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ID
2480419
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com legislação da área da criança e do adolescente, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Para cumprimento dessa determinação, cabem como procedimentos

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto:

     

     

    A)Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     

    B)Essa alternativa misturou o art. 101 com o art.19. Para o acolhimento institucional ou familiar não é necessária avaliação a cada 6 meses. Essa avaliação será realizada a partir da inserção da criança ou adolescente nos Programas de acolhimento. Mas será necessária, sim, a Guia:

    Art.101  § 3º  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:  

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;   

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;    

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;     

     IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.      

    Art. 19 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...)

     

     

    C)Art.101  § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.     

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:     

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e           

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.  

     

    D)Art.101 § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.  

     

    E)Vide letra D.

     

  • O abrigamento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional (abrigos) ou familiar (famílias acolhedoras, casa lar) ocorrerá somente em casos em que os mesmos estejam em risco e que demande, de fato, o abrigamento. Por isso, constitui-se como medida excepcional, visto ser o objetivo maior a manutenção dessas crianças e adolescentes no seio familiar. É também caracterizada como medida provisória pois se não houver possibilidade de reintegração familiar, será optada a integração em família substituta. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990) trata de todas essas previsões e é com base nele que comentaremos as assertivas a seguir:

    a) Esta alternativa está incorreta. Não é permitido o afastamento de crianças e adolescentes em virtude de questões econômicas da família, como pobreza e vulnerabilidades sociais. Nesse caso, a família deve ser encaminhada para serviços e programas de assistência social. O ECA estabelece claramente no Art 23 que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, o acolhimento pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, o que não é possível ocorrer somente devido a questões meramente financeiras e econômicas.

    b) Esta alternativa está incorreta. A Guia de Acolhimento deve chegar ao acolhimento juntamente com a criança ou adolescente. Como estabelece o Art. 101, no §3º, esta Guia deve ter sido emitida por autoridade judiciária e possuir um mínimo de informações também identificadas no ECA, as quais são: I- a identificação da criança ou adolescente e a qualificação completa de seus pais, ou de seus responsáveis, se conhecidos; II- o endereço da residência de seus pais ou responsáveis, com pontos de referência; III- os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV- os motivos da retirada e da não reintegração ao convívio familiar.

    c) Esta alternativa está correta. O Plano Individual de Atendimento (PIA) deverá ser elaborado pela equipe técnica referente ao acolhimento, o que deve ser feito imediatamente após o abrigamento da criança ou adolescente. Este Plano possuirá sempre como objetivo a reintegração familiar, exceto em casos que a autoridade judicial manifestou de forma escrita e fundamenta essa impossibilidade. Assim, o PIA será elaborado visando a inserção em família substituta. Além disso, a opinião da criança e do adolescente assim como informações recolhidas através de oitiva dos pais ou responsáveis devem ser consideradas na elaboração do PIA, como nos orienta o Art. 101, nos §4º e 5º. O ECA aponta elementos fundamentais que devem estar nestes documentos no §6º também do Art. 101, sendo eles: I- os resultados da avaliação interdisciplinar; II- os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis; e III- a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

    d) Esta alternativa está incorreta. O acolhimento deverá ocorrer o mais próximo da residência dos pais ou responsável, nos casos, principalmente, em que haja possibilidade de reintegração da criança ou adolescente na família. O ECA prevê essa situação no Art. 101, § 8º e almeja-se, com isso, possibilitar o direito a convivência familiar.

    e) Esta alternativa está incorreta. A assertiva é controversa visto que na primeira parte informa que foi verificada a possibilidade de reintegração familiar, o que significa o retorno da criança ou adolescente para a família. Porém, após informa que a criança ou adolescente será encaminhada para colocação em família substitua, o que não efetivaria a sua reinserção na sua família. Portanto, se for identificada a possibilidade de reintegração familiar a família poderá ser encaminhada para serviços de proteção e promoção, conforme aponta o Art. 19, § 3º, bem como o acolhimento institucional deverá comunicar a autoridade judicial, como dispõe o Art. 101, § 8º.


    RESPOSTA: C
  • ECA art. 19 § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Feita