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ID
248062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Leis complementares e ordinárias que versem sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa

Alternativas
Comentários
  • É expressa a previsão constitucional a respeito do tema:

    Art. 61. (...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  • Art. 61. (*) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
    comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
    da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
    República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
    aumento de sua remuneração;


    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
    e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
    estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

  • O colega de cima deixou quase que completo o  art. 61 § 1º II mas faço questão de dar alguns DESTAQUES. Há três pontos em que a iniciativa de lei  sobre "serviço público" é do presidente:


    a)
    criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;



  • Acabei de aprender aqui que o Presidente da República tem o poder de iniciativa de leis ordinárias. 
  • Em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1º). Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais leis, sejam elas complementares ou ordinárias.

    Letra D

  • Iniciativa exclusiva do Presidente da República, sendo que a discussão e votação do projeto terão início na Câmara dos Deputados.

  • Art. 61   §1º II c

  • errei, fui de A) camara..mas a resposta é PRESIDENTE, alternativa D)

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TRF - 4ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    É correto afirmar que as Leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, são de iniciativa privativa do Presidente

     a) do Tribunal Superior Eleitoral.

     b) da República. CORRETO.

     c) do Supremo Tribunal Federal.

     d) da Câmara dos Deputados.

     e) do Senado Federal.

  • Letra D.

    Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais é de iniciativa do Presidente da República.

  • GABARITO: D

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;           

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;             

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.