN. 

     

    Alternativa D: Trata-se de instituto de direito civil expressamente previsto no CTN. Alternativa errada.

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     

    - LEI 13.259/2016 | Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições: I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

     

    - Dação em pagamento é  é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional e consiste no ato pelo qual o devedor quita uma dívida vencida entregando ao credor uma prestação diferente daquela que era a prevista inicialmente. 

     

    - Repare que o CTN somente autoriza a dação em pagamento por meio de bens Imóveis. Não há, no âmbito tributário, dação em pagamento com bens móveis. Isso porque prevalece na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 156 do CTN é taxativo. 

     

    - O CTN afirma que a dação em pagamento, no âmbito tributário, deverá ocorrer "na forma e condições estabelecidas em lei". Até então, não havia lei federal disciplinando isso. Como consequência, entendia-se que não era possível a dação em pagamento. O art. 4º da Lei nº 13.259/2016 veio suprir esta lacuna e previu, de forma muito resumida, a forma como deve ocorrer a dação em pagamento para extinção do crédito tributário: 1) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;  2) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos. 

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

  • Uma das formas de extinção do crédito tributário é a dação em pagamento, instituto do direito civil. A referida é aceita na forma e condições estabelecidas em lei, contudo, admitindo-se somente aos bens imóveis e nos termos da lei, senão vejamos: 


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    A única alternativa correta, de fato, é a letra C. As demais citam a dação de bens móveis (não acolhida pelo CTN) e o possibilidade da extinção se reger nos termos de decreto do Chefe do Executivo, sendo que esta é uma matéria reservada à lei. 

  • Apenas complementando a exposição dos colegas, o Supremo tem julgado (ADI-MC 2.405-1/RS. Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence. J. 06.11.2002) reconhecendo a constitucionalidade de lei ordinária local que previu forma diversa de extinção de crédito tributário - além da dação de bens imóveis do CTN. Entendeu o Supremo que a decisão prestigiaria o pacto federativo e decorreria da aplicação da máxima "quem pode o mais, pode o menos", posto que se o ente federativo pode conceder isenção, pode também estabelecer outras formas de extinção do crédito. Fundamentou-se a decisão, ainda, em posicionamentos doutrinários que enxergaram um caráter exemplificativo no rol do art. 156 do CTN (como Ataliba e Sacha Calmon).

    O julgado é isolado e serve apenas para aprofundamento da matéria, porque, como já comentaram os colegas, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pelo caráter taxativo do art. 156 do CTN, bem como enquadram as hipóteses de extinção do crédito tributário como "normas gerais sobre direito tributário" a pressupor lei complementar nacional.

  • Pessoal, o comentário do Cristiano está bem completo, mas a Lei n. 13.259/2016 foi derrogada pela Lei n. 13.313/16.

     

     

    REQUISITOS LEGAIS PARA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL:

     

    1) O débito já deve estar inscrito na dívida ativa da União;

    2) Avaliação prévia do bem, que não precisa mais ser judicial;

    3) A dação só serve se o contribuinte for quitar o débito integralmente;

    4) Não cabe para débitos do SIMPLES;

    5) O contribuinte deve desistir de eventual ação judicial acerca do débito.

     

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

  • Regulamentação legal do instituto da dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156, inciso XI, do CTN:

    Lei 13259/16, artigo 4º:

    "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens IMÓVEIS, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:                     

    I - a dação seja precedida de AVALIAÇÃO DO BEM ou DOS BENS OFERTADOS (não há exigência de avaliação judicial), que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e                   

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.                  

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.                   

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.                   

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda".  

  • Dação em pagamento em direito tributário somente para bens IMÓVEIS em condiçoes estabelecidas por LEI e ocorre a EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • O STF já se posicionou (ADI 1917) no sentido de que a extinção do crédito tributário apenas pode ocorrer nas hipóteses previstas no CTN (LC de caráter nacional dispondo sobre normas gerais em matéria tributária – art. 146, III, CF). Portanto, só poderia haver dação em pagamento de bens móveis caso fosse previsto no CTN. De todo modo, o STF, na ADI-MC 2405, modificou seu entendimento, assegurando aos Estados-membros disciplinarem regras específicas de quitação dos seus próprios créditos tributários. Desse modo, os Estados-membros podem criar novos casos de extinção de seus créditos tributários, ainda que não previstos no CTN. Observe trecho da ementa: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06.11.2002) Com essa decisão, torna-se possível que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

     

    FONTE: MEGE

  • RESOLUÇÃO

    A questão versa sobre dação em pagamento e suas assertivas oferecem um bom resumo sobre o tema:

    A – Modo e condições para essa entrega de bens como forma de extinção do crédito tributário devem estar previstas em Lei.

    B – Não há a previsão de entrega de bens móveis como sugere a assertiva. Apenas de bens imóveis.

    C – Correto!

    D – O instituto da dação em pagamento foi expressamente acolhido pelo CTN como forma de extinção do crédito tributário em seu art. 156, XI:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Gabarito C

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.


ID
2489503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso

    bons estudos

  • Precocemente pensei no princípio da indisponilidade do interesse público e errei.

  • GABARITO D

     

    Meu resumo sobre o conteúdo:

     

     

    Extinção de Crédito Tributário (art. 156/pag.315):

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

     

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

  • concessões mútuas -> transação

  • GAB:D

     

    CTN:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I – o pagamento;
    II – a compensação;   LETRA A
    III – a transação;   LETRA D

    IV – remissão;
    V – a prescrição e a decadência;
    VI – a conversão de depósito em renda  LETRA B

    (...)

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  LETRA C
     

     

    Como a questão fala  " objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário" só pode ser a letra D mesmo.

     

    Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios
     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
     

  • Gabarito: D

    Peguei este excelente resumo de uma colega aqui do QC ( e salvei no meu resumo) , mas infelizmente não lembro o nome.

    COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Lide = transação

    nao ha lide = compensação

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, precisamos dominar o dispositivo 156, III do CTN, que explicita que transação extingue o crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    E, principalmente, o seguinte dispositivo:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
    De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem transação.

    O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e as outras hipóteses extinguem o crédito, mas não respondem corretamente a questão.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2590594
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso tenha alguma dúvida relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • "Conforme se extrai do art. 161, § 2.º, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.
    A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo – diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira – consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. [...]

    As regras sobre o processo de consulta constam da legislação específica de cada ente federado. No âmbito federal, aplicam-se as
    disposições estatuídas pelo Decreto 70.235/1972 e pela Lei 9.430/1996."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado.

  • Pra quem não tem acesso liberado: Gabarito: B

    Ver o comentário do colega Rennan.

  • Questão CESPE sobre o tema:

     

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 1

    Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue o item subsecutivo.

    Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

     

     

    Gabarito CERTO

  • GABARITO B

    IMPUGNAÇÃO trata-se de uma manifestação de inconformidade por parte do contribuinte (diferente de consulta), tem por objetivo verificar a veracidade ou legitimidade de cobrança do tributo. Lembrando que apresentada a impugnação tempestiva, a exigência do crédito fica suspensa.

    DÚVIDAS remetem a consulta

     

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Interpretação e aplicação da legislação tributária.

