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Questões de Partes na Execução


ID
2032051
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 786.  Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    São corretas todas as demais assertivas:

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

     

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

    d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  •  a) CERTO

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

     b) CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     

     c) FALSO

    Art. 786 Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

     d) CERTO

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     e) CERTO

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Alternativa A) De fato, tratam todos eles de títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que prevê, expressamente, o art. 780, do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a necessidade de realizar simples cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo. É o que dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC/15: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta.

    Resposta: C 


  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

  • Gabarito: "C"

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

    Correto, nos termos do art. 784, II, III e VI, CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II - escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte. "

     

     b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

    Correto, nos termos do art. 780, CPC: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." 

     

     c) A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 786, p.ú, CPC: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título."

     

     d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    Correto. Quem pode o mais, pode o menos. Aplicação do art. 785, CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

     

     e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

    Correto, nos termos do art. 774, V, CPC: "Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." 

     

  • a

    A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.correto

    b

    O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. correto

    c

    A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.errado nao retira a liquides

     

    d

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. correto

    e

    Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. correto

  • Regra básica: a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo.

  • A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título. Regra essencial para o inicio dos estudos de execução.

    Responsabilidade e disciplina.

  • a) CORRETA. Isso aí! Trata-se de títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos pelo CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    b) CORRETA. A afirmativa elencou corretamente os requisitos da cumulação de execuções:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    c) INCORRETA. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 786.  Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    d) CORRETA. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    e) CORRETA. Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Resposta: C


ID
2386990
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    B) CORRETA.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    C) CORRETA.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    D) CORRETA.

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

     

    E) ERRADA.

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Completando o excelente comentário da colega Luísa, indispensável lembrar, ainda, o art. 777 do CPC, segundo o qual " A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei, mas não acho a alternativa E de todo errada. Marinoni mesmo diz que a cobrança das multas e indenizações será promovida em autos apartados, sob pena de tumulto processual em relação ao objetivo inicial da execução. O art. 777 do CPC fala em "mesmos autos" com o fito de dizer que não é necessária ação autônoma pra cobrar esses valores - o que não significa que a cobrança nos mesmos autos - porém apartados - desobedece o comando. Enfim...

  • QUANTO A LETRA 'E)', FUNDAMENTO CORRETO:

    NCPC - Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Mas diz "segundo disposto no código"

  • Migos, especificamente sobre a letra  "C" de Cada dez palavas que eu falo, onze é você.

     

    O direito real de superfície está regulamentado no CC/02 (arts. 1369 a 1.377). Nada mais é do que uma concessão - gratuita ou onerosa - atribuída pelo proprietário a outra pessoa para que esta possa ter o direito de construir ou de plantar. 

     

    Imagina então que teu ex te concedeu um terreno para você curar seu sentimento de posse e poder plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra. A partir daí, existem dois direitos reais autônomos: direitos vinculados ao terrero e direitos vinculados à plantação. Se o seu ex boy é o proprietário e, eventualmente, sujeito passivo em uma execução, poderá ser penhorado o próprio terreno. Agora se você (superficiário) é sujeito passivo em um processo de execução, então poderá recair penhora sobre sua plantação. Os direitos aqui, apesar de estarem correlacionados, são INDEPENDENTES. 

     

    O direito de superfície ta ai para lembrar que podemos namorar, mas não podemos viver a vida do outro, não é mesmo? Cada um exercendo sua função de forma independente, migos. Tô com vcs! <3

     

    Pra finalizar, Enunciado 321 da CJF: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressavaldas as fiscais decorrentes do imóvel.

  • kkkkkk Te amo, Piculina! <3

  • Gab. C

     

    Piculina Minessota mitando! Pra que novela da rede globo se temos seus comentários?! 

    E bora plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra!

  • litigante de má-fé aquele que:

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    - alterar a verdade dos fatos;

    - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    - provocar incidente manifestamente infundado;

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    deveres que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, ou até 10 SM se valor irrisório, incrita em dívida ativa da UNIÃO ou ESTADO após o TJ e executada como fiscal:

     

    - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

     

    VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Aos advogados, DP e MP não se aplica, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado

  • Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução ou do devedor manifestamente protelatórios.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • PLAC PLAC PLAC, Hugo Lima. Obrigada pela força, incentivo e determinação... Vc salvou um dia hoje!!!

