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ID
2480371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O julgamento das propostas em certame licitatório que tenha como critério o da melhor técnica implicará que

Alternativas
Comentários
  • Certa é a B. 

    Questão cobrou o conhecimento da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA :

     

     Trata-se de licitação que tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado.

    Em razão do previsto no artigo 46 da Lei 8.666/93, este tipo só poderá ser utilizado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática.

     

    Tanto neste tipo quanto no tipo técnica e preço, a seleção da proposta vencedora é feita por uma avaliação conjunta de atributos de qualidade e de preço.
     

    A seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação que culmina pela escolha daquela que, sendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas.

     

    Como nem sempre o autor da proposta de melhor nota técnica irá concordar em reduzir o preço, será escolhido quem estiver imediatamente abaixo, ou subsequente, e assim sucessivamente.

    Assim,  nem sempre será escolhida a proposta de melhor técnica, se nenhum dos autores das propostas tecnicamente melhor alocados concordar em reduzir o preço, terminará por ser escolhida a de menor preço, ainda que tecnicamente inferior a todas as demais.

     

    FONTE:  Hely Lopes Meirelles- Direito Administrativo Brasileiro.

  • Este tipo de licitação parece ser  a melhor técnica E PREÇO, e não APENAS MELHOR TÉCNICA.

  • Apesar da falta de lógica da b), a alternativa está de acordo com o Carvalho Filho também. Segundo as aulas de direito admnistrativo do Dámasio, aquele que apresentar a melhor proposta técnica e melhor preço concerteza será o vencedor, todavia, não apresentando o melhor preço, este será negociado, podendo a admnistração ainda assim contratar com ele, buscando um termo médio (ideia mais coerente, pois dificilmente quem tem a melhor técnica vai aceitar o menor preço).

  • Meu entendimento dos incisos do Art. 46:

    Melhor Técnica (Etapas do Julgamento)

    1ª: - Avaliação das propostas técnicas dos habilitados

    2ª: - Classificação das propostas técnicas

    3ª: - Avaliação das propostas de preço

    4ª: - Definição dos limites de preço máximo e mínimo de acordo com as propostas de preço dos licitantes

    5ª: - Negociação com o licitante de melhor técnica para adequação de sua proposta de preço tendo como limite a valorização mínima anteriormente definida (item B)

  • Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/1993, a respeito do tipo de licitação da melhor técnica, visa-se a escolha da qualidade do produto, sendo que a Administração fixa o preço máximo que poderá pagar e os fornecedores apresentam suas propostas em seus respectivos envelopes. A partir daí, haverá a classificação das propostas conforme os critérios estabelecidos no edital e a Administração irá negociar com o fornecedor que apresentou a melhor proposta técnica, tendo por base o valor apresentado pela proposta de melhor preço. Caso o primeiro colocado não aceite pagar o preço, a Administração, então, pode negociar com a segunda melhor técnica, seguindo estes mesmos critérios, e, assim poderá agir, sucessivamente. Portanto, somente a alternativa B está correta.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia:
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
  • 1º. O envelope com a técnica é aberto

    2º. É feita a avaliação e classificação da técnica

    3º. Abrirá a proposta dos que foram classificados tecnicamente

    4º. Dentre os classificados, a Adm negociará com o melhor classificado tecnicamente para que ele faça o mesmo preço do menor valor proposto pelo licitante classificado

     

    (a Adm propõe ao melhor classificado fazer com base no menor preço ofertado, pois como o menor preço atingiu o requisito mínimo exigido na técnica, já seria suficiente para desempenhar a atividade objeto da licitação, mas visando um serviço de mais qualidade, a Adm propõe para o melhor classificado que faça pelo menor preço, pois caso ele aceite, será mais vantajoso para a Adm.)

  • Tipos de licitação

     

    (a) menor preço

    - o vencedor será aquele que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço

    - o julgamento será concentrado em questões econômico-financeiras

    - o pregão somente admite o tipo menor preço

     

    (b) melhor técnica

    - em regra, adotado para serviços de natureza predominantemente intelectual (ex.: elaboração de projetos, fiscalização, engenharia consultiva)

    - excepcionalmente pode ser adotado para objetos (bens, obras e serviços) de grande vulto dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito (é necessária autorização da maior autoridade da Administração promotora)

    - procedimento:

    i. instrumento convocatório fixa o preço máximo

    ii. abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente qualificados (avaliação e classificação das propostas técnicas)

    iii. abertura das propostas de preço somente dos licitantes que atingiram valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório

    #a negociação terá como referência a proposta de menor preço, tendo como ordem a partir da proponente melhor classificada

     

    (c) técnica e preço

    - em regra, adotado para serviços de natureza predominantemente intelectual (ex.: elaboração de projetos, fiscalização, engenharia consultiva)

    - excepcionalmente pode ser adotado para objetos (bens, obras e serviços) de grande vulto dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito (é necessária autorização da maior autoridade da Administração promotora)

    - procedimento:

    i; abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente qualificados (avaliação e classificação das propostas técnicas)

    ii. abertura das propostas de preço (avaliação e valoração das propostas de preço)

    iii. resultado (média ponderada das valorações das propostas técnica e preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório)

     

    # bens e serviços de informática

    - padronizados (permitido o pregão, sendo o tipo menor preço)

    - não padronizados (tipo técnica e preço)

     

    (d) Maior lance ou oferta

    - casos de alienação de bens e concessão de direito real de uso

     

    Fonte: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. Direito Administrativo em Mapas Mentais. Niterói: Impetus, 2016, p.70.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra B.

