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a - errada - A corrupção ativa é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige qualquer condição especial do sujeito ativo.(CORRETO). É delito praticado contra a Administração da Justiça (ERRADO, pois é praticado por particular contra a Administração Pública). Já a corrupção passiva é praticada apenas por servidores públicos (ERRADO, o particular pode responder - CP Art.30 - , em concurso, desde que saiba da qualidade funcional do servidor, por corrupção passiva.) Sempre que houver corrupção ativa, haverá a passiva e vice-versa (ERRADO. não necessariamente, por exemplo, na corrupção ativa, se eu ofereço vantagem indevida, e o funcionário público não aceita tal vantagem, vejam que estara consumado tão sometne o crime de corrupção ativa).
b - correta.
c - errada - É justamente o contrário. Na Concussão, o servidor público EXIGE, já na corrupção passiva, o servidor público apenas SOLICITA ou RECEBE vantagem indevida.
CP- Art. 317 - Corrupção Passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem...
CP - Art. 316 - Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida...
Observação - se a exigência for empregada mediante violência ou grave ameaça, estará configurado o crime de Extorsão, vejamos:
CP - Art. 158 - Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa...
d - errada - Comete o crime denominado Corrupção Passiva Privilegiada, vejamos:
CP - Art.317 - § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem...
e - errada - Corrupção Ativa é crime comum, pois este pode ser cometido por QUALQUER pessoa.
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B - a corrupção de testemunhas também é uma modalidade de corrupção, apresentada como crime específico contra a Administração da Justiça. Tanto a testemunha que faz afirmação falsa, quanto aquele sujeito que oferece, dá ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a ela para tal finalidade comete crime.
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b) a corrupção de testemunhas também é uma modalidade de corrupção, apresentada como crime específico contra a Administração da Justiça. Tanto a testemunha que faz afirmação falsa, quanto aquele sujeito que oferece, dá ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a ela para tal finalidade comete crime.
art. 343- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, calculos, tradução ou interpretação. "SUBORNO" segundo os livros.
P.U é majorante. de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da adm. pública direto ou indireta.
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Fui por eliminação, pois as demais estavam muito erradas
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CUIDADO:
A pessoa que: DA, OFERECE, PROMETE vantagem indevida à testemunha...para fazer afirmação falsa COMETE O CRIME ESPECÍFICO.
A pessoa que faz afirmação falsa, mesmo recebendo/aceitando o valor, responde por falso testemunho.
PORÉM, SE FOR PERITO OFICIAL, ACEITA OU RECEBE A PROMETA DE VANTAGEM ILÍCITA, ESTARÁ COMETENDO O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
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B - a corrupção de testemunhas também é uma modalidade de corrupção, apresentada como crime específico contra a Administração da Justiça. Tanto a testemunha que faz afirmação falsa, quanto aquele sujeito que oferece, dá ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a ela para tal finalidade comete crime.
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Resolução:
a) a corrupção ativa é crime contra a administração pública e não contra a administração da justiça.
b) o falso testemunho é crime contra a administração da justiça, sendo considerada uma modalidade de corrupção;
c) é justamente na concussão que o agente exige, e não solicita, como a questão ora nos coloca.
d) nesse caso, o agente comete corrupção passiva, do art. 317, §2º do CP.
e) a corrupção ativa é considerada crime comum.
Gabarito: Letra B.
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
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Questão A está errada pois o verbo solicitar vantagem em relação ao crime de corrupção passiva não corresponde a qualquer verbo da corrupção ativa.
#RumoPC
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O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no art. 342 e 343 ,CP:
-É um crime contra a administração Geral ou contra a Administração da Justiça? Contra a Administração da Justiça.
-Qual a finalidade? impedir que se prejudique a busca da verdade no processo.
-Admite a modalidade culposa? Não. Deve haver o dolo representado pela vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
-Quem pode cometer este crime?
-Aquele que faz afirmação falsa: agente afirma inverdade.
-Aquele que nega a verdade: o sujeito ativo nega o que sabe.
