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ID
2480341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Só para ventilar, a C) não está totalmente errada.

    "mecanismos políticos centrados na soberania popular".

    Isso é democracia; democracia é três poderes.

    A D) estava mais correta.

    Abraços.

  • Acredito que o erro da "C" é porque restringiu o controle a somente um, o político, e ainda disse que este é centrado na soberania popular.

    Salvo melhor juízo, são vários os controles: jurídico, político, legislativo, popular etc.

  • tA - A omissão ou atuação insuficiente em matéria ambiental implicará a sujeição do Estado-Administração ao Estado-Legislador no exercício da função de controle político, afastado o controle jurisdicional em razão da sua falta de legitimidade democrática. ERRADA. Não há se falar em afastamento do controle jurisdicional, mormente no que toca à tutela do direito ambiental. Portanto, afronta direita ao primado da inafastabilidade da jurisdição, bem como malferimento de todo o programa normativo-constitucional acerca da tutela do meio ambiente;

     

    B - Na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em relação à matéria ambiental e ante a impossibilidade de atuação de controle jurisdicional, em razão do dogma da separação dos poderes, a questão deverá ser solucionada no âmbito dos órgãos de controle interno da Administração Pública ou de pessoas jurídicas por ela criadas e que, inclusive, possam deter competência sancionatória. ERRADA. O direito ambiental não se circunscreve única e exclusivamente no âmbito da gestão (que caberia, em tese, ao poder executivo somente), mas muito além dissso, sendo objeto de proteção nas três funções - EXECUTIVA, LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA, e, inclusive, no âmbito social - tendo como ente protetor cada cidadão - (ação popular e o primado do protetor recebedor exemplificam).  

     

    C - Ocorrendo a omissão do Estado ou sua atuação deficiente no tocante às competências e deveres de proteção ambiental, o controle de sua inércia se dará pelos mecanismos políticos centrados na soberania popular. ERRADA. No mesmo eixo do que acima explicado, a tutela do direito ambiental é deveras ampla, sendo que a própria carta política vigente se incumbiu de prescrever, da seguinte forma - artigo 225, da CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Grifo o mais importante. 

     

    D - A hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em matéria ambiental possibilitará o controle jurisdicional, inclusive no tocante às políticas públicas e condenação em prestações positivas. CORRETA. Dada a importância da matéria - meio ambiente, e de como o legislador originário a elevou no texto constitucional, há clara e inequívoca necessidade de uma postura ativa por parte do poder judiciário, no que toca às demandas cujo obejto seja a tutela do direito ambiental. Trata-se do fenômeno do ativismo judicial. Entende-se por “Ativismo Judicial” o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei. Portanto, o juiz deve garantir a máxima eficácia dos valores constitucionais - um deles, a defesa do meio ambiente.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acredito que o cerne da questão estava em saber que o Poder Judiciário pode/deve atuar diante da omissão no que tange à proteção ao meio ambiente.

  • Ativismo judicial.

  • Segue julgado do STJ que reflete a alternativa correta:

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA.
    1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente.
    2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
    3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias.
    4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas.
    5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n.
    12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54.
    Recurso especial parcialmente provido
    (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
     

  • Pensei na hipótese de aterros sanitários...

    Já vi diversas ações civis públicas que visam justamente compelir a Administração Pública a implantar os aterros, conforme previsa na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos...

  • GABARITO D