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CPC/15
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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A - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
B - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
C - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
D - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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CPC: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos -> 30 minutos;
CLT: 10 minutos.
CPC - "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz."
CLT - "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. [GABARITO]
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Concurso é uma coisa engraçada, né? A gente acerta porque sabe que a banca quer o texto de lei, mas, cara, é uma coisa lógica que se pode adiar por 30 min. também será adiada se o atraso for de 1h, né? hahah
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a) Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenham sido antes empregados outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
FALSO
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
b) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
FALSO
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
c) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público poderão intervir ou apartear livremente, ainda que sem licença do juiz.
FALSO
Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
d) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 60 (sessenta) dias.
FALSO
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
e) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
CERTO
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!
Despachos em 5 dias
Decisões intelocutórias em 10 dias
Sentenças em 30 dias
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Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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RAZÕES FINAIS NO CPC
REGRA: em audiência, no prazo sucessivo de 20min. para cada parte/MP, prorrogável por mais 10min., a critério do juiz (art. 364, caput)
-> se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, considerar-se-á o prazo total de 30min., dividido entre os membros do grupo (§1º)
EXCEÇÃO: razões finais escritas (§2º)
-> prazo sucessivo de 15d
-> causas que apresentem questões complexas de fato ou de direito
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Resumão da audiência de instrução e julgamento:
Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)
Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)
Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)
OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.
Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)
OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.
Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)
----------------------- OBSERVAÇÕES:
1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):
a) se as partes convencionarem;
b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);
c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.
2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)
3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)
4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)
5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)
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Thiago
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A questão em comento versa sobre
audiência e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 364 do CPC:
Art. 364. Finda a instrução, o
juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a
critério do juiz.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O juiz deve
buscar a conciliação a todo tempo, mesmo que já tenha sido tentada antes.
Diz o art. 359 do CPC:
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará
conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de
solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
LETRA B- INCORRETA. O atraso
injustificado a permitir adiamento da audiência é de meia hora (30 minutos).
Diz o art. 362 do CPC:
Art. 362. A audiência poderá ser
adiada:
(...) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a
30 (trinta) minutos do horário marcado.
LETRA C- INCORRETA. O aparte
demanda licença do juiz.
Vejamos o que diz o art. 361,
parágrafo único, do CPC:
Art. 361. (....)
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes
técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério
Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
LETRA D- INCORRETA. O juiz deve
proferir a sentença, encerrada a a AIJ, em 30 dias.
Diz o art. 366 do CPC:
(...)Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões
finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
art.364 do CPC
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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A - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
B - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
C - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
D - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!
Despachos em 5 dias
Decisões intelocutórias em 10 dias
Sentenças em 30 dias