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I) CORRETA.
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html" e "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf"
II) ERRADA.
Art. 150, § 4º (CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
III) ERRADA.
Art. 155 (CTN). A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou do terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
IV) ERRADA.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVIDOS POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possui natureza diversa e quando se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
[STJ. AgRg no AREsp 533630 / RS. Rel. Min. Og Fernandes. 2ª Turma. Data de publicação DJe: 11/09/2014]
Precedentes: AgRg no AREsp 489459-RS, AgRg no AREsp 380853-RS, AgRg no AREsp 115109-RS, AgRg no AREsp 135557-RS, AgRg no Ag 1415390-RS, AgRg no AREsp 59433-RS
Incorretas as assertivas II, III e IV: gabarito letra D.
Bons estudos! ;)
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II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Esta assertiva não está de todo errada, embora o aponte o gabarito da banca, senão vejamos:
O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Se a lei não fixa prazo específico para homologação do Fisco, este será sempre de 5 anos. Mas o que ocorre se o contribuinte calcula e paga o tributo, com dolo, fraude ou simulação?
Surge o prazo decadencial para o Fisco lançar eventuais diferenças de ofício (5 anos), contando-se a a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não da ocorrência do Fato Gerador. "A existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o Fisco descubra a realidade dos fatos, o que, nos termos já analisados, deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre, conforme analisado, na regra geral constante do art. 173, I" (Ricardo Alexandre)
"Aqui uma observação é muito importante. Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. O que decai, na realidade, é o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças apuradas, caso viesse a deixar de “homologar o lançamento”. Entretanto, passado o prazo sem qualquer providência, o lançamento por homologação reputa-se legalmente efetuado. " (Fonte: Ricardo Alexandre)
Portanto, caso haja fraude, dolo, ou simulação, o que se modifica na verdade é o marco inicial para contagem do prazo decadencial para o Fisco lançar as eventuais diferenças de ofício, e não para homologação do pagamento! O prazo para homologação do pagamento é sempre de 5 anos a partir do FG, se a lei não dispuser de forma diversa. Então, apenas de maneira forçada, podemos entender que o marco inicial, no caso de fraude, para a Fazenda homologar o pagamento tenha incício no exercício seguinte ao FG, pois na verdade é o prazo para lançar diferenças de ofício que se dilata.
Entendo que a questão falhou neste aspecto, mas por eliminação era possível acertá-la!
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Ao meu ver, a assertiva "I" também está incorreta (incompleta) por mais um detalhe, uma vez que, para ser admitida a requisição deverá haver procedimento administrativo instaurado (entre outros fatores) e pertinência, o que não foi mencionado pela banca.
Excerto do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”
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No caso de lançamento por homologação sem ação do sujeito passivo e quando há prova de fraude, dolo e simulação, o prazo é contado do 1° dia do exercício financeiro seguinte.
“Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)
Isso, no meu entendimento, deixa incoreta a alternativa II
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Emenda Constitucional (EC) 94/16:
"Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado."
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A título de complementação:
Lembrando que ''o CTN, ao afirmar que o prazo para a homologação é de cinco anos se a lei não fixar outro, [não deixou] aberta ao legislador ordinário a hipótese praticamente ilimitada de manipulação do prazo. [...] as normas gerais de prescrição e decadência tributária (que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidas por lei complementar de caráter nacional [...]. '' (grifos no original)
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 394.
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Art. 150, § 4º, do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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O item II também erra ao não levar em consideração que, nos casos de lançamento por homologação em que não houve nem declaração e nem o pagamento antecipado, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir do exercício seguinte ao o ano em que poderia ter sido realizado o lançamento.
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• ASSERTIVA III: INCORRETA - A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido.
- De acordo com o art. 155, do CTN, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ela deverá ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Caso a revogação da moratória ocorra em virtude de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício deste, o crédito, além de juros de mora, deverá ser cobrado com imposição da penalidade cabível e o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Nos demais casos, ou seja, ausente o dolo ou a simulação por parte do beneficiado, a prescrição do direito à cobrança do crédito poderá verificar-se ainda que durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à moratória. Mas, caso a prescrição não tenha ocorrido, havendo a revogação da moratória, o crédito deverá ser cobrado com juros de mora, porém sem imposição de penalidade.
• ASSERTIVA IV: INCORRETA - Não se admite a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.
- De acordo com o STJ, no AgRg no AREsp 533.630/2014, não é possível a compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possuir natureza diversa e quando se tratar de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação.
• ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incorreto somente o que se afirma em II, III e IV.
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• ASSERTIVA I: CORRETA - Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
- De acordo com o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Contudo, o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. De acordo com o STF, nas ADIs 2390, 2386 e 2397 e com o RE 601.314, todos julgados em 2016, Informativo 815, o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001 é constitucional. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco.
• ASSERTIVA II: INCORRETA - No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo.
