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Gabarito Letra B
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
C) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
D) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
E) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
bons estudos
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Correta: Letra B
Questão exige o conhecimento da letra fria da lei.
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Colegas, apenas a título de curiosidade, a solidariedade no âmbito do Direito Tributário influencia o prazo prescricional, ao contrário do Direito Civil, conforme bem fundamentado pelos colegas anteriormente. (artigo 204 do CC x artigo 125, III, do CTN).
Situação parecida ocorre quanto ao pagamento de débito prescrito. No Direito Tributário isto enseja repetição do indébito (artigo 165, I, do CTN), enquanto no Direito Civil não permite a restituição por se tratar de obrigação moral (artigo 882 do Código Civil).
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ENUNCIADO DA QUESTÃO: Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da prescrição e da decadência no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa CORRETA.
a) (ERRADA) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Na verdade, os prazos prescricionais não podem ser convencionados, conforme dispõe o art. 192 do Código Cívil: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) (CORRETA)A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Alternativa correta. Trata-se de previsão do art. 196 do Código Cívil: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
c) (ERRADA)Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.
Há expressa vedação a fruição do prazo prescricional no art. 199 do Código Cívil, Inciso III: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:III - pendendo ação de evicção.
d) (ERRADA)A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
A interrupção só beneficia os demais credores em caso de obrigação SOLIDÁRIA e INDIVISÍVEL. Trata-se de expressa previsão legal no art. 201 do Código Cívil: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e)(ERRADA) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Na verdade, o prazo geral de prescrição é de dez anos, conforme previsão expressa do art. 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Só um adendo ao comentário do Jonatan Ramos sobre a letra D:
A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros INDEPENDENTE da obrigação ser indivisível; essa exigência (da indivisibilidade da obrigação) quanto aos credores solidários diz respeito apenas à SUSPENSÃO da prescrição, e não à interrupção - como consta na literalidade do art. mencionado pelo mesmo. Cuidado pessoal.
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a) INCORRETA
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos prescricionais sao taxativos, não podendo ser alterado pelas partes.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) CORRETA
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Tanto o prazo contra como o a favor.
c) INCORRETA
Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.
Só há prescrição após o momento que um direito se torna exigível. Se há ação de evicção, ainda não há a formação de um direito.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição só começa a correr a partir do momento em que a pretensão teve origem, ou seja, desde a data em que a violação do direito se verificou.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
d) INCORRETA
A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Somente se o bem for indivisível, como exmplo: animal, carro, casa e outros.
e) INCORRETA
A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito: "B"
a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Comentários: Item Errado. Concurfriends: JAMAIS o prazo de prestação pode ser alterado por acordo das partes. Art. 192, CC: "Os prazoes de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
b) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
c) Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.
Comentários: Item Errado. Pendente ação de evicção não corre prescrição. Art. 199, III, CC: "Não corre igualmente a prescrição: pendendo o ação de evicção."
d) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário. Art. 204, primeira parte, CC: "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro , não prejudica aos demais coobrigados."
e) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Comentários: Item Errado. Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição corre em 10 anos. Art. 205, CC: "A prescrição ocrre em dez anos, quando a lei nao lhe haja fixado prazo menor."
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Fiz confusão por falta de atenção e talvez seja a dúvida de outros colegas:
O artigo 204 fala que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
Já o parágrafo 1º do mesmo artigo fala que a interrupção da prescrição por um credor SOLIDÁRIO aproveita aos outros.
São duas situações distintas, mas na hora da leitura faz confusão se nao ficarmos atentos.
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A- NO que se refere a SUSPENSÃO E CREDORES SOLIDÁRIOS-ART 201, CC.
Não basta a solidariedade, para que aproveite aos outros a obrigação tem que ser INDIVISÍVEL. Art. 201,CC.
B- No que se refere a INTERRUPÇÃO e( SOLIDARIEDADE) -ART 204, CC.
1- REGRA: A interrupção feita por um credor não aproveita aos demais credores, bem como a operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais.
2- QUANDO HÁ SOLIDARIEDADE: A interrupção realizada por um credor SOLIDÁRIO, aproveita aos outros e a efetuado contra um devedor solidario inclui/prejudica os demais e seus herdeiros.
3- INTERRUPÇÃO CONTRA UM HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO
Não prejudica aos demais, só se a obrigação for INDIVÍSIVEL.
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A questão trata de prescrição.
A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das
partes.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Incorreta
letra “A”.
B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu sucessor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Corre
a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.
Código Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
Não corre a prescrição pendente
ação de evicção.
Incorreta letra “C”.
D) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
Incorreta
letra “D”.
E) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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PRESCRIÇÃO: perda da pretensão
1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)
2) pode ser renunciada
3) prazo sempre legal: não pode ser alterado
4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição
5) não existe prescrição convencional
6) não se aplica aos absolutamente incapazes
- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- A prescrição é a causa extintiva da pretensão.
- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- Para as ações condenatórias, quando não houver prazo específico, o prazo prescricional geral será de 10 anos.
- Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL.
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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- A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- C) Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
- D) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- E) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.