    Para responder corretamente o enunciado, o candidato deve ser dirigir ao art. 161, §2º do CTN, que tem q seguinte redação:

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    §2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Logo, caso tenha alguma dúvida relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse, o sujeito passivo poderá formular consulta escrita (letra B), visto que isso implicará na não cobrança de juros, por exemplo.

    O contribuinte até poderia ajuizar alguma ação ou interpor algum recurso, mas as assertivas que tratam disso não responderiam de forma correta a questão em tela.

    A hipótese que trata da compensação do crédito tributário tem como finalidade a extinção do crédito tributário, então, também não responde a pergunta da banca.


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2712211
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não contempla hipótese de extinção do crédito tributário expressamente prevista no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 175 do CTN: Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA!

    Isenção e anistia são exclusão

    Abraços

  • O famoso Aí de exclusão do crédito tributário! Anistia e isenção.

  • Modelo antigo de questão. Atenção para não confundir extinção com exclusão! Exclusão são só 2: anistia e isenção.

  • Vi em outros comentários no QC:

     

    SUSPENSÃO (MORDE RECOPA):

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PArcelamento

     

    EXCLUSÃO (ANIS): 

    ANistia

    ISenção

     

    EXTINÇÃO:

    Não sendo RECOPA e nem ANIS, todo o resto é extinção.

  • Isenção:  exclui tributo

    Anistia: exclui multa

     

    Ambas precisam de lei específica!

  • ATENÇÃO para não confundir extinção com exclusão!

    Exclusão são só 2: anistia e isenção.

    Isenção:  exclui tributo

    Anistia: exclui multa

    Ambas precisam de lei específica!

     

    MACETE

    SUSPENSÃO (MORDE RECOPA):

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PArcelamento

     

    EXCLUSÃO (ANIS): 

    ANistia

    ISenção

     

    EXTINÇÃO:

    Não sendo RECOPA e nem ANIS, todo o resto é extinção.

  • GABARITO C

     

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

     

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

    A ISENÇÃO não é causa de não incidência tributária ou de Extinção, pois os fatos geradores continuam a correr o que faz gerar as respectivas obrigações tributárias. Neste caso, há apenas a exclusão da etapa do lançamento e, por sua vez, a constituição do crédito. Trata-se apenas da dispensa do pagar do tributo devido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 175)
     

    Previsão legal:


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.


    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.



    O sujeito passivo, ao realizar o FG, faz com que nasça, ex lege, a obrigação tributária, que corresponde a um dever do sujeito passivo. A esse dever corresponde um direito, qual seja, o Crédito Tributário, que depende de constituição (pelo lançamento).

     

    A EXCLUSÃO do crédito tributário é exatamente um mecanismo que IMPEDE a realização do lançamento, de forma que não surgirá o CT, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

     

    Ou seja, o sujeito passivo realiza o fato gerador, nasce a obrigação, mas a Administração não constitui o crédito, devido a hipóteses previstas em lei que a impedem de realizar o lançamento.


    Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição. Dois são os casos de exclusão do crédito tributário: Isenção e Anistia.

     

    a) Isenção: Representa uma dispensa legal de pagamento de tributo.
    b) Anistia: Representa uma dispensa legal de pagamento de penalidades.

     

    Importante: Em qualquer dos casos, as obrigações tributárias acessórias persistem.


    Isenção


    A isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. Representa uma opção do ente da federação relativa ao não exercício da competência tributária.


    Por exemplo, a União tem sua competência tributária prevista no art. 153 da CF, o qual prevê a possibilidade de instituição do IPI, entre outros tributos.

     

    OBS: sempre lembrando que a competência é limitada pelas imunidades, que dizem até onde a União pode na instituição de tributos (exemplo: União não pode cobrar IPI sobre livros). Ou seja, a competência representa uma combinação entre o poder de tributar (art. 153) versus as imunidades (limitações ao poder de tributar), previstas genericamente no art. 150, VI. O resultado dessa operação nos dá o campo de competência.

     


    Dentro desse campo de competência para a tributação de produtos industrializados, encontra-se a possibilidade de a União tributar a venda de veículos (salvo imunidades). Pode, então, a União olhar para esse campo de competência e resolver não tributar os veículos, concedendo a isenção.  uma opção da União. Dessa forma, apesar de ocorrido o fato gerador e nascida a obrigação tributária, a união estará impedida, por sua própria opção, de lançar o IPI. A isenção é uma opção do ente pelo não exercício da competência tributária plena. O ente poderia tributar, mas num caso específico resolve não tributar.

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados. 2018. 
     

  • Macete.

    Causas de Suspensão: Morder e Assoprar? Não! Morder e limpar:

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamaçao x Recurso

    X

    LIMinar judicial

    PARcelamento

     

    Causas de EXCLUSÃO: Ai! Vc me excluiu? 

    Anistia x Isenção

     

    O resto é tudo causa de EXTINÇÃO (sempre é bom dar uma lida pra saber as situações específicas para os casos RAROS desse macete não funcionar)

     

    Resposta: C

  • C) Isenção  é modalidade de exclusão do CT

  • jurei que era art 156, xi- extingue... a dação em pgto em bens imoveis, na forma e condiçoes da lei.

    alguem sabe me explicar pq q nao foi essa alternativa?

  • Assinale a alternativa que não contempla hipótese de extinção do crédito tributário..

    Luciana, a questão pede a alternativa que não contempla.

    Logo, a Isenção é modalidade de Exclusão.


ID
2778574
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José da Silva, devedor de imposto sobre a renda de pessoa física, deseja pagar seu débito tributário mediante a transferência para a União de um imóvel de sua propriedade.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Lei 13.259/2016. Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.   

  • Bizu

    - O crédito tributário somente se extingue nas hipóteses previstas no próprio CTN.

    - O CTN permite a dação em pagamento de bens IMÓVEIS, mas não a permite no caso dos bens móveis. 

  • (a) INCORRETA - O tributo constitui uma prestação pecuniária compulsória, não sendo possível realizar seu pagamento por forma diversa de dinheiroComentário: é possivel dação em pagamento, ou seja, pode ser ajustado imóvel.

    Mas porquê não bem móvel? Ora amiguinhos a doutrina diz que poderia se tornar uma forma de fraudar licitações, imagine quantas empresas não deixariam de pagar tributos e dariam seus bens móveis pra compensar, assim o legislador viu por bem, beneficiar a dação por bens imóveis e não os móveis.

     

    (b) INCORRETAO pagamento de tributo em bens imóveis somente é admitido para adimplemento de tributos municipais, e não federais.  Comentário: como acima exposto, não há vedação neste sentido.

     

    (c) INCORRETAO pagamento de tributo em bens imóveis somente é admitido para adimplemento de tributos estaduais, e não federais. 
    Comentário: como acima exposto, não há vedação neste sentido.

     

    (d) CORRETA - A transferência de imóvel como meio de pagamento de tributo federal é possível, desde que obedeça a forma e as condições estabelecidas em lei. Comentário: requisito (1) avaliaçao do bem, sem ônus (livre e desimpedido)    (2) deve arcar com todo o crédito.

     

    (e) INCORRETAO débito tributário decorrente de inadimplemento de imposto sobre a renda de pessoa física possui expressa vedação legal para pagamento mediante dação de bens imóveis.  Comentário: IR - não há tal vedação, pelo contrário, o art. 156, XI, estabelece: 
     

                                                   Art. 156 do CTN - extingue-se o crédito tributário: 
                                                   [...]
                                                   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
                                                   estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)



    ADENDO IMPORTANTE: 
     

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) INCORRETA - Na doação de bem imóvel, há incidência do ITBI.

