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CPC/15
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
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Alternativa B
a)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CPC, 218, § 3º
b)Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses.
CPC, art. 222: dois meses
c)O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
CPC, 230
d)Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
CPC, 227
e)E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.
CPC, 234, §1º.
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Resposta: Letra B.
A questão pede a alternativa INCORRETA. A questão cobra letra fria da lei. O texto da letra B está equivocado na parte 3 MESES, são 2 meses.
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facilitando a decoreba - art 222, 2 meses
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2 meses e não 3 meses .
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Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.
Difícil transporte - ATÉ 2 meses
Calamidade pública - MAIS de 2 meses
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GABARITO LETRA B
a) Correta
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
b) Incorreta
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
c) Correta
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
d) Correta
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
e) Correta
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
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a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
CERTO
Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses.
FALSO
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
CERTO
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
CERTO
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.
CERTO
Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
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Apesar do art. 230 dizer o que diz, na verdade, o termo inicial é o dia seguinte ao da citação, intimação ou notificação. Ademais, vale lembrar que algumas destas instituições possuem a prerrogativa de intimação pessoal.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DOS PRAZOS
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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VIDE Q689214
Q643940
I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
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Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.
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Saca galera, o bizu:
Comarca Difícil ----} Dois meses
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a) Correta. Art. 218, paragráfo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 ( cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) Incorreta. Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for dificil o transporte, o juíz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
c) Correta. Art. 230: O prazo para a parte, procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Publico será contado da citação, da intimação ou da notificação.
d) Correta. Art. 227: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
e) Correta. Art. 234, paragráfo 1º: É licito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.
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gab B - Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
sobre a letra E-
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
sobre a letra D
-Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
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a) Verdadeiro. A omissão da lei aliada à omissão do juiz em seu pronunciamento, faz considerar o prazo para a prática de ato processual como sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º do NCPC.
b) Falso. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, caput).
c) Verdadeiro. Inteligência do art. 230 do NCPC.
d) Verdadeiro. Por esta razão, os prazos do magistrado são chamados de "prazos impróprios". Comando legal do art. 227 do NCPC.
e) Verdadeiro. Aplicação do art. 234, § 1º do NCPC.
Resposta: letra "B".
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LETRA B INCORRETA
NCPC
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
(O PRÓPRIO NÚMERO DO ARTIGO AJUDA A FIXAR SEU PRAZO)
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Os prazos para o Ministério Público não começam a contar a partir da entrada dos autos no órgão?
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Bom dia,
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
Cabe ressaltar que em caso de calamidade pública, o Juíz poderá exceder o limite
Bons estudos
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Alguém poderia me explicar essa letra C? Eu sei que é cópia do artigo 230 do CPC, mas no artigo 231 do CPC fala que o prazo, quando a citação é feita pelo correio, é contado da JUNTADA e não da CITAÇÃO (como diz o 230), entre outras hipóteses que seguem o mesmo raciocínio. Fiquei confuso, se alguém puder me ajudar ficaria grato..
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Rafael Almeida, o art. 230 fala do início do prazo, já a norma do art. 231 é sobre o início da contagem do prazo. São coisas diferentes. Valeu!
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GABARITO: B
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
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B). Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses.
2 (dois) meses. 2 (dois) meses.2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.
2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.
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Difícil transporte,só chega de MOTO / MOTO 2 rodas
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Rafael, salvo engano, os prazos são contados as sim para os citados (MP, DP e AP) porque eles não recebem ciência por carta, mas por vista dos autos. O que iniciaria a fluência dos prazos e não por meio da juntada.
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a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Correta 218 §3
b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. (Errado, 2 MESES!) art 222
c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Correta art 230
d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Correto, art 227- Prazos Despachos 5- Decisões Interlocutórias 10- Sentenças 30. Ele pode fazer esse prazo DUPLICAR ao exceder por igual tempo, então cuidado com os exemplos com datas usados em provas)
e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. Correto, art 234 § 1.
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ART. 222 DO NCPC, A ALTERNATIVA INCORRETA É A B, POIS O PRAZO NÃO É DE 03 MESES E SIM DE 02 MESES.
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Segundo preleciona Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, p. 561), a lei não é clara na distinção entre fluência do prazo e sua contagem, confundindo os dois conceitos e provocando incertezas terminológicas que são responsáveis por dúvidas e equívocos de significativa relevância prática. Correr é caminhar, fluir. A fluência do prazo começa quando ele próprio tem início.
(…) Na realidade, a contagem do prazo só tem início quando se completa a primeira unidade de sua duração e não no termo a quo. Se sou intimado hoje e hoje o prazo começa a correr (início do prazo ou de sua fluência), só amanhã é que, se for dia útil, o prazo começará a ser contado.
Em outras palavras, a fluência diz respeito ao termo inicial do prazo, ou seja, o marco inicial a partir do qual é feita a contagem do prazo.
Assim, quando a lei processual diz: (…) considera-se dia do começo do prazo a data …. (art. 231, CPC), ela está se referindo à fluência do prazo.
A contagem do prazo, por sua vez, diz respeito à medida de tempo, que, segundo as regras processuais, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo.http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-juridiques-fluencia-e-contagem-do-prazo-saiba-distincao/
Deus acima de todas as coisas.
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2 meses;
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NCPC Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES.
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LETRA B
art. 222
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Em relação a letra C: Poderia haver algum conflito do art. 230 e o art. 183 do CPC, no que tange à intimação pessoal?
Pensei que pudesse ter uma pegadinha neste sentido nesta questão. O que acham? Infundada?
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As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
Alternativa A) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
Alternativa B) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 230, do CPC/15: "O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação". Afirmativa correta.
Alternativa D) Nesses exatos termos dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
Alternativa E) Nesse sentido, dispõe o art. 234, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Caraca, não acredito que ainda caio nessa de questão CORRETA ou INCORRETA!
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Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.