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Dispõe o art. 486 do NCPC que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
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A - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
C - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
D - ART. 495, § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
E - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [GABARITO]
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A) INCORRETA: Não é possível reconhecer de ofício compromisso arbitral (art. 301, §4º CPC)
B) CORRETA: Se não resolveu o mérito (portanto, terminativa) nova ação pode ser proposta (art. 486 do CPC)
C) INCORRETA: a sentença não pode ser condicional, mas pode resolver relação jurídica condicional (art. 460, §ú, CPC)
D) INCORRETA: a hipoteca dá o direito de preferência quando devidamente registrada (art. 495, § 4)
E) INCORRETA: o juiz pode alterar a sentença de ofício em caso de erros materiais ou de cálculo (art.494 do CPC)
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A questão não deve ser anulada, mas cuidado:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
art. 966, § 2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda.
O art. 966 deve ser conjugado com o §1º do art. 486
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a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência.
FALSO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
CERTO
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional.
FALSO
Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores.
FALSO
Art. 495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício.
FALSO
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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O comentário de jardineiro cerrado é pertinente. De fato, existe hipótese na qual a decisão que não aprecia o mérito impede a propositura de nova ação, qual seja, aquela que reconhece a existência de litispendência ou coisa julgada. Por isso, a ressalva do art. 966, § 2º, que autoriza a interposição de rescisória nessas hipóteses.
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a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. (Sentença sem julgamento de mérito - Art 485, VII)
b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (art. 486)
c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. (ainda que resolva relação jurídica condicional - art. 492 § único)
d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ( art. 495 §4º)
e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ( De ofício para fazer correções de inexatidões materiais e erros de cálculos - art. 494)
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❌ A) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. ERRADO. São hipóteses que não haverá resolução de mérito. (art. 485, VII).
✅ B) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. CORRETO. É o que prevê o artigo 486.
❌ C) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492, parágrafo único).
❌ D) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ERRADO. A essência da hipoteca judiciária é justamente assegurar preferência ao hipotecário em relação aos demais credores.(art. 495, parágrafo 4°).
❌ E) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ERRADO. Publicada a sentença, o Juiz poderá altera-la (art. 494):
I- Para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo (de ofício ou a requerimento);
II- Embargos de declaração.
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Sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.
Alternativa A) A sentença que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou que reconhece a competência do juízo arbitral não resolve o mérito da ação (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, o art. 486, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Admite-se, portanto, que a decisão resolva relação jurídica condicional. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Diversamente do que se afirma, determina o art. 495, §4º, do CPC/15, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz corrija, de ofício, erros de cálculo ou inexatidões materiais constantes na sentença, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.