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ID
2480836
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 486 do NCPC que  "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • A - Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    C -  Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - ART. 495, § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    E - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA


    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [GABARITO]

  • A) INCORRETA: Não é possível reconhecer de ofício compromisso arbitral (art. 301, §4º CPC)

    B) CORRETA: Se não resolveu o mérito (portanto, terminativa) nova ação pode ser proposta (art. 486 do CPC)

    C) INCORRETA: a sentença não pode ser condicional, mas pode resolver relação jurídica condicional (art. 460, §ú, CPC)

    D) INCORRETA: a hipoteca dá o direito de preferência quando devidamente registrada (art. 495, § 4)

    E) INCORRETA: o juiz pode alterar a sentença de ofício em caso de erros materiais ou de cálculo (art.494 do CPC) 

  • A questão não deve ser anulada, mas cuidado:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    art. 966, § 2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda.

    O art. 966 deve ser conjugado com o §1º do art. 486

  •  a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CERTO

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

     c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores.

    FALSO

    Art. 495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

     e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício.

    FALSO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O comentário de jardineiro cerrado é pertinente. De fato, existe hipótese na qual a decisão que não aprecia o mérito impede a propositura de nova ação, qual seja, aquela que reconhece a existência de litispendência ou coisa julgada. Por isso, a ressalva do art. 966, § 2º, que autoriza a interposição de rescisória nessas hipóteses.

  • a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência.  (Sentença sem julgamento de mérito - Art 485, VII)

     

    b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (art. 486)

     

    c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional.  (ainda que resolva relação jurídica condicional - art. 492 § único)

     

    d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ( art. 495 §4º)

     

    e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ( De ofício para fazer correções de inexatidões materiais e erros de cálculos - art. 494) 

  • ❌ A) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. ERRADO. São hipóteses que não haverá resolução de mérito. (art. 485, VII).

    ✅ B) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. CORRETO. É o que prevê o artigo 486.

    ❌ C) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492, parágrafo único).

    ❌ D) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ERRADO. A essência da hipoteca judiciária é justamente assegurar preferência ao hipotecário em relação aos demais credores.(art. 495, parágrafo 4°).

    ❌ E) Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ERRADO. Publicada a sentença, o Juiz poderá altera-la (art. 494):

    I- Para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo (de ofício ou a requerimento);

    II- Embargos de declaração.

    Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • Sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.

    Alternativa A) A sentença que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou que reconhece a competência do juízo arbitral não resolve o mérito da ação (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o art. 486, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Admite-se, portanto, que a decisão resolva relação jurídica condicional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, determina o art. 495, §4º, do CPC/15, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz corrija, de ofício, erros de cálculo ou inexatidões materiais constantes na sentença, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.