SóProvas


ID
2480713
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF/88 contempla verdadeiro sistema de direitos fundamentais que se caracteriza, dentre outras circunstâncias, pela previsão expressa de normas de sistematização que disciplinam a aplicação dos direitos fundamentais em espécie; quanto às normas de sistematização, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    e) CORRETA - direito humano internalizado no ordenamento pátrio como direito fundamental, não obstante permissivo expresso no art. 5°, LXVII, impede a prisão civil do depositário infiel por dívida. 

     

    CF/88, art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Alguém poderia me informar o porquê de a alternativa A estar errada?

  • A alternativa "A" está incorreta pelo fato de que a mera previsão expressa no texto constitucional não faz com que a norma constitucional seja apta a produzir todos os seus efeitos independentemente de qualquer intervenção legislativa.

    Deve-se recordar de que existem normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que necessitam de uma lei para que produzam todos os seus efeitos.

    Infelizmente, não consegui identificar o erro na assertiva "B". 

    Fiquei em dúvida entre "B" e "E" e, como de praxe, chutei na errada" Ô sofrência!!

  • GABARITO: E

     

    Erro da B:

     

     

    b) os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto no caput do art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.

     

    Errada por que os estrangeiros transitórios não têm direito à ação popular, visto que não votam aqui.   

     

     

    fonte: anotação na apostila

  • a) ERRADA. independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional. 

    A alternativa traz à tona o art. 5º e seu § 1º que diz: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Contudo, desconsiderou que além das Normas de Aplicação Imediata (não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Ex.: Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia), existem as Normas de Eficácia Contida (são também de eficácia imediata, mas possuem aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional e/ou atos do poder púiblico. E.x: liberdade de ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais legais); Normais de Eficácia Limitada (só produzem seus efeitos plenos depois de exigida regulamentação). Precisam de intervenção do legislador ou da administração pública para produzir seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois depende de normas para a sua realização.

     

    b) ERRADA. Os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto no caput do art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.

    Não! O caput do art. 5º diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...). 

    O referido art. trata do Princípio da Isonomia. Conforme a leitura do artigo constitucional, tem-se a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça, credo, sexo, etc. Entretanto, não é o que ocorre na prática, o que não deve ser considerado ruim. No caso dos brasileiros com os estrangeiros destaca-se o que dispõe sobre a igualdade política, que apresenta uma desigualdade. Os estrangeiros, por exemplo, não podem se alistar e muito menos votar. No caso dos brasileiros naturalizados, eles preenchem os requisitos para a capacidade eleitoral ativa (votar) e capacidade eleitoral passiva (ser votado),porém, existem cargos que são possíveis somente aos brasileiros natos, segundo Art. 12, § 3º da Constituição Federal.

     

    c) ERRADA. Os turistas, assim como as pessoas jurídicas, não contemplados no caput do art. 5° não são sujeitos de quaisquer direitos fundamentais.

    A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.

    Os turistas também possuem direitos fundamentais: caput art. 5º.

     

     

     

  • Acredito que a alternativa "e)" esteja errada pelos simples fato da questão se ater apenas ao que a CF/88 leciona. Não mencionando em nenhum momento entendimento dos tribunais superiores. Logo, questão passível de anulação.

  • APENAS COMPLEMENTANDO O JÁ EXPOSTO:

     

    ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES:

     

    O INFORMATIVO 502 DO STF :

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).


     

    Os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemploPODEM SER TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente NÃO PODERIA INGRESSAR COM UMA AÇÃO POPULAR, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais.

     

    MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo)

     

     

    PESSOAS JURÍDICAS

    As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos fundamentais, pois são projeções de pessoas físicas, ainda que representem um grupo de indivíduos. As pessoas jurídicas têm direito à privacidade, à ampla defesa e à propriedade, por exemplo. Entretanto existem diferenças nos direitos que cabem a cada um. Não se pode dar a uma pessoa jurídica o direito de lazer ou a saúde, por exemplo, pois não seria adequado. Esses são limites da titularidade.

