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Nos termos do art. 775 do NCPC "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
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A: art. 775
B: art. 778
C: art. 778, §1º, IV
D: art. 780
E: art. 776
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a)O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.
ERRADA, cf. NCPC art. 775.: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."
c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.
CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional."
d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
CORRETA, cf. NCPC art. 780.: " O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento."
e)O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
CORRETA, cf. NCPC art. 776.: " O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."
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Complementando os estudos e proveitadno para revisão de sub-rogação:
Sub-rogação Legal:
Art. 346 do CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou pode ser obrigado, no todo ou em parte.
Sub-rogação Convencional:
Art. 347 do CC: A sub-rogação é convencional:
I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (vigora a cessão de crédito);
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Ainda quanto ao item "a", lembrar que, caso o executado apresente embargos à execução discutindo o mérito, terá que haver consentimento dele para a desistência da execução.
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a) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.
FALSO
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
CERTO
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.
CERTO
Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
CERTO
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
e) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
CERTO
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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LETRA A INCORRETA
NCPC
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
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GABARITO: "A"
Art. 775, CPC/15: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
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a) ERRADA. Ao afirmar que o exequente não pode desistir parcialmente da execução. Isso também devido ao princípio do desfecho único - sendo que o desfecho normal da demanda é a satisfação do crédito. Mas pode acontecer da desistência no todo ou em parte. Diferentemente, do que ocorre no processo de conhecimento que a depender da fase procedimental é necessária anuência para desistência. No processo de execução não há essa necessidade da anuência do executado para que possa haver como desfecho a extinção do processo. FUNDAMENTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
b) CERTO. Constando a presença de título executivo, não será necessária a cognição exauriente. Então, por um lado, esse título estando munido dos seus requisitos básicos pelo qual se extrai atestado de certeza e liquidez da dívida. E, por outro lado, a atitude ilícita do devedor que consiste no inadimplemento da obrigação. Sendo assim perfaz os requisitos que levam a exigibilidade da dívida, de modo forçado, já que o credor tem um título executivo envolto de todos os requisitos ditados pela lei. FUNDAMENTO: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
c) CERTO. A questão versa sobre legitimidade ativa derivada. Há situações em que pessoas podem não participar da formação do título executivo e mesmo assim tornarem-se sucessoras do credor (exequente originário), seja por ato “inter vivos” ou “causa mortis”. FUNDAMENTO - Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
d) CERTO. Exato - ainda que fundadas em títulos diferentes. Para complementar STJ - Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. FUNDAMENTO: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. ATENÇÃO! Há questões que tentam confundir e colocam - desde que fundadas no MESMO título.
e) CERTO. A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais. Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).
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A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da execução em geral, as quais estão contidas nos arts. 771 a 796 do CPC/15.
Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, é o que dispõe expressamente o art. 778, caput, do CPC/15: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Afirmativa correta.
Alternativa C) Essa possibilidade está contida no art. 778, §1º, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 780 do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que consta expressamente no art. 776 do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Na execução mesmo que o executa esteja ciente, pode o autor desistir integralmente ou em partes. No processo de conhecimento:
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?
• Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.
• Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.
• Se já houver sentença: autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.