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Art. 228, CPP.
Gabarito: letra D.
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Gabarito, D
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Letra B - I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Letra C - Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Letra A - III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Letra E - IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Letra D - Gabarito - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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GABARITO: LETRA D.
d) Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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d) serão separadas para uma não influenciar no reconhecimento da outra.
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a alternativa "a" diz:
"Se a testemunha ficar com receio, por efeito de intimação..."
não seria "intimidação"???
da forma como está redigida, não tornaria a questão também errada???
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GABARITO = D
IMAGINA DUAS PESSOAS JUNTAS, RECONHECENDO O BANDIDO, UMA É AMIGA DA OUTRA, AMBAS NÃO GOSTAM DE UM CARA ACABAM ACUSANDO O COITADO DE UM CRIME NÃO PRATICADO.
NO DIREITO TEMOS, QUE PENSAR EM TODAS AS POSSIBILIDADES.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IMAGINEM: DUAS PESSOAS JUNTAS, RECONHECENDO O ACUSADO, UMA É AMIGA DA OUTRA, AMBAS NÃO GOSTAM DO ACUSADO, ACABAM RECONHECENDO O COITADO DE UM CRIME QUE NÃO TENHA PRATICADO.
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Assertiva D
Errada "nível hard,.........................
Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si.