  •  

    "Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)

  • Tem gente inventando justificativa. Cadê o Renato, pra resolver a questão?

  • a) ERRADA. O art. 5º, §1º da CF diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Lenza (18ed. p. 1061) explica que não se confunde aplicação com aplicabilidade, na teoria de José Afonso da Silva, "que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo aplicabilidade direta e imediata, e as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta. (...) ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam, (...) sendo aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições paara seu atendimento, além de significar que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes".

     

    b) ERRADA. Esse artigo deve ser analisado de maneira sistemática com todos os dispositivos da CF. Um exemplo de julgado que demonstra que, apesar de ser assegurado direito fundamental ao estrangeiro residente, o tratamento igualitário é relativizado:

    Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.(STF, Ext 1.028).

     

    c) ERRADA. Exemplo: 

    O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus. (...) Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. (STF, HC 94016)

     

    d) ERRADA. Só lembrar dos casos de dano material, dano moral, devido processo legal, direito à imagem etc

     

    e) CERTA. Súmula vinculante n. 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

  • Ainda sobre a alternativa "E", apenas atenção ao termo trazido pelo examinador - "DIREITO HUMANO". Trata-se de um verdadeiro ramo do direito, portanto, autônomo, sendo que dele emerge verdadeiro ordenamento, que, não raras vezes, mostra-se mais abrangente que o direito interno. 

     

    Então, como o STF orientou-se no momento da edição do enunciado 25 da súmula vinculante? Para tal, a corte contrariou o próprio texto constitucional (que prevê a prisão do depositário infiel) com que fundamento? O famigerado pacto de são josé da costa rica, que é claro ao restringir a possibidade de prisão civil (somente na hipótese de inadimplemento de obrigação alimentícia). Sem embargo da complexa discussão acerca da natureza/status dos tratados internacionais no direito interno, fato é que a norma em tela versa sobre direitos humanos, e foi usada pelo STF para, inclusive, ler, de forma restritiva a própria carta política, uma vez que, no que toca aos direitos humanos, haveria norma mais protetiva (o próprio pacto de são josé, que é posterior à norma constitucional em análise). 

     

    Logo, de forma técnica, o fundamento preciso da alternativa é o paco em questão, e não o enunciado da súmula vinculante em tela. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Pela literalidade da Constituição, o depositário infiel pode ser preso. No entanto, trata-se de autorização (e não imposição) constitucional. Há
    necessidade de uma norma infraconstitucional que ordene a prisão. Com efeito, a Constituição apenas autoriza a prisão; quem deve determinar a prisão do depositário infiel é uma lei (norma infraconstitucional).


    O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que somente permite a prisão civil por não pagamento de obrigação alimentícia. Segundo o STF, esse tratado, por ser de direitos humanos, tem “status” supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição e acima de todas as leis na hierarquia das normas. Assim, ele não se sobrepõe à Constituição, ou seja, permanece válida a autorização constitucional para que o depositário infiel seja preso.

     

    No entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ter status supralegal, suspendeu toda a eficácia da legislação infraconstitucional que regia a prisão do depositário infiel. Segundo o STF, o Pacto de San José da Costa Rica produziu um “efeito paralisante” sobre toda a legislação infraconstitucional que determinava a prisão do depositário infiel.

     

    Dessa forma, não houve revogação do texto constitucional. A Constituição continua autorizando a prisão do depositário infiel; no entanto, a legislação infraconstitucional está impedida de ordenar essa modalidade de prisão, em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja hierarquia é de norma supralegal.

     

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROFA. NÁDIA CAROLINA

  • Então quer dizer que estrangeiros e brasileiros, em igualdade de condição, não possuem os mesmos direitos fundamentais?

    Quer dizer que o brasileiro possui um arcabouço maior de direitos fundamentais que o estrangeiro?

    É isso que faz a letra "B" esteja incorreta?

    Li algumas justificativas dos colega falando em extradição, ação civil pública, direito a voto, direito ao alistamento etc...

    Fica estranho quando o Art. 5º  dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)" e depois nos deparamos com a afirmação de que brasileiro e estrangeiro possuem direitos fundamentais distintos. Me parece contraditório...