              

    No tipo melhor técnica, "o gestor realiza uma avaliação de propostas em duas fases. Na primeira, são abertas as propostas técnicas dos licitantes habilitados, sendo realizada uma classificação de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, sendo ainda possível desclassificação pela não consecução de pontuação mínima. Após tal classificação, proceder-se-á à abertura dos envelopes de preços dos licitantes classificados em suas propostas técnicas. Verificados os preços praticados, é chamado o candidato melhor classificado na apresentação das propostas técnicas, para negociação do preço, tendo como parâmetro a proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima, procedimento que será feito, sucessivamente, pela ordem de clas sificação, até a consecução de acordo para a contratação". 

               

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ronny Charles L. de Torres e Fernando Baltar. Editora JusPodivm. (EXCELENTE)

    Escutando: Billy Talent - Surrender

     

  • Pessoal, uma pequena correção aos comentários, quando se tratar de bens e serviços de informática, adota-se obrigatoriamente o tipo de licitação TÉCNICA E PREÇO (quando não se tratar de contratação de bens/serviços comuns, qual seguirá a regra do pregão, ex. comprar cartucho), permitido o emprego de outro tipo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. (art. 45 §4° 8.666/93)

    Dica:

    Regra Geral: Qualquer tipo de licitação, tendo como regra/padrão o MENOR PREÇO

    Exceções:

    Conscurso: não adota nenhum tipo de licitação

    Leilão: Sempre MAIOR LANCE OU OFERTA

    OBS: Pregão usa sempre o MENOR PREÇO

     

  • Não entendi pq a D está errada. O preço não seria um fator secundário? E se nenhum dos destacados concordar em reduzir a cotação?

  • Acredito que  a D esteja errada porque quando a questão se refere a melhor tecnica a questão B deixa claro que após uma analise das melhores empresas em relação a tecnica é que é escolhida e assim "induzida" na negociação a fechar contrato num menor preço diferente da D que diz que avalia a tecnica e poe o preço em segundo lugar. Porque não se pode por o preço em segundo lugar e sim em primeiro lugar sendo que nessa questão tecnica há uma seleção das melhores antes de iniciar a negociação preço. 

    Não existe nehum descordar com a redução, pois quando uma empresa entra na disputa está disposta a negociar caso contrario será eliminada 

     

  • Sobre a B estar correta e a D errada..

     

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

  • O preço é sim secundário no tipo "melhor técnica". Quando o preço é relevante, utiliza-se o critério da técnica e preço!!! Gabarito absurdo.

    O preço é sim secundário no tipo "melhor técnica". Quando o preço é relevante, utiliza-se o critério da técnica e preço!!! Gabarito absurdo.

     

    Vejamos o que diz a 8666, art. 46 quanto à "técnica e preço":

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

    Portanto, na técnica e preço você faz uma análise PONDERADA entre técnica e preço. ISSO É CONSIDERAR O PREÇO COMO ALGO TÃO IMPORTANTE QUANTO À TÉCNICA. 

    Já na licitação que foca em técnica, o preço é analisado só depois de os concorrentes terem sido avalidaos pela técnica, não há um análise conjunta, só passando para a próxima fase (a análise do preço) quem foi melhor na técnica. HÁ UMA PREPONDERÂNCIA ÓBVIA PELA TÉCNICA, SENDO O PREÇO UM FATOR SECUNDÁRIO - o que não significa que o preço seja completamente ignorado!!! 

     

    BANCA RIDÍCULA. 

  • Concordo integralmente com o colega rafael fachinello. E acrescento o seguinte: entendo que a assertiva "b" está INCORRETA, pelos seguintes fundamentos:

     

    b) a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras, aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas. (grifei)

     

    A Lei nº 8.666 diz: Art. 46, II:- uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

    Percebam que a redução será negociada, tendo como REFERÊNCIA o limite representado pela proposta de menor preço ENTRE OS LICITANTES QUE OBTIVERAM A VALORAÇÃO MÍNIMA.