- De acordo com o parágrafo 4°, do art. 150, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 05 anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Quanto a IV
Ao contrário do que indicaram alguns colegas, após o advento das ECs 94/16 e 99/17 tornou-se sim possível a compensação de créditos tributários com precatórios. Isso, entretanto, não valida o erro da assertiva, visto que de fato impossível que a compensação se dê entre créditos e débitos oriundos de Entes distintos.
Em temática conexa, quanto a dação, importa notar o seguinte precedente: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j.06.11.2002)
Com essa decisão, torna-se possível, em tese, que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.
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Gabarito: Letra D!
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No tributo cujo lançamento se faz de ofício ou por declaração, o prazo de cinco anos se inicia a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado.
Já os tributos lançados por homologação, se o contribuinte declara e paga o tributo, o prazo de cinco anos conta a partir do Fato Gerador - FG.
Por outro lado, caso não declare nem pague, o prazo inicia no 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado, semelhante aos casos de lançamento de ofício e declaração.
E por fim, caso o contribuinte declare, porém não pague a guia, o prazo (nesse caso prescricional, já que a declaração funciona como constituição do crédito) é de cinco anos, contado a partir da declaração ou vencimento.
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CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre normas gerais de
direito financeiro e tributário.
2) Base
legal
2.1)
Código Tributário Nacional (CTN)
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora [...]
2.2) Lei
complementar n.º 105/01
Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais
tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e
tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames,
as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em
sigilo, observada a legislação tributária.
3) Base
jurisprudencial (STF e STJ)
3.1) STF, RE
601.314-SP (Tese Jurídica)
O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao
sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio
do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da
norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
3.2) STF, RE
601.314-SP (resumo oficial)
O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao
sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio
do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade
das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos
termos do artigo 144, §1º, do CTN. Esse o entendimento do Plenário, que em
conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — frente ao parâmetro
do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e
agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001.
Debatia-se, ainda, se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das
leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos
relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido
em período anterior à vigência deste diploma legislativo — v. Informativo 814.
O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que o direito à privacidade ou mesmo à
intimidade seriam direitos que teriam base fática e forte conteúdo jurídico.
Significa dizer que seriam direitos passíveis de conformação. Não se trataria
de pura condição restritiva, mas a própria lei poderia estabelecer determinadas
delimitações. Esclareceu que a quebra de sigilo bancário sem autorização
judicial, visando à Administração Tributária, não padeceria de nenhuma
ilegalidade. Por outro lado, o art. 144, § 1º, do CTN imporia que qualquer
método de apuração tributária entre em vigor imediatamente, o que afastaria a
alegação de retroatividade. Na verdade, o tema ora em debate não seria quebra
de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza
eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a
confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao
próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente
praticassem essa infração. Assim, dados sigilosos de interesse fiscal somente
poderiam ser acessados depois da instauração de competente processo
administrativo, por ato devidamente motivado, nos moldes hoje preconizados pelo
Decreto 3.724/2002, compreendidos os três níveis político-administrativos da
Federação. Garante-se, ainda, a imediata notificação do contribuinte, a ele
assegurado o acesso aos autos e o direito à extração de cópias de quaisquer
documentos ou decisões, para que possa exercer, a todo o tempo, o controle
jurisdicional dos atos da Administração, nos termos da Lei 9.784/1999. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso.
Para o Ministro Celso de Mello, a decretação da quebra do sigilo bancário,
ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º),
pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se poderia
impor à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária,
ao Ministério Público ou, ainda, à Polícia Judiciária as informações que lhe
tenham sido solicitadas.
3.3) Ementa de jurisprudência (STJ):
EMENTA: PROCESSO CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ENTRE O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE
DO SUL E
O PRECATÓRIO DO
IPERGS. PESSOA JURÍDICA
DISTINTA DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE LEI
AUTORIZATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE
DO SUL/RS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL
DA EMPRESA (STJ, EDcl. no agravo
em recurso especial nº 1.120.808/RS,
relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27.05.2020).
4) Exame
da questão e identificação da resposta
I) Certo.
Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições
financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do
sigilo bancário e do sigilo fiscal. Com
efeito, nos termos do art. 6.º da LC n.º 105/01, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Essa questão foi
levada ao STF (RE n.º 601.316/SP) que a declarou constitucional ao entender que
houve apenas a transferência do sigilo dos bancos para o Fisco.
II) Errado.
No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação,
este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo
se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a
homologação não respeitará prazo,
nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN.
III) Errado.
A moratória, como causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter
individual, não gera direito
adquirido, nos termos do art. 155, caput,
do CTN.
IV)
Errado. Por ausência de autorização
legal, não se pode admitir a compensação ou a dação em pagamento de créditos
tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro, conforme
orientação jurisprudencial do STJ.
Resposta: D.