  • Caros, uma dúvida me surgiu na letra e): diante de o STF considerar que o pacto de San José foi incorporado ao nosso ordenamento com natureza infra-constitucional, seria correto afirmar que a proibiçao de prisão do depositario infiel foi incorporada como direito fundamental?

  • O que faz a alternativa B ser incorreta, é o fato de não mencionar estrangeiros não residentes no país.

  • Galera, vamos indicar para um comentário, pois têm vários colegas usando argumentos diferentes para justificar o gabarito.

  • Resposta E

    LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Obs: Se o enunciado disser " Segundo expressamente disposto no texto organizacional" ainda é possível a prisão do depositário infiel, contudo segundo a súmula vinculante 25 do STF - não cabe mais a referida prisão.

  • A - Incorreta.  Para resolver essa assertiva, é preciso saber distinguir "aplicação" de "aplicabilidade", segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva. Nesse sentido, ter aplicação imediata (art. 5º, §1º. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata") significa que as normas constitucionais se aplicam "até onde possam" ou até onde as instituições o permitam. Além disso, ter "aplicação imediata" denota que as normas possuem todos os elementos necessários à sua pronta incidência, devendo o Judiciário implementar o direito fundamental quando provocado. Porém, nem todas as normas têm aplicabilidade imediata, a exemplo do que ocorre com as normas de eficácia limitada (de princípio institutivo ou de princípio programático), as quais dependem de integração legislativa para operarem todos os seus efeitos. 

     

    B - Incorreta. De fato, brasileiros e estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, mas não em igualdade de condições. Nesse sentido:

    Art. 5º, da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

    Veja-se que o brasileiro nato nunca será extraditado (inciso LI), já o estrangeiro poderá ser extraditado (inciso LII). Assim, não há igualdade de condições.

     

    C - Incorreta. Doutrina e jurisprudência conferem interpretação extensiva ao artigo 5º, caput, a fim de incluir sob sua proteção os estrangeiros não residentes. E, cá entre nós, é meio óbvio que os turistas (p. ex) também têm direito à vida, não podendo ser livremente assassinados quando em trânsito pelo Brasil. Também é possível pensar na impetração de HC por estangeiros não residentes. Mas não dispõem eles de todos os direitos e garantias, tal como ação popular (só cidadão brasileiro) e Benefício Assistencial (só brasileiro e estrangeiro residente).

     

    D - Incorreta. Claro que são. Basta pensar que pessoa jurídica titulariza direito à propriedade, à marca, nome, propriedade industrial, honra objetiva etc.

     

    E - Correta. Penso que o raciocínio seja o seguinte: A CF ainda autoriza a prissão civil do depositário infiel (inciso LXVII). Contudo, a internalização do Pacto de San José (o qual não autoriza a prisão do depositário), na qualidade de norma supralegal, paralisou a eficácia de todas as normas infraconstitucionais (ex: Código Civil) que regulavam o permissivo constitucional, impedindo, assim a prisão do depositário infiel.

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992,  à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).

  • Errei a questão por uma atecnia no enunciado da letra E: direito fundamental é aquele inserido no texto constitucional, logo o Pacto de San José da Costa Rica não pode ser considerado direito fundamental mas sim direito humano.

    Para responder esta questão, Ingo Wolfgang SARLET confere ao aspecto espacial da norma o primeiro fator preponderante de distinção:

    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

     

  • B) Não há igualdade de condições, vejam:

     

    "RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970) (Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral"

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa E - Art. 5º, § 2º da CF -  Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Em 16/05/18 às 10:03, você respondeu a opção B. Você errou! Em 15/01/18 às 18:20, você respondeu a opção D.!Você errou! Em 24/07/17 às 10:54, você respondeu a opção B.!Você errou!
  • Art. 5º (...)

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula Vinculante 25

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.

  • Essa questão é mais difícil pela redação estranha que eles usaram do que pela matéria tratada em si.

  • Sobre a alternativa A:

    A) Independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional.

