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ID
2480329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação ou oneração de bens imóveis presume-se em fraude à execução em relação à Fazenda Pública a partir

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra B: Trata-se de questão envolvendo o disposto no art. 185, do CTN. Pela redação desse dispositivo, a presunção de fraude só resta caracterizada quando a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo ocorrer a partir da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 185, CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

  • GABARITO: B 

     

    Existe um confronto entre o Art. 185 do CTN (usado pela questão) e a Súmula 375 do STJ. Vejamos: 

     

    - CTN | Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

     

    Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

     

    - CONCLUSÃO: Não há como negar que A Súmula 375 do STJ contraria a dicção legal do art. 185 do CTN, pois a súmula indaga a intenção do adquirente para caracterizar a fraude à execução fiscal, bem como o registro da penhora do bem alienado, na medida em que a publicidade conferida à contrição serve para prevenir terceiros de boa-fé, ou ainda mais, caracterizar a má-fé do adquirente. Por esso motivo, boa parte da doutrina entende que a Súmula 375 do STJ não poderia ser aplicada às execuções fiscais.

  • Para complementar o comentário do colega Cristiano Medeiros, seguem considerações.

     

    De fato, o STJ possui a súmula 375 que parece destoar do previsto no artigo 185 do CTN, porque exige o registro da penhora do bem alienado para que a situação de transmissão seja considerada em fraude à execução, ao passo que o artigo 185 diz que basta a inscrição em dívida ativa (logo, não há sequer a necessidade de distribuição de processo judicial).

     

    É preciso ter em mente que a atual redação do artigo 185 foi dada pela LC 118/05, em torno de quatro anos antes da edição da súmula 375 do STJ. Assim sendo, é preciso interpreta-la, conhecer os precedentes que lhe deram origem, para descobrir se ela se aplica às execuções fiscais ou não.

     

    Adianto que a resposta é positiva, porquanto o STJ entende que inexistente o registro da penhora do bem imóvel no cartório de registro de imóveis, preserva-se a boa-fé do terceiro adquirente que, consultando os registros públicos, nada encontrou que contraindicasse a realização do negócio.

     

    O que se verifica é que os Tribunais dos Estados do país costumam aplicar o artigo 185 do CTN, mas o STJ, em atenção à publicidade registral e protegendo o terceiro adquirente de boa-fé, inadmite a desconstituição da alienação do bem que não possuir registro de constrição no órgão competente.

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  •  

    Gabarito: B

     

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

     

    Quanto à divergência sobre a  aplicação da Súmula 375 do STJ:

     

     

    Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

     

    Segundo Ricardo Alexandre: " (...) é aplicável às execuções em geral. É que, em se tratando de fraude à execução fiscal, a disciplina normativa específica do Código Tributário Nacional, com seu conhecido status de lei complementar, sobrepõe-se (RE 1.341.624-SC). Por conseguinte, se não reservados bens e rendas suficientes pelo alienante cujo débito se encontra inscrito em dívida ativa, a má fé do adquirente é presumida de forma absoluta. A consequência prática é que na lista de documentos que o adquirente de bem deve exigir para garantir sua tranquilidade quanto à inexistência de pendência relativa ao bem adquirido deve constar também a certidão negativa de débitos tributários inscritos em dívida ativa. A precaução vale para aquisição tanto de bens móveis quanto de imóveis porque não se está a tratar da responsabilidade do adquirente por tributos relativos ao bem adquirido (CTN, arts. 130 e 131, I), mas sim da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas (CTN, artigo 185).

     

     

    Fontes: CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre, 10ª edição, página 515.

     

     

     

  • Em minha opinião, uma coisa é fraude contra credores, outra é fraude à excecução. Se não há execução em andamento, como pode existir a fraude à execução? Fraude à execução só existe a partir da distribuição, no mínimo. Mas minha opinião não aprova ninguém, muito mesno a mim. Segue o bonde. Bons estudos.

  • Que lixo de banca hein, confundir conceito de alienação fraudulenta com fraude à execução é debochar de quem estuda. 

  • AI 00260444620144030000 SP - 4ª Turma do TRF da 3ª Região:

     

    "[...] A jurisprudência firmou entendimento de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução."

     

  • GABARITO LETRA B

    artigo 185, CTN

  • Há presunção de fraude à execução se 1) houver alienação ou oneração de bens e rendas quando 2) haja crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Contudo, a alienação ou oneração de bens e rendas e não é considerada fraude à execução se o devedor reservou recursos para pagamento TOTAL da dívida inscrita. 

     

     

     

  • Cuidado pra nao validar a opinião da concorrência em detrimento da opinião do Eduardo Sabbag

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. (TRF3- AI - 00260444620144030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de publicação: 13/03/2015)