    Comentário: Na doação de bem imóvel, há incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.

  • GABARITO LETRA D 

     

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 13259/2016 (ALTERA AS LEIS N º 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995, PARA DISPOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA HIPÓTESE DE GANHO DE CAPITAL EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA, E 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, PARA POSSIBILITAR OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS NO EXTERIOR NA FORMA DE EMPRESAS CONTROLADAS; E REGULAMENTA O INCISO XI DO ART. 156 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)

     

    ARTIGO 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

     

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e 

     

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 

     

     

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, para o artigo 156, XI do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Temos que entender que pode haver pagamento com transferência de imóvel, que isso extingue corretamente o crédito tributário, mas que tal transferência tem que seguir as condições estabelecidas em lei.

    Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra D, ficando assim:

    José da Silva, devedor de imposto sobre a renda de pessoa física, deseja pagar seu débito tributário mediante a transferência para a União de um imóvel de sua propriedade.

    Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: A transferência de imóvel como meio de pagamento de tributo federal é possível, desde que obedeça a forma e as condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

     

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    •   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • ATENÇÃO PARA A JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE DAÇAO EM PAGAMENTO COM BENS MÓVEIS:

    A CF não reservou à LC o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, j. 20.9.2019)

  • AGORA QUE O CALDO ENTORNOU....kkkk

    CANDIDATO: É possível dação em pagamento em bens móveis?

    como o coleguinha já colacionou: A CF não reservou à LC o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, j. 20.9.2019)

    Embora eu tenha entendido que o STF deve estar mudando sua jurisprudência, tem uma decisão importante para PGDF que vale a pena destacar:

    ADI 1917: Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma dispunha sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

    Qual o vício de inconstitucionalidade? Não pode lei distrital que trate de dação em pagamento por meio de bens MOVEIS, sob pena de frustrar a Regra da Licitação (na época, também foi declarada a inconstitucionalidade, porque se entendia que cabia a Lei Complementar NACIONAL prevê pagamento de tributos com utilidades. Mas esse fundamento não existe mais: é possível lei complementar local dispor sobre pagamento de tributos por meio de dação em pagamento, desde que seja de bens IMÓVEIS).


ID
2807155
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, a

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, acho o gabarito meio estranho. Não são os efeitos da ação de consignação em pagamento, até porque esta pode ser julgada improcedente, mas o julgamento procedente. Não basta propor uma ação de consignação em pagamento, é necessário a sua conversão em renda para que o crédito seja extinto. Nesse sentido é o art. 156, VIII c/c §2º, do art. 164 do CTN.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    (...)


    Art. 164.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A) Já comentada pelo colega. O ideal seria colocar a consignação em pagamento nos termos do § 2º do art. 164 CTN (primeira parte: quando julgada procedente o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda), neste caso ocorre a extinção do crédito tributário nos moldes do inciso VIII do artigo 156 CTN. Já a decadência também é foma de extinção do crédito tributário conforme o disposto no artigo 156, V CTN. Alternativa correta.


    B) A moratória é forma de suspensão do crédito tributário. Artigo 151, I CTN.


    C) A remissão é forma de extinção do crédito tributário, artigo 156, IV CTN.


    No que tange à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, prevalece o entendimento de que não é possível tal ocorrência em razão do processo administrativo ser forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III CTN). Dessa forma, a prescrição nem teria começado a correr, pois o crédito tributário não está constituído. Nesse sentido, segue aresto do STJ:


    AgInt no AREsp 1304866 / SP

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "[...] o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica." 2. Mesmo tendo sido constituído o crédito tributário pelo depósito, a existência do contencioso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até sua decisão final, que ocorreu em 19/7/2004, conforme consignado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em prescrição da execução ajuizada em 2008, dentro do lapso do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno não provido. DJe 30/10/2018


    D) Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, nos termos do artigo 156, XI CTN.


    Bom estudo a todos!

  • D) depósito do valor integral é causa de suspensão. Sumula 112, STJ.

  • GABARITO A

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Gabarito: A

    (Art. 156) Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Proposta ação de consignação em pagamento. Juiz decide pela total improcedência. Efeitos dessa ação improcedente: extinção do crédito tributário.

    True story.

  • A consignação em pagamento pode ser extinta sem resolução do mérito. Ta aí o "efeito" que NÃO extingue o CT


ID
2809075
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A dação em pagamento de imóveis é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsão do inciso XI do art. 156 do CTN na forma e condições fixadas em lei. A lei a que se refere o texto do CTN é aquela em sentido estrito elaborada e sancionada pela entidade política tributante competente por inserir essa modalidade de extinção de crédito tributário na seara do direito administrativo tributário. No âmbito da União, a lei que regulamenta a dação é a 13.259/16 e as respostas das assertivas encontram-se em seu art. 4º:

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis (letra B), a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença (letra D) entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (letra A)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (letra C), devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

     

    Bons estudos. :)

  • Possibilitada a complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    Abraços

  • "caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia dó direito sobre o qual se funda a ação."


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 4: " Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais."


    "o imóvel transferido deve ter valor de avaliação superior ao montante integral do débito, sendo vedada a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação."


    A avaliação não deve ser superior, sendo lícita a complementação em dinheiro.


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 2º: "A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado."


    "a critério do devedor, deve a União aceitar o pagamento pela dação de bem imóvel, como opção ao pagamento em dinheiro".


    Art. 356 do Código Civil: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."



    Gabarito: Alternativa C


  • Notei algumas coisas ao estudar para comentar a questão.


    O CTN (art. 156, XI) diz que a dação em pagamento de bens imóveis será feita na forma e condições estabelecidas em LEI.


    Aí vem a PGFN e, através de portaria, disciplina o tema.


    Fora que há uma série de dispositivos que parecem ser absolutamente inconstitucionais.



  • "a dação em pagamento de bens imóveis aplica-se a créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."


    PGFN, Portaria n. 32/2018, art. 1º, parágrafo único: "Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

  • Gente, não marquei a alternativa C pois entendi que outra forma seria a decisão passada em julgado desfavorável ao sujeito passivo...

    Entendo que não está na lei, e por isso não questiono o gabarito, só fiquei confuso com esse entendimento.

    Estou errado ou é óbvio demais para ser colocado na lei? haha

    Obrigado.

  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Comentário: A União editou lei tratando da dação em pagamento de bens imóveis. O comentário do Paulo Avila faz menção aos artigos da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dação em Pagamento para fins extinção do crédito tributário ( art.156, do CTN) - Não aplicável aos optantes do Simples Nacional -Bens imóveis -Possibilidade de complementação do valor da dívida em dinheiro, caso o imóvel não atinja o montante devido -Caso o crédito que se pretenda extinguir por meio de dação em pagamento seja objeto de discussão judicial , necessária a desistência da ação pelo devedor e a renúncia do direito sobre qual se funda a ação.
  • Fique tranquilo se não conseguir responder essa questão, porque a resposta não está no CTN.

  • LEI 13.259/16

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016

    Resposta: c)

  • Senhores sobre a B

    O erro da questão está não na impossibilidade de dação de pagamentos de bens móveis, mas sim na generalidade da assertiva, vez que esta dação tem que ser discriminada em lei estadual e não podem ser aceitos bens sujeitos a licitação.