    Comparando a redação acima descrita com a assertiva "b", resta claro que está errado afirmar que a redução do preço da que teve a melhor técnica será obrigatoriamente ao patamar da que teve o melhor preço (como fez entender a assertiva ao dizer: aceoite reduzir até o montante). Ademais, a redução do montante não se faz até o melhor preço apresentado, mas sim dentre o melhor preço das que tiveram a qualificação técnica mínima.

     

    Banca foi enfeitar muito e, na minha opinião, fez merd#

     

  • O comentário do JOÃO MIRANDA está correto ao apontar o erro da alternativa B ao afirmar que "a proposta vencedora será aquela que (...) aceite reduzir a cotação até o montante da menor proposta entre as ofertadas", pois a negociação deve ser realizada tendo como referência o menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima e não todas as propostas ofertadas. 

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Acho engraçadíssimo esse pessoal que fala de "concurseiros decorebas" como se fossem um ser a parte, inteligentíssimos.A pergunta que não quer calar: ESTÃO FAZENDO O QUÊ AQUI, SE SÃO TÃO INTELIGENTES E SABEM INTERPRETAR O ORDENAMENTO????

    Deveriam estar se preparando para a fase oral  de qualquer concurso de ponta ou u até mesmo escrevendo suas teses de doutorado/pós doutorado... mas não! 

    Façam-me o favor!!! ninguém cai nessa esparrela de vocês... 

  • Alessandro Callegari, merece meu positivo.

     

    Faça como eu, não perca tempo com essas criaturas que cançam de brigar com a banca aqui. Vá logo para os mais positivados e tire proveito para aprender. Esses caras que fazem esses tipos de comentários, além de perderem seu tempo (eles parecem que têm muito), ainda tiram o nosso, pois temos que ler o desarrazoado que escrevem. Ambos perdemos tempo e não tiramos proveito do que o site tem de melhor para oferecer.

     

    Às vezes me sinto assim também. Ultrapasse isso e esqueça esse pessoal, pois o nome que figurará no diário oficial será o nosso, não o deles. Abraços.

  • Só lamento.

  • Proposta OFERTADA e proposta CLASSIFICADA são coisas distintas. Parece-me que houve um equívoco muito grande para uma prova de Juiz. Alguém sabe se houve anulação da questão? Não consegui achar o resultado final. 

  • Tentando ajudar na compreensão!

    Art. 45 (...)

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:      

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.    

     

    A) a proposta vencedora será aquela que apresentar a melhor média ponderada entre técnica e preço. (ERRADO)

    Explica-se: O enunciado diz respeito a licitação do tipo mehlor técnica e preço.

    Art. 46 (...)

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

     

    B) a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras(art. 46, l), aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas (art. 46, ll). (CORRETO)

    Art. 46 (...)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

     
  • Sobre a alternativa D ela está errada porque o preço não é um fator secundário, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8666/93, vejamos: Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (...). O preço nunca vai ser um fator secundário na licitação.

    Sobre a alternativa B. a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras, aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas

    Suponha que a empresa A ofertou R$ 1.000,00 a empresa B R$ 2.000,00 e a empresa C R$ 2.500,00. A empresa B apresentou índice técnico superior as demais, no entanto, o sua oferta foi de R$ 2.000,00. Ela pode reduzir o valor que havia feito até o da menor propostas ofertadas entre elas, nesse caso R$ 1.000,00. Sendo assim, de acordo com o enunciado.

    De fato a questão para cargo de Juiz exigiu um conhecimento além da lei seca.

  • LETRA "B" - art. 46, §1º, incisos I e II, Lei 8.666/93

  • Dica para estudar a lei de licitação, material do prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 atualizada e esquematizada.

  • Essa questão não é para quem estudou e decorou a lei 8666, mas sim pra quem já participou de licitações do tipo na prática do dia a dia.

    Porque pela alternativa "B", em termos práticos, uma licitação de melhor técnica sempre vai se resolver pelo menor preço.

  • Comentário:

    Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/1993, nos casos em que se utiliza o tipo de licitação melhor técnica, busca-se privilegiar a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado, sendo que a Administração fixa o preço máximo que poderá pagar e os fornecedores apresentam suas propostas em seus respectivos envelopes.

    A partir daí, haverá a classificação das propostas conforme os critérios estabelecidos no edital e a Administração irá negociar com o fornecedor que apresentou a melhor proposta técnica, tendo por base o valor apresentado pela proposta de melhor preço. Caso o primeiro colocado não aceite pagar o preço, a Administração, então, pode negociar com a segunda melhor técnica, seguindo estes mesmos critérios, e, assim poderá agir, sucessivamente.

    Assim, a seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação, que culmina na escolha daquela que, sendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas.

    Como nem sempre o autor da proposta de melhor nota técnica irá concordar em reduzir o preço, será escolhido quem estiver imediatamente abaixo, ou subsequente, e assim sucessivamente.

    Diante da explicação, a única assertiva correta é a letra “B”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O NOME É MELHOR TÉCNICA MAS NO FINAL PREVALECE O PREÇO MESMO .