SóProvas


ID
2480362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nada é absoluto no Direito!

    Abraços.

  • Letra D - CORRETA

    Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    Art. 100, CF - (...)

    §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

     

  • Letra D) Para fins de precatório, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir adecisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, nos casos de (art. 100, § 6°): a) preterição de seu direito de precedência; e b) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. Portanto, embora os bens públicos realmente sejam impenhoráveis (não sujeitos à penhora), é possível, nas restritas hipóteses constitucionalmente previstas, ocorrer o sequestro de valores (dinheiro público) necessários à satisfação de dívidas constantes de precatórios judiciais. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Sequestro de valores (dinheiro) públicos, para esta questão, é forma de penhora de bens públicos.

     

    Marquei a letra D quase chorando, sabendo que essa banca iria cometer esta impropriedade técnica (no meu pensamento, não foi à toa que ela acrescentou estes artigos na questão).

     

    Não encontrei doutrinador, tampouco jurisprudência alguma que afirmem algo nesse sentido.

     

    Gabarito absurdo!


    Por todos:

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoráveis. A impenhorabilidade tem lastro constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciário recomenda ao Executivo que introduza o crédito, em ordem cronológica, na relação de credores para ulterior pagamento. Atualmente, no entanto, como já vimos, o § 3º do art. 100 da CF, introduzido pela EC nº 20/1998 (reforma da Previdência Social), admite que créditos de pequeno valor, a ser este definido em lei, possam ser exigíveis fora do sistema de precatórios. De qualquer modo, o novo dispositivo em nada interfere no que toca à garantia da impenhorabilidade dos bens públicos. 

     

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: bens públicos não podem ser penhorados. Isto é uma conseqüência do disposto no art. 100 da Constituição. Com efeito, de acordo com ele, há uma forma específica para satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente (v., a respeito o Capítulo XX, ns. 105 e 106). Ou seja, os bens públicos não podem ser praceados para que o credor neles se sacie. Assim, bem se vê que também não podem ser gravados com direitos reais de garantia, pois seria inconseqüente qualquer oneração com tal fim.

  • Essa questão me deixou com muitas dúvidas entre a A e a D, e acabei errando por marcar A. 

    Concordo com o colega Felippe Almeida.

     

    O Poder Público é solvente, qual a necessidade de penhorar um bem público e levá-lo à arrematação, quando o orçamento público é a garantia da execução contra o Estado?

    A impenhorabilidade é consequência da inalienabilidade condicionada. Marinela questiona: "de que valerá realizar a penhora, o arresto ou o sequestro se esse bem ao final não poderá ser alienado?"

     

    E, por mais que a CF/88 fale em "sequestro", a doutrina (e cito aqui o Leonardo Carneiro da Cunha) afirma que "o referido sequestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação sequestro. Tal arresto, contudo, não ostenta a natureza de medida cautelar, consistindo numa medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credo preterido e sua preferência".

    Tanto é verdade que o art. 100, §6º da CF diz: "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva"

     

    Além disso, como sabemos, a garantia e contragarantia (art. 40, LRF) é dada através da vinculação de receitas tributárias arrecadadas ou transferidas.

     

    Fica uma pergunta, por fim: se a questão considera isso como exceção à impenhorabilidade, por que ela não englobou a garantia e contragarantia de operação de crédito INTERNO também, já que a LRF não faz diferenciação no art. 40?

     

  • Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

    Gabarito do professor: letra D.
  • A concessão de garantia não seria uma exceção à característica da não-onerabilidade?

  • Eu até acertei, mas nunca ouvi falar dessa exceção do art. 52, VIII da CF.

    No meu resumo tenho como exceções: 

    1- A autorização do sequestro da quantia em caso de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária, prevista no § 6º do art. 100, é sanção excepcional, que confirma a regra.

    2- Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.

    Mas os bens públicos não são impenhoráveis? Isso não seria uma forma de penhora de bens públicos? Ademais, não haveria uma quebra na regra dos precatórios?

    Sim. No entanto, entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR, VIVENDO E APREENDENDO...

     
  • Para o examinador dessa questão não será cabível sursis.

     

    Que violência absurda!!!

  • Outra hipótese não aventada pela alternativa "d" (gabarito) é o bloqueio de bens (numerário) para pagamento de medicamentos, admitida jurisprudencialmente:

     

    "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
    (REsp 1069810/RS [recurso repetitivo], Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
     

  • Estudar demais, faz com que erremos as questões.