    Há ADI a respeito que julgou inconstitucional a forma "dação de bens móveis" no DF, mas o argumento foi descumprimento de regras licitatórias. Contudo, itens não sujeitos à licitação são plenamente possíveis de serem entregues como dação desde que estabelecido em lei.

    Estou incerto sobre a parte final da assertiva ainda, se o aceite da dação seria ato vinculado ou discricionário, mas a questão é debatida também sobre bens imóveis, então questão que foge de uma assertiva objetiva (argumentos a favor do ato ser vinculado

    argumentos contrários à vinculação e "cenário dos autos não há como impor à Fazenda Pública a aceitação dos bens imóveis ofertados a dação em pagamento.e Noutras palavras, não há direito subjetivo do devedor a amparar nesta via, pelo contrário." tj-pr, nao encontrei no STJ similar)

    Por fim sobre a constitucionalidade do condicionamento da desistência à aceitação da dação, não encontrei jurisprudência direta neste sentido, mas em ADI o STF decidiu ser constitucional "transacionar" um desconto da multa pela desistência de eventual ação judicial... Me parece que o mesmo entendimento pode ser expandido para a dação. É, sendo discricionário, uma espécie de transação com pouco negociáveis, sim ou nao rs... logo constitucional... embora dificil de engolir...

    apenas para constar, citei fontes com links, mas foi automaticamente suprimido pelo site

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova

    Dação em pagamento é o acordo de vontades pelo qual o credor aceita receber prestação diversa daquela que lhe é devida. Essa forma de pagamento é aceita para extinguir o crédito tributário. Entretanto, por se tratar de crédito sujeito ao regime tributário, as regras não são tão flexíveis quanto entre particulares. Há lei específica sobre o assunto. O CTN permite apenas que bens imóveis sejam recebidos em dação em pagamento.

    Item A - Talvez o item mais difícil entre os errados. A exclusão do Simples da possibilidade de dação em pagamento foi posterior a lei que regulamento essa modalidade de extinção do crédito tributário. A mudança veio por outra lei, no mesmo ano, fruto da conversão de uma medida provisória (Lei 13313). A razão para essa exclusão é o fato de no Simples serem recebidos, em conjunto, vários tributos. Assim, caso fosse aceita a dação de imóvel em pagamento, seria difícil controlar para qual tributo o valor da venda do imóvel seria destinado. Além disso, no Simples são recolhidos tributos de competência tanto estadual (ICMS) quanto municipal (ISS), a União acabaria decidindo e executando uma transação que diz respeito a tributos de outros entes. Até tentaram no Congresso fazer com que essa regra fosse alterada, mas a emenda substitutiva não prevaleceu.

    Item B - No que se refere aos créditos da União, não cabe dação de bem móvel. A razão é que isso poderia, por via indireta, ser usado como uma forma de burlar as regras de licitação. Imagine, por exemplo, que uma empresa produza insumos que podem ser usados pela União. Ela poderia deixar de pagar os tributos que deve e dar em pagamento seus produtos. Com isso, poderia escapar de pagar tributos e ainda conseguir uma vantagem sobre os concorrentes, sem ter licitado para fornecer à União. A despeito disso, vale destacar que a visão atual da jurisprudência é de que os Estados e municípios podem legislar sobre regras de extinção de seus créditos tributários. Logo, poderia algum ente prever a dação em pagamento de bens móveis. Mas, como o enunciado é sobre a União, essa possibilidade não existe.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Essa regra está prevista em lei. A razão é bastante clara. Se ainda está em discussão o crédito tributário, não cabe fazer transação a respeito da forma de extinção. Além disso, caso, ao final da ação, fosse o crédito considerado indevido, o que seria feito caso o imóvel já tivesse sido vendido? Por conta disso, a dação em pagamento só é possível se o devedor desistir da ação.

    Item D - Não faria nenhum sentido exigir que o valor integral fosse pago pelo valor do imóvel Ora, para a União é bem melhor receber o valor em dinheiro. Portanto, claro que é possível complementar o valor.

    Item E - É claro que não é ao critério do devedor, mas sim do credor (União). Se fosse ao critério do devedor, a União acabaria recebendo imóveis sem serventia para nada, que acabariam gerando gastos ao invés de servir como pagamento. Tentou-se retirar a expressão a critério do credor, pois isso poderia gerar arbitrariedades da PGFN em não receber imóveis, mas prevaleceu o texto original da MP, convertido em lei.

  •  A. ERRADO. Não se aplica ao SIMPLES.

    B. ERRADO. Deve cair obrigatoriamente sobre bens imóveis.

    C. CORRETO

    D. ERRADO. É possível a complementação do valor em dinheiro.

    E. ERRADO. A escolha fica a critério do credor e não do devedor.


ID
2823988
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às causas de extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra E, a distinção estaria correta se ela se referisse a um crédito qualquer, regulado pelo Código Civil, porque, na seara civilista, a prescrição só faz extinguir a pretensão mesmo.

  • Só uma observação.

     

    No Direito Civil, a prescrição extingue tão somente o direito de ação, de modo que a obrigação ainda subsiste, mas inexigível. É o que se denomina Obrigação Natural.

     

    No Direito Ttributário, por sua vez, uma das causas de Extinção do crédito tributário é a prescrição, de modo que a prescrição fulmina não apenas o direito de ação, mas também o proprio direito material. Ou seja, nesse caso, não subsistiria uma obrigação natural - obrigação inexigível -, mas a obrigação, de fato, é extinta.

     

    Dessa forma, caso houvesse o pagamento da obrigação no direito civil, não seria possível se falar em repetição de indébito, pois aquele que paga obrigação natural, paga corretamente.

     

    Todavia, no direito tributário, quem paga obrigação prescrita tem direito à repetição do indébito, uma vez que pagou dívida extinta e inexistente.

  • Para que haja a referida dação em pagamento de bens IMÓVEIS, é preciso que cada ente institua lei disciplinando a matéria. Desse modo, a norma tem eficácia contida, dependendo de normatização por parte do ente responsável, não bastando a previsão no CTN.

  • Nas provas objetivas é importante lembrar do que o CTN estabelece:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;


    Contudo, a doutrina ensina que:

    “Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial (que é, em suma, o prazo para que o Fisco exerça o direito de lançar). Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência (pois o direito do Estado foi tempestivamente exercido), passando-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação de execução fiscal).”

    “Pelo que foi analisado, percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse.

    Seguindo a já não muito boa sistemática adotada pelo CTN, seria melhor ter incluído a decadência entre as formas de exclusão do crédito tributário, pois a nota fundamental das hipóteses de exclusão é justamente a impossibilidade de constituição do crédito. Entretanto, adotando a enumeração estatuída pelo Código, tratar-se-á a decadência como verdadeira forma de extinção do crédito tributário.” (destaquei)

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”.

  • CUIDADO ! GABARITO LETRA D !

  • O GABARITO É LETRA D) E NÃO LETRA A)

  • Questão bem elaborada e difícil.

  • Lembrando que o CTN diz dação em pagamento em bens IMÓVEIS;

    No código CIVIL, a dação em pagamento pode ser feita por bens móveis ou imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito e outros.

