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Dispõe o § 7º do art. 334 do NCPC que "a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei."
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Resposta: Letra C
A questão segue a letra da lei. É exigida alternativa INCORRETA. A letra C destoa da lei.
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CAMPANHA: Ao fazer comentários aqui, por favor, façam como grandes comentaristas deste site: se possível organize e indique cada alternativa, apontando quais artigos de lei estão presentes e qual o doutrinador utilizado. Obrigado.
A-) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
B-) Art. 334.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
C-) Art. 334.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
D-) Art. 334
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
E-) Art. 334.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Boa Tristão!
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. [GABARITO]
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Intervalo mínimo entre as pautas:
Audiência de conciliação e mediação: 20 minutos - (artigo 334 §12º)
Saneamento: 1 (uma hora) - (artigo 357,§9º)
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Prazos envolvidos nas audiências de conciliação ou mediação:
2 meses - entre a 1ª e a 2ª (se houver);
30 dias - antecedência mínima para a designação;
20 dias - antecedência mínima para a citação do réu;
10 dias - antecedência mínima paa o réu dizer que não quer;
20 min - entre o início de uma e outra no mesmo dia...
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a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CERTO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição.
CERTO
Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.
c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico.
FALSO
Art. 334.§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CERTO
Art. 334. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CERTO
Art. 334. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Isso ai Tristão.
Só vou dar like para quem fizer o comentário indicando a fonte e/ou os artigos da lei.
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Para quem ficou boiando como eu: II - quando [o direito envolvido] não admitir a autocomposição.
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GABARITO: C
Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
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a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. VERDADEIRO. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. VERDADEIRO. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.
c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico. FALSO. Art. 334 § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. VERDADEIRO. Art. 334 § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. VERDADEIRO. Art. 334 § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Era para se criar a opção "inútil". Se tivesse X cliques o comentário seria apagado, ia despoluir muito.
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Dica valiosa: SEMPRE clique em Mais úteis. 90% das vezes vem o comentário completo e menos poluído.
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15.
Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 334, caput, do CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que a lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 334, §7º, do CPC/15, admite expressamente a realização da audiência de conciliação e de mediação por meio eletrônico, senão vejamos: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 334, §12, do CPC/15: "A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte". Afirmativa correta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Informação adicional
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Fonte: Dizer o Direito.