  • Para quem não tem assinatura do site, comentário do professor abaixo:

    Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • sempre entendi que o sequestro do art 100 pg 6 da CF fosse de numerarios e nunca tinha associado a impenhorabilidade/penhorabilidade como exceção àquilo que aprendemos desde a faculdade " bens públicos  são impenhoráveis", logico que a questão é para cargo de juiz então qualquer prova de peça conhecimentos mais básicos deve cair na regra geral do impenhoráveis como toda inumeras doutrinas apontam. 

  • Atuando na prática vejo a ocorrência das seguintes situações: 

    (i) Sequestro de verbas públicas para custear aquisição de medicamentos ou tratamentos de saúde; (situação extremamente comum)

    (ii) Sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento do prazo de pagamento do RPV, conforme consta no §1° do art. 13 da Lei n. 12.153/2009:

    Art.13. §1º  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    (iii) Penhora de crédito contido em nota de empenho em favor de determinado credor, sob o argumento de que tal valor já foi destacado do orçamento;

    (iv) Sequestro de verba pública por descumprimento de TAC relacionado a saúde ou meio ambiente (sendo que até hoje vi na prática a posterior devolução do numerário após o cumprimento integral das obrigações contidas no TAC); e,

    (v) Penhora de crédito de precatório. (situação corriqueira)

     

  • Gabarito: D)

     

    Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

     

    fonte: Resposta do Qconcursos

     

  • A) INCORRETA. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, LOGO, A CARACTERÍSTICA DA INALIENABILIDADE É RELATIVA. TAMBÉM A IMPENHORABILIDADE NÃO DECORRE DA INALIENABILIDADE. 

    B) INCORRETA. PORQUE HÁ DUAS EXCEÇÕES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM PÚBLICO, SENDO O ART. 52, VII, CF E O ART.100, §6, CF. SENDO ASSIM, NÃO É ABSOLUTA ESSA CARACTERÍSTICA DO BEM PÚBLICO. 

    C) INCORRETA. MESMO FUNDAMENTO DA B)

    D) CORRETA. 

  • Lucio, o seu - "nada"  é absoluto no Direito - acabou o transformando em algo absoluto.  

  • Me desculpem, mas ninguém demonstrou o fundamento da possibilidade de sequestro de bens públicos no caso de concessão de garantias em operações de crédito externo, mas se limitaram a repetir o que veio dizendo a assertiva.

    Os incisos VII e VIII do art. 52, da CF apenas fixa que é competência do senado dispor sobre os limites e condições para as operações de crédito externo e interno e para a concessão de garantia, mas não permite ser possível o sequestro no caso de não pagamento da dívida.

    Ou seja, blábláblá, quem acertou não soube dizer o porque.

    No art. 100, §6º, é expressa a possibilidade nas situações que prevê; para saúde é exceção admitida pela jurisprudência, porém, para pagamento de empréstimo e garantia de dívida externa não localizei o fundamento.

    Se alguém puder me apresentar eu agradeço.

  • Além de absoluto no direito ser um conceito perigoso, observem o paradoxo da frase: " é absoluto, com exceção de ".

    Ou é absoluto, ou tem exceção, os dois juntos, não dá!

  • Marquei a D, mas smj entendo que são dois institutos diversos, uma vez que penhora tem ordem de preferência e sequestro nestes casos é o do numerário e da garantia.

  • Cada uma. Cruz credo.

  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • Complementando.

    LRF

    [...]

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.     

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

           I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. 

    João 8:32

  • A) tem natureza absoluta por decorrerem da inalienabilidade que os caracterizam. - INCORRETA

    Não tem natureza absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF e art. 52, VIII da CF.

    Os bens públicos tem como característica a alienabilidade condicionada, isto é, os bens públicos podem ser alienados desde que preenchidos os requisitos legais: 1) estar o bem desafetado da destinação pública, haja vista os bens afetados terem a característica de inalienabilidade; e 2) demonstração do interesse público na alienação deste bem.

    B) é absoluta, com exceção da hipótese de concessão de garantia da União em operações de crédito externo, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

    Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

    C) é absoluta, com exceção da hipótese de sequestro de bens ao teor do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

    Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

    D) admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - CORRETA

  • E conhecerei-vos a vossa Constituição Federal e ela vos libertara-vos !!

  • Sequestro de verba é sinônimo de penhora de bem público em qual mundo?

  • Os bens públicos são impenhoráveis, e essa impenhorabilidade, embora seja de natureza absoluta, possui duas exceções:

    1) para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988;

    e

    2) para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.