  • Bruno Caribé e Irmãs Concursadas, comentários excelentes!!! Acho bacana este tipo de comentário mais reflexivo, que faz a gente compreender melhor como os dispositivos funcionam de forma comparada. Uma análise do direito de forma mais ampla.

  • Por força do artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição e a decadência têm o mesmo efeito legal, qual seja, o de EXTINÇÃO ao direito ao CT. Assim, o instituto da Prescrição extingue, por si só, o Direito, da mesmo forma que a Decadência, diferentemente do que ocorre no ramo do Direito Civil, já que cada instituto desse, lá, tem a sua finalidade.

    Ademais, resta correta a assertiva D, na forma do art. , 156, inciso XI, já que a parte final do inciso exige condições estabelecidas em lei especial.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Quanto à letra "E", segundo o festejado Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 19ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2001, p. 182), na forma em que citado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto proferido por este último no REsp 646.328/RS (2009, p. 2):

    “Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção.

    Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V).

    Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para o crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.”

  • Interessante notar que a alternativa E tenta induzir o candidato a erro. Isto é, tenta fazer com que o candidato se confunda com o instituto da prescrição regulado pelo direito civil, o que é totalmente contrário à forma como o Direito Tributário o faz. No direito tributário, a prescrição não somente DESTRÓI a exigibilidade do direito, como também DESTRÓI o direito material.

  • B - É permitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. ERRADO.

    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado – art. 170-A do CTN.

    C - A remissão do crédito tributário pode ser concedida pela autoridade administrativa independentemente de previsão legal. ERRADO.

    A remissão (forma de extinção do CT) depende de autorização legal para que a autoridade administrativa a conceda. Art. 172 do CTN.

    D - A previsão no Código Tributário Nacional não é suficiente, por si só, para possibilitar a dação em pagamento em bens imóveis. CERTA – previsão do art. 156, XI do CTN.

    E - Enquanto a decadência tributária extingue o crédito tributário, a prescrição tributária extingue a pretensão do credor de cobrar o crédito tributário. ERRADO. De acordo com o art. 156, V, a decadência e a prescrição extinguem o CT.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre causas de extinção do crédito tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V) a prescrição e a decadência;
    XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (incluído pela Lcp nº 104/01).
    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (incluído pela Lcp nº 104/01).
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário [...].
    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário, nos termos do art. 157 do CTN.
    b) Errado. É vedada (e não permitida) a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
    c) Errado. “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" [...] (CTN, art. 172, caput). Dessa forma, é equivocado dizer que “a remissão do crédito tributário pode ser concedida pela autoridade administrativa independentemente de previsão legal".
    d) Certo. Nos termos do art. 156, inc. XI do CTN, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, extinguem o crédito tributário. Portanto, a mera previsão no CTN não é suficiente, posto que necessitará da forma e das condições estabelecidas em lei especial para a sua utilização.
    e) Errado. Nos termos do art. 156, inc. V, do CTN, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário (ambas extinguem o direito material). Dessa forma, é equivocado dizer que a prescrição tributária extingue apenas a pretensão do credor de cobrar o crédito tributário. É digno de registro informar, contudo, que, caso não fosse a questão sobre direito tributário, mas de direito civil, seria correto asseverar que a decadência extingue o direito material ao passo que a prescrição extingue a pretensão (extingue o direito de ação) para a cobrança do respectivo crédito em razão da inércia do credor.


    Resposta: D.


ID
2825026
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

    A letra D afirma móveis, quando o certo é imóveis.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis (letra D), na forma e condições estabelecidas em lei.


    O erro da questão está na troca de imóvel por móvel, referente ao art. 156, XI, CTN.

  • Dação em pagamento em bens IMÓVEIS!


    Gabarito: Letra D

  • O STF tem precedentes que aponta no sentido de não ser possível uma lei ordinária, no caso em tela do Distrito Federal, criar uma nova modalidade de extinção de crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis (materiais). Segue abaixo a ementa da decisão:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento (de bens móveis, materiais, grifo nosso). II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997” (ADI 1917, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 24/8/07).


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229526&base=baseMonocraticas

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Estão previstas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    b) Estão previstas, respectivamente, nos incisos VI e III, do art. 156, CTN.Alternativa errada.
    c) Estão previstas, respectivamente, nos incisos IX e I, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    d) O art. 156, CTN prevê apenas como modalidade de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis. Alternativa correta.
    Resposta do professor = D

  • APENAS BENS IMÓVEIS


ID
2843170
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária ABC, atuante na área de prestação de serviços de limpeza, em dificuldades financeiras, não estava conseguindo realizar o pagamento dos tributos federais. Diante disso, ela se ofereceu à Administração Pública Federal para realizar o pagamento dos tributos mediante prestação direta de serviços de limpeza em prédios públicos ou, alternativamente, transferir para o Fisco um imóvel de sua propriedade.


A respeito desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C:


    Redação péssima da FGV, espero que seja anulada para ajudar os candidatos. Não trouxe uma resposta compatível tornando a alternativa "C" "menos pior", se me permitem assim dizer...


    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.



    Explicando: O Art. diz: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Sabemos que os tributos devem ser pagos em dinheiro, salvo a hipótese supracitada do artigo 156 do ctn, ou seja, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Tem que ser na forma e condições previstas em lei e não de qualquer forma que queira o contribuinte. Demanda lei autorizativa e não foi mencionado.

    Bons estudos!

  • Luis, mas a alternativa C diz: é admissível por expressa permissão legal.

  • Estou acompanhando os comentário assertivos do colega Luís Gustavo e curtindo suas ponderações. Sigo no ponto de vista, quanto a anulação, pois de acordo com a redação do enunciado, as alternativas "A" e "C" estão corretas. Haja vista o caráter duvidoso, deve ser anulada por ser uma prova objetiva.

  • GABARITO: "C"

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     c) A proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.

    São perfeitamente compatíveis as expressões: "na forma e condições estabelecidas em lei" e " "expressa permissão legal", pois forma "expressa" subtende "formas e condições", não dá pra divagar sobre a profundidade do significado. Se perceber que há consonância de significados, opte por tal alternativa!

    *Assim caminha a humanidade, assim pensa a terrível FGV rsrs...

  • Dação em Pagamento:

    A lei prevê hipótese para que seja entregue IMÓVEL para quitação da divida.

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Não poderia haver a dação em pagamento por meio de prestação de serviço porque haveria violação ao princípio constitucional da licitação e da concorrência. Dessa forma, somente se admite dação em pagamento de bens imóveis por haver expressa permissão legal e a Administração Pública se vincular positivamente à Lei.

    #pas

  • O artigo que conceitua tributo nos ajuda a iniciar o raciocínio. Temos que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, dai se conclui que a prestação é dada em pecúnia, ou seja, dinheiro, compulsoriamente, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Aqui temos que o valor exigido compulsoriamente pode ser representado, exprimido, por algo que seja equivalente ao dinheiro.

    Nesse raciocínio, abre-se a possibilidade que previu o legislador quando da redação do artigo 156 do CTN, em seu inciso XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Logo, a alternativa A cai por terra e juntamente a ela a alternativa B, pois o dinheiro não é o único meio de exprimir a força obrigatória que decorre do dever de pagar o tributo. A alternativa B, por conseguinte, não poderia estar correta visto que a prestação de serviços em forma de pagamento, ao meu ver, constitui uma onerosidade MAIOR ao devedor, e não menor, posto que estaríamos diante de um caráter digamos, punitivo, assemelhado à uma sanção, o que é vedado pelo próprio artigo 4º do CTN, rechaçando por via de consequência a alternativa D, restando-nos apenas a alternativa C.

  • Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicada a portaria PGFN 32/18, com a finalidade de regulamentar a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais, instituída pela Lei 13.259/16.

    A medida foi inclusa no rol das causas extintivas do crédito tributário previsto no art. 156 do CTN por meio da LC 104/01, contudo estava pendente de regulamentação no âmbito federal.

    Com a publicação da portaria PGFN 32/18, a medida já se encontra à disposição dos contribuintes.

    fonte: Lucas Pinheiro Tavares

  • Achei a questão extremamento mau formulada, fala que a proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal. Não temos essa expressa previsão legal admitindo a dação em pagamento e sim a possibilidade da dação como extinção conforme os termos e condições estabelecida em lei, o que não apontou essa lei no enunciado regulamentando.

    Sem considerar o fato de ser totalmente controverso o enunciado com a questão, vez que fala em proposta de tranferência de imóvel, no enunciado não foi oferecido isso, e sim serviços.

    AFS!!!

  • Forma de EXTINÇÃO do crédito tributário através da dação em pagamento de bens imóveis.

    Havendo lei autorizativa o fisco avalia o imóvel, inclusive quanto a conveniência em aceitá-lo e, havendo concordância, imputa o valor no pagamento do crédito, se o valor do imóvel for maior que a dívida o fisco devolve a diferença, e se o valor for inferior o crédito subsiste pela diferença.

    OBS: importante saber a diferença entre formas de EXTINÇÃO e formas de EXCLUSÃO do crédito tributário.

  • A sociedade empresária ABC, atuante na área de prestação de serviços de limpeza, em dificuldades financeiras, não estava conseguindo realizar o pagamento dos tributos federais. Diante disso, ela se ofereceu à Administração Pública Federal para realizar o pagamento dos tributos mediante prestação direta de serviços de limpeza em prédios públicos ou, alternativamente, transferir para o Fisco um imóvel de sua propriedade.

    A respeito desse cenário, assinale a afirmativa correta.

    A As propostas são inadmissíveis, pois os tributos somente podem ser pagos em dinheiro.

    B As propostas são admissíveis, em razão do princípio da menor onerosidade para o devedor (favor debitoris).

    CCA proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.

    D A proposta de prestação direta de serviços para pagamento de tributo é admissível, em circunstâncias excepcionais, como forma subsidiária de garantia do recebimento do crédito pela Fazenda Pública.

  • Para às hipóteses de exclusão são apenas duas. Então, é só guardar: IA (isenção e anistia).

    Já para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário há um bizu bem conhecido e extremamente eficiente: Morderlimpar (Moratória - depósito do montante integral - reclamações e recursos administrativos - liminares - parcelamento).

    No caso da questão, qual seja, extinção do crédito tributário, é só decorar o bizu "1RT3PC4D". E, para ajudar a decorar, a frase é “1 RATO e 3 PACAS em 4D (1 RT - Remissão e Transação; 3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento; 4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento).

    Assim, de acordo com CTN a extinção do crédito tributário se dará, nos termos do Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    RESPOSTA- LETRA C. A proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.

    #FOCO,FÉ E DETERMINAÇÃO!

  • LETRA C

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Art. 156, inciso IX, do CTN: "extinguem o crédito tributário (...) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • GABARITO C

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Acertei 1 pelo menos kk

  • C)A proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.

    A hipótese é a Dação em pagamento de Bens Imóveis, prevista no art. 156 nas formas condições estabelecidas em lei

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Podemos perceber que de acordo com o CTN a dação de bens imóveis é uma das formas previstas no CTN para extinção de crédito tributário. Para que a dação de bens imóveis seja feita, deverá ter uma lei do ente federativo admitindo a possibilidade.

    LETRA C

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ID
3040804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C - a banca cobrou a literalidade do art. 150 e § 1º do CTN.

    Erros:

    A: O fato gerador é posterior - art. 146 do CTN.

    B: As reclamações e recursos que suspendem a exigibilidade o crédito tributário são regidas por leis reguladoras do processo tributário administrativo - e não lei civil. Art. 151, III do CTN.

    D: O depósito do montante integral é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário - art. 151, II do CTN.

    E: A anistia só atinge infrações cometidas ANTES da vigência da lei que a concede - art. 180 do CTN.

  • Sobre a letra D:

    Em que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, majoritariamente entende-se que somente a dação em pagamento em bens imóveis pode extinguir o crédito tributário, conforme CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Letra (c)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR   ***Inclusive quando houver pgto!!

    EXCEÇÃO:1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • GABARITO: ALTERNATIVA "C"

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    D)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    II - o depósito do seu montante integral;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E)  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    [...]

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • assessórias? sério mesmo??

  • O despacho administrativo apenas se efetiva quando da concessão de isenção em caráter individual, porque, nesse caso, deverá tal autoridade examinar se o requerente satisfaz todas as exigências para a concessão da exclusão do crédito.

  • Karen, no CTN está escrito com SS e no masculino! hahaha

    Art. 151, parágrafo único: "Obrigações assessórios"

  • C - o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto. (Ricardo Alexandre -Direito Tributário, 11º Edição, pág. 459)

  • Modificação introduzida tem efeitos ex nunc.

    Como ela funciona?

    Suponha que o fisco tem a opção de interpretar determinação situação como A ou como B. Primeiramente, o fisco interpretava como A, mas depois, passou a interpretar como B (essa é a modificação introduzida). O efeito de B só será válido para fatos geradores que ocorrerem após a modificação de A para B. O que já foi interpretado como A não passará a ser interpretado como B, pois os efeitos não retroagem.

  • ART. 150, CAPUT, CTN.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • A banca copiou o parágrafo único do art. 151.

    Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Por isso, a letra C consta ASSESSÓRIOS.

  • gab. C

    fonte: CTN

    A a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo ou terceiros interessados, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução. ❌

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos da lei civil, ficando dispensadas o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       ...

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    C o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Art. 150.

    D extingue o crédito tributário, dentre outras possibilidades, o depósito do seu montante integral e a dação em pagamento em bens móveis, imóveis e demais títulos que representem valor, na forma e condições estabelecidas em lei. ❌

    Art. 151. Suspende → depósito do seu montante integral.

    Art. 151. Extingue → dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E a anistia abrange as infrações cometidas antes ou após a vigência da lei que a concede, e quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. ❌

    Art. 180. ... EXCLUSIVAMENTE as infrações ... ANTERIORMENTE...

    ...

    Art. 182 ... em caráter NÃO geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa...

    Geral → NÃO precisa do despacho da autoridade administrativa.

    NÃO Geral → precisa do despacho da autoridade administrativa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3108529
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às causas de extinção do crédito tributário admitidas por lei, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 – Decadência
2 – Prescrição
3 – Transação
4 – Dação em pagamento

( )É o oferecimento de bem imóvel para extinção da dívida tributária, na forma e condições previstas em lei.
( ) É a forma de extinção das obrigações que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio.
( ) É a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre quando o ente tributante não realiza o lançamento no prazo legal.
( ) É a causa de extinção do crédito tributário que decorre do decurso do prazo legal para ajuizamento da respectiva ação de cobrança.