-Aquele que cala a verdade: o agente silencia, omite o que sabe (é a chamada reticência).
-Somente pode ser cometido por:
-Testemunha;
Tradutor;
-Contador;
-Intérprete;
-Perito;
-Bizu: TT CPI (Tá Tendo CPI)
***Observe que restringe o cometimento aos 5 citados acima.
-Em processo:
- judicial; exemplo- civil, trabalhista ou penal;
-administrativo; exemplo-inquérito policial (IP) ou inquérito civil público;
- inquérito policial ou em
- juízo arbitral.
-E se ocorrer em uma CPI?
Na hipótese de falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito, incide o delito previsto no art. 4º, II da Lei nº 1.579/52[6].
-Em que momento ocorre a consumação?
Consuma-se com o “encerramento do depoimento ou da interpretação, ou, ainda, com a entrega do laudo contábil ou da tradução. Mesmo que o ato não produza consequências.
-Cabe tentativa? Ponto controvertido. Alguns sustentam que pode ocorrer o crime de falso testemunho quando este for prestado por escrito e no crime de falsa perícia, quando o laudo é remetido à autoridade, mas por qualquer sorte não chega ao seu destino.
-O depoimento prestado perante autoridade incompetente exclui o crime? Não.
-Admite coautoria? Ponto controvertido também. Grande parcela da doutrina afirma que por ser este um delito de mão própria, é a toda evidência, inadmissível a coautoria, mas podendo se falar em participação (moral ou material).
-Há causa de aumento? Sim. Há uma causa. Destrinchando o § 1o :
Aumento de 1/6 a 1/3;
Se o crime é praticado mediante suborno ou
Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
***Observe que a causa de aumento restringe a causar efeito em processo PENAL e em processo CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO pública DIRETA e INDIRETA(as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista).
-O § 2 trata da retratação : O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Embora o crime já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião. Atenção ao detalhe: no processo em que ocorreu o ilícito.
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Falso testemunho ou falsa perícia:
***Art. 342-Já destrinchado no comentário anterior.
-Quanto ao 343: CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA:
- Dar, oferecer ou prometer : dinheiro ou qualquer outra vantagem.
É pressuposto para a consumação desse crime que os verbos nucleares (dar, oferecer ou prometer).
-A quem ?
-testemunha,
-perito,
-contador,
-tradutor ou
-intérprete,
-Para fazer: afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
- DE OLHO DA JURIS: O delito previsto no art. 343 do CP somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que já ostentava a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que somente foi depor após a promessa da vantagem, quando ainda não constava de qualquer rol testemunhal. Absolvição mantida.
(Apelação Crime Nº 70006332563, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 26/06/2003).
Portanto, caso a execução dessas condutas tenha ocorrido previamente ao arrolamento, não se trata de testemunha e, portanto, a conduta é atípica, devendo o réu ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
-Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3:
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
DIAS MELHORES VIRÃO!
...SE VC ACREDITA... DIGA UM AMÉM PARA O SEU DEUS PODEROSO!
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TRATA-SE DE MODALIDADE ESPECIAL DE CORRUPÇÃO ATIVA (Art.333) ABRANGENDO O MESMO COMPORTAMENTO CRIMINOSO, ACRESCIDO DO NÚCLEO “DAR”
DENOMINAÇÕES JÁ USADAS PELA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA E QUESTÕES DO CRIME
- CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
- SUBORNO DE TESTEMUNHA
- CORRUPÇÃO ATIVA ESPECÍFICA
- CORRUPÇÃO ATIVA ESPECIAL
TRATA-SE DE CRIME FORMAL, NÃO EXIGINDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME, OU SEJA, POUCO IMPORTANDO QUE A PROMESSA OU A OFERTA SEJA ACEITA OU NÃO.
CONDUTA: DAR, OFERECER OU PROMETER.
OBJETO: DINHEIRO OU QUALQUER VANTAGEM.
CORROMPIDO: TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR, INTÉRPRETE.
FINALIDADE: FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR A VERDADE, CALAR A VERDADE.
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GABARITO ''B''