    A alternativa aborda o art. 5º e seu § 1º que diz: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos, tão pouco que "as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão ". o art. 5, §1º apenas determina que o direito previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação legal (MASSON, 2020)

  • A) independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional.

    "Item muito teórico, que não é 100% correto".

    Art. 5º, §1º, diz que normas que definam direitos "fundamentais têm aplicação imediata", por isso alguns autores dizem que eles têm eficacia plena.

    Contudo, essa é uma "visão simplista", pois o art. 5º, em seus diversos incisos, também trata de normas de eficácia contida e de eficácia limitada.

    O Art. 5º, §1º, quer dizer que, independentemente da classificação que lhes seja atribuída, "ensejam prestação jurisdicional naquilo que elas comportarem", isto é, não se pode negar efetividade aos direitos fundamentais.

    eficacia jurídica x eficacia social

    Barroso fala em "efetividade", cumprimento no campo social.

    Estado de Coisas Inconstitucional - execução penal - direitos fundamentais com efetividade prejudicada

    Apontamento com base em aula no youtube estrategia de Guilherme Peña

  • Gabarito [E]

    Com relação a alternativa A:

    Todos os direitos fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA (CF, art. 5º, §1º) ou seja, o dever de sua implementação/exercício pelo Estado perante seus indivíduos. Mas, nem todos os direitos fundamentais têm APLICABILIDADE IMEDIATA, ou seja, capacidade de produção de efeitos de forma imediata, a exemplo das normas de eficácia limitada.

    OBS: as normas de eficácia PLENA e CONTIDA têm APLICAÇÃO E APLICABILIDADE IMEDIATA.

    Contudo, as normas de eficácia LIMITADA tem APLICAÇÃO IMEDIATA e APLICABILIDADE MEDIATA.

    Com relação a alternativa E (replico o excelente comentário do colega João Kremer):

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).

    Quase lá..., continue!

  • A - Incorreta.  Para resolver essa assertiva, é preciso saber distinguir "aplicação" de "aplicabilidade", segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva. Nesse sentido, ter aplicação imediata (art. 5º, §1º. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata") significa que as normas constitucionais se aplicam "até onde possam" ou até onde as instituições o permitam. Além disso, ter "aplicação imediata" denota que as normas possuem todos os elementos necessários à sua pronta incidência, devendo o Judiciário implementar o direito fundamental quando provocado. Porém, nem todas as normas têm aplicabilidade imediata, a exemplo do que ocorre com as normas de eficácia limitada (de princípio institutivo ou de princípio programático), as quais dependem de integração legislativa para operarem todos os seus efeitos. 

     

    B - Incorreta. De fato, brasileiros e estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, mas não em igualdade de condições. Nesse sentido:

    Art. 5º, da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

    Veja-se que o brasileiro nato nunca será extraditado (inciso LI), já o estrangeiro poderá ser extraditado (inciso LII). Assim, não há igualdade de condições.

     

    C - Incorreta. Doutrina e jurisprudência conferem interpretação extensiva ao artigo 5º, caput, a fim de incluir sob sua proteção os estrangeiros não residentes. E, cá entre nós, é meio óbvio que os turistas (p. ex) também têm direito à vida, não podendo ser livremente assassinados quando em trânsito pelo Brasil. Também é possível pensar na impetração de HC por estangeiros não residentes. Mas não dispõem eles de todos os direitos e garantias, tal como ação popular (só cidadão brasileiro) e Benefício Assistencial (só brasileiro e estrangeiro residente).

     

    D - Incorreta. Claro que são. Basta pensar que pessoa jurídica titulariza direito à propriedade, à marca, nome, propriedade industrial, honra objetiva etc.

     

    E - Correta. Penso que o raciocínio seja o seguinte: A CF ainda autoriza a prissão civil do depositário infiel (inciso LXVII). Contudo, a internalização do Pacto de San José (o qual não autoriza a prisão do depositário), na qualidade de norma supralegal, paralisou a eficácia de todas as normas infraconstitucionais (ex: Código Civil) que regulavam o permissivo constitucional, impedindo, assim a prisão do depositário infiel.

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).