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Letra c.

    Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Gabarito Letra C

    (4) É o oferecimento de bem imóvel para extinção da dívida tributária, na forma e condições previstas em lei. 

    A dação em pagamento, nos termos do art. 156, XI, do CTN, é o oferecimento de bem para extinção da dívida tributária. O bem ofertado deve ser imóvel: para não violar o dever constitucional de realizar licitações;

    (3) É a forma de extinção das obrigações que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio.

    Dá-se o nome de transação para a forma de extinção das obrigações ocorrida quando credor e devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas. Trata-se de hipótese rara no Direito Tributário, prevista no art. 171 do CTN. 

    (1) É a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre quando o ente tributante não realiza o lançamento no prazo legal. 

    Decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal.

    (2) É a causa de extinção do crédito tributário que decorre do decurso do prazo legal para ajuizamento da respectiva ação de cobrança.

    Prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.

  • P de pagamento e prescrição

    D de direito e decadência


ID
3425464
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir,relativas às características gerais da tributação.


I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

II. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Não acho tão correta, pois "poderá" não é igual a "será").

    ⇢ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    II. Incorreto. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

    ⇢ b) causas de EXTINÇÃO: Exemplos: pagamento, compensação, dação em pagamento,

    prescrição, decadência, conversão do depósito em renda;

    III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ⇢ Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • QUANTO AO ITEM II:

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • Créditos tributários extinguem :

    Pagamento

    Compensação

    Remissão

    Prescrição e decadência

    Conversão em deposito

    Decisão administrativa

    Decisão judicial

  • GABARITO -> "B"

    A respeito da SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, deixa a Aquariana te ajudar (:

    Um macete para te ajudar a memorizar!

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” ->  Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Como visto, a dação em pagamento como modalidade extintiva de crédito tributário prevista em codificação tributária, especificamente no artigo 156, inciso XI, do CTN, diz respeito apenas a entrega de bens imóveis, não se falando em bens moveis.

    NÃO OBSTANTE, INTERESSANTE JULGADO PERMITE LEI LOCAL PREVER NOVAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, senão vejamos:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. [...] (STF – Medida Cautelar da ADI 2405 DF, Relator: Ministro Carlos Britto, Julgado em 06/11/2002)

    De acordo com o Min. Relator no julgado supratranscrito, o rol de institutos causadores da extinção do crédito tributário não é taxativo, sendo que os Entes Federativos possuem total autonomia para estabelecer novas modalidades de extinção de dívida ativa, através de suas leis.

    Logo, verifica-se que a inconstitucionalidade de lei estadual que criou a dação em pagamento de bens móveis se deu especificamente em razão da ofensa do princípio da licitação, vez que o objeto da dação seriam licitáveis frente a Lei n.º 8.666/1993.

    (...) CONTINUA

    PS: OBRIGADA AO COLEGA ANDRE BROGIM que me alertou que eu tinha escrito errado...já corrigi

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - BENS MÓVEIS - DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - RECUSA DA FAZENDA - LEGITIMIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A dação em pagamento de bens imóveis constitui modalidade de extinção dos créditos tributários (, 156, XI). 2. A possibilidade de extinção da dívida fiscal mediante dação em pagamento de bens MÓVEIS pressupõe a existência de lei específica que a autorize. 3. Inexistente lei específica que autorize a extinção do crédito tributário mediante dação bens móveis, como o são as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, a Fazenda Pública não pode ser compelida a aceitá-las. 4. Em se tratando de execução fiscal, a indicação de bens penhoráveis obedece à ordem legal estatuída na Lei /80, legislação especial que prevalece sobre a disciplina do artigo  do . 5. A recusa da Fazenda Pública em receber debêntures quando existentes outros bens penhoráveis mostra-se legítima mesmo quando se considera a norma inscrita no artigo  do , segundo a qual os títulos e valores mobiliários ocupam o décimo lugar na ordem de preferência. 6. Recurso desprovido. (APC 20130111653285 DF. Relatora: Leila Arlanch. Data de Julgamento: 21/01/2015. 2ª Turma Cível. Data de Publicação: 29/01/2015) (sem grifo no original)

    Diante do acima exposto, verifica-se que jurisprudência, tomando por parâmetro julgado da Corte Suprema, vem entendendo que é plenamente possível a dação em pagamento de bens móveis com o fim de extinguir créditos tributários, sendo que cada estado-membro tem autonomia para legislar no sentido de admitir tal instituto como forma de extinção do crédito tributário, desde que seja para proteger o erário público e não ofenda aos princípios da licitação.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/74051/analise-acerca-da-possibilidade-de-extincao-de-credito-tributario-mediante-dacao-em-pagamento-de-bens-moveis

  • sei que a intenção é ajudar, mas se for pra decorar um mnemônico desse tamanho COM ESSE TANTO DE DETALHE é melhor decorar a parte a ser cobrada na legislação.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITR e Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

     

    I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    O item está correto, visto que repete o texto constitucional abaixo citado:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    II. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

    Já esse item está errado, visto que esquece do art. 156, XI do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Correta, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Logo, o gabarito é letra B, viso que apenas os itens I e III estão corretos.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
3897637
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação tributária, julgue o item.


É permitida a dação em pagamento de bens móveis como modalidade de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado.

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Comentário:

    Prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.

    O CTN admite tal modalidade extintiva para bens imóveis, exclusivamente. A dação em pagamento foi noticiada normativamente com a edição da LC 104/2001, representando modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por carecer de edição de lei ordinária que venha a estabelecer a forma e as condições exigidas para que sejam extintos os créditos tributários pela dação em pagamento de bens imóveis.

    Corresponde a um procedimento administrativo que encerra a entrega voluntária do bem imóvel pelo contribuinte-devedor.

    Ademais, pode se afirmar que a dação em pagamento encontra respaldo nos dizeres insertos no art. 3.º do CTN, quando se traduz o tributo em prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir. Daí nota-se a possibilidade de materialização do tributo em prestação diversa da estritamente pecuniária, dando azo à figura da dação em análise.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • sobre lei LOCAL que disponha sobre DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS. CONSTITUCIONALIDADE SE HOUVER COMPATIBILIDADE COM A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

    O atual entendimento do Supremo é no sentido de que a disciplina das causas de extinção do crédito tributário não está submetida à reserva de lei complementar, estando inserida no âmbito da autonomia de cada unidade federativa, que terá liberdade para instituir as modalidades de quitação de seus tributos. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88.

    No entanto, conforme se extrai do julgamento definitivo de mérito da ADI 1.917-DF, a constitucionalidade de uma lei que eventualmente preveja a utilização do instituto em relação aos bens móveis dependerá de uma disciplina harmônica com as regras licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, para que não haja burla ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88.

    Portanto, conjugando-se o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar ADI 2.405 com aquele proferido no julgamento definitivo da ADI 1.917-DF, não se pode concluir pela inconstitucionalidade, em abstrato, de uma lei local que preveja a dação em pagamento em bens móveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A constitucionalidade da referida lei, no entanto, dependerá da observância às regras previstas na Lei 8666/93 acerca do processo licitatório.

    Deste modo, a lei que disponha sobre a dação em pagamento de bens móveis em condições em que a competição seja inviável ou em que o processo de licitação seja dispensável, não estará, a princípio, eivada de inconstitucionalidade.

    FONTE: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50869/analise-acerca-da-possibilidade-de-extincao-de-tributo-mediante-dacao-em-pagamento-de-bens-moveis

  • bens IMÓVEIS... CTN art 156

  • bens Imóveis

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, especialmente a dação em pagamento.

    As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do dispositivo, tendo em vista que o tema é cobrado de forma recorrente nas provas:


    " Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima, não há previsão legal de dação de pagamento de bens móveis, mas apenas bens imóveis (art. 156, XI, CTN).

    A dação em pagamento está prevista no art. 156, XI, como forma de extinção do crédito tributário. Isso significa que os entes tributantes podem instituir por lei a quitação de tributos mediante a entrega de bens. Contudo, o dispositivo do CTN é restrito a bens imóveis.

    O STF já teve a oportunidade de discutir se uma lei ordinária poderia prever a dação em pagamento em bens móveis. Nesse caso o tribunal entendeu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da licitação, ou seja, para adquirir bens e serviços o ente público precisa se valer de um procedimento de licitação, e não como forma de pagamento de contribuintes inadimplentes.

    Abaixo, segue o precedente do STF:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

    (ADI 1917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 53-63 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 106-111)

    Resposta: ERRADO
  • imóveis


ID
4864882
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    OBS: UTILIZADO O CTN

    A) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    B) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    C)  Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

           Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    D) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Conforme o Código Tributário Nacional, em seu art. SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    gabarito A

  • Conforme o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

    A) Os tabeliães de notas, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    Todavia, importante estar atento para esse inciso VI, visto que para o STJ a responsabilidade nesse caso é, na verdade, "subsidiária" (EResp 446.955/SC).

  • Em 16/11/20 às 13:53, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 11/11/20 às 23:08, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/10/20 às 11:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Honestamente, estou tentando encontrar o erro da C.

  • A C também, se a penhora for parcial não pode expedir tal certidão

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD

  • CTN

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    GABARITO: A.

  • Questão passível de anulação (DUAS ASSERTIVAS CORRETAS).

    Quanto a letra "C"

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Consoante entendimento do STJ acerca desse dispositivo:

    [...] Para ser reconhecido o direito à Certidão Negativa de débito, não basta o oferecimento de bens à penhora. É necessário seja a mesma efetivada, garantindo o débito. (AgRg no Ag 469.422/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 19/05/2003, p. 138)

    Ainda conforme o STJ: [...] o preceito contido no art. 206 do Código Tributário Nacional protege o interesse público, garantindo sua supremacia, uma vez que apenas possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa estando o débito fiscal garantido in casu por penhora regular, que deve corresponder efetivamente ao quantum devido. (AgRg no AREsp 570.648/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

    De volta à assertiva: A existência de penhora a garantir a dívida em processo de execução não autoriza, por si só, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. CORRETO.

    Conforme o STJ, não é qualquer penhora que autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas a penhora SUFICIENTE e REGULAR.

  • Dedé concurseiro, o bem penhorado tem que ser suficiente para cobrir integralmente o crédito tributário. Se for um valor abaixo do crédito tributário a CPEN será negada.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Os tabeliães de notas, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


    B) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.

    Falso, por ferir o CTN (o certo é fato gerador posterior):

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    C) A existência de penhora a garantir a dívida em processo de execução não autoriza, por si só, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

    Falso, por ferir o CTN (na verdade, autoriza):

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    D) A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa de suspensão do crédito tributário.

    Falso, por ferir o CTN (causa de extinção):

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
5005549
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Fundamentação: CTN

    .

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    .

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    BIZU para as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: MODERECOCOPA.

    .

    Bons estudos!

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


ID
5209252
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Na imputação do pagamento, em regra, cabe ao credor indicar quais créditos estão sendo satisfeitos.
II - A novação é acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual aquele aceita receber deste prestação diversa da pactuada para a extinção da obrigação.
III - A dação em pagamento é a substituição da obrigação anteriormente contratada por outra, extinguindo a primeira.
IV - A remissão de dívida operada pelo credor independente da concordância do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 385, do Código Civil, a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    Assim, a remissão da dívida operada pelo credor depende da aceitação do devedor. Consequentemente incorreto o item IX.

  • De acordo com o Código Civil:

    I - Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    II - Isso é dação em pagamento. (Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.)

    III - Isso é novação. (Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;)

    IV - Errado. (Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.)


ID
5224375
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São formas admitidas no Sistema Tributário Nacional como hábeis a efetuar o pagamento dos créditos tributários as descritas abaixo, dentre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • No entanto, cuidado:

    O STF entende que há a possibilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem outras hipóteses de extinção de crédito tributários, não sendo de competência privativa da União, através de Lei Complementar.

    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. [, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Ou seja, podem os entes criarem outras formas de extinção de créditos tributários, como, p. ex., a dação em pagamento de bens MÓVEIS. 

  • CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

           § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

           § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

           § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

           § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

           § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • A questão apresenta que o candidato tenha conhecimento sobre a Extinção do Crédito Tributário e Dação em pagamento de bens imóveis. Pede, inclusive, que marque a opção que não é forma válida para pagamento de créditos tributários.

     

    A alternativa (A) está correta, o cheque é permitido conforme art. 162, I do CTN.

     

    A alternativa (B) está correta nos exatos termos do §5º do art. 162, II do CTN. 

     

    Alternativa (C) está correta, também pertence ao art. 162, II do CTN.

     

    A alternativa (D) está incorreta porque a dação em pagamento é permitida em bens imóveis na forma da lei, conforme art. 156, XI do CTN.

     

    A alternativa (E) está correta, já que conforme art. 162, §3º do CTN “O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150."

     

    Com isso, o gabarito do professor está na alternativa (D).

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

    b) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

    c) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    d) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    e) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.


ID
5429566
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Gab - A

  • "nova modalidade" FGV sendo FGV

  • Esta questão é passível de anulação , pois está não uma nova modalidade de extinção/pagamento do crédito tributário. Aos Estados e DF ´NÃO foi dada competência residual ou nova. OFENDE A CF/88 E CTN.

  • Gabarito: A

    O STF afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local. A decisão da corte possui fundamento no pacto federativo e na diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Nesse sentido:

    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos.

  •  

    A questão apresentada trata de conhecimento do posicionamento de nosso STF quanto ao rol elencado ao artigo 156 do CTN. 

     

     

    A alternativa A encontra-se correta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis." A alternativa B encontra-se incorreta.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."




    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.



ID
5526157
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extinção do crédito tributário, trata-se de instituto que põe fim a exigência tributária, conforme previsão do Art. 156 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, avalie as assertivas abaixo e indique aquela que traz de maneira correta modalidades de extinção: 

Alternativas
Comentários
  • a) Não é remiÇão, mas remiSSão;

    b) Moratória é causa de suspensão;

    c) CORRETA;

    d) Errada.

  • CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão; ( sem "Ç")

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Atenção:

    remição - a cessação da obrigação é conquistada pelo devedor por meio de pagamento. (perdão oneroso)

    remissão - perdão por por liberalidade do credor (perdão por compaixão sem nenhum ônus)


ID
5555857
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza dela. Regularmente constituído, o crédito tributário somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei.


Considerando o enunciado, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.