  • Nota do autor: versa a questão especialmente sobre os legitimados ativos e passivos para o processo de execução. Tratando-se de legitimação ativa ordinária, o MP poderá deflagrar o processo executivo apenas quando expressamente autorizado por lei. No entanto, está o MP autorizado a promover a execução na quali- dade de substituto processual, quando defenderá em nome próprio ínteresse de outrem. De resto, o MP tem legitimidade ativa p.ora a execução n.os .oções coletiv.os, independentemente de ter .otuado, ou não, no processo

    em que formado o titulo executivo. Assim, "na defesa do p.otrimônio público meramente econômico, o Minis- tério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na

    defesa do patrimônio público é interpretação restritiva que vai de encontro à arnpli.oção do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o Ministério Público possui legi- timid.ode extraordinária para promover ação de execução do titulo formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir .oo erário o d.ono causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido (Prece 

  • dentes: REsp 922.702/MG, Rei. Min. Luiz Fux, julg.odo em 28.4.2009, OJe 27.5.2009; REsp 996.031/ MG, Re!. Min. Francisco Falcao, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, ReL Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/ MG, Rei. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000t (STJ, REsp 1.119.377/SP, rei. Min. Humberto Martins, 1• Seçao,j. 26.8.2009, p. 4.9.2009).

    Resposta:

    Alternativa "A": correta. De fato, o MP foi arrolado
    dentre os legitimados ativos para promover a execuç.§o,
    mas somente nos previstos em lei, conforme expressamente determinado pelo art. 778, § 1°, inciso 1, l CPC/2015.

    Alternativa "B": correta, pois são legitimados
    passivos par.o o processo de execução o fiador do
    título extrajudicial e o responsável tributário, assim ! definido em lei, a teor do disposto no art. 779, incisos
    IV e VI, CPC/2015. A propósito, "o fiador judicial não se
    confunde com o fiador convenclona! ou com o fiador
    legal. Fiador judicia! é aquele que garante.a favor de l urna das partes no processo eventual obrigação dele
    oriunda. Apenas o fiador judicial expõe-se à execução
    forçada independentemente de prévia demanda
    condenatória ou de assunção da obrígação em título
    extrajudicial. Os demais fiadores - convencional e legal
    - só se legitimam passivamente à execução forçada se
    tiverem sido réus na ação condenatóri.o, contra ele5 1

    tendo se formado o título executivo (.ort. 513, § 5°,
    CPC), ou se constarem do título executivo extrajudicial.
    Assim, "o fi.odor que não integrou a relação processual
    n.o ação de despejo não responde pela execução do
    julgado" {Súmula 268, STJ)"'". 1

    Alternatíva"C": incorreta. O exequentetem o direito de cumular várias execuções, ainda que fund.od.os em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780, CPC/2015). No mesmo sentido, a Súmula 27, STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo

    Alternativa "D": corret.o. Pelo princípio do desfecho único do processo de execução, é assegurado ao exequente o direito de desistênd.o, no todo ou em parte, da execução (art. 775, caput, CPC/2015).

    Alternativa "E": corret.o, pois de acordo com os termos do art. 514, CPC/2015. Do contrário, reputa-se nula "a execução se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, corno procl.omam as normas dos arts. 572 e 618, Ili, do CPC" (STJ, REsp 1.680/ PR, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4" Turma, j. 6.3.1990, p. 2.4.1990) 

  • Piculina, tu é demais, mulhé!

  • Meldls! Se não fosse essa E eu não saberia nem quem eu sou ao resposder essa questão. SOS

  • A alternativa incorreta é a E, pois os autos serão promovidos juntos.

  • GABARITO: E

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Tal possibilidade é admitida pelo art. 779, do CPC/15: "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei". Afirmativa correta. 
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 791, caput, do CPC/15: "Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa correta. 
    Alternativa D) Tal possibilidade está prevista no art. 814 do CPC/15: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Afirmativa correta. 
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 777, do CPC/15, que "a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta

    Gabarito do professor: Letra E.
  • E) Errada

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

  • A) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (CORRETA - ART. 774, V, do CPC)

    B) A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. (CORRETA - ART. 779, V, do CPC).

    C) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. (CORRETA - ART. 791 do CPC)

    D) Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (CORRETA - ART. 814 DO CPC)

    E) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados. (ERRADA - Art. 774, parágrafo único, do CPC - Cobrança da multa será nos mesmos autos).

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    b) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    c) CERTO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    d) CERTO: Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    e) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2405635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o entendimento atual nos tribunais superiores, o MP tem legitimidade extraordinária para promover ação de execução de título formado por decisão do tribunal de contas do estado ou do Tribunal de Contas da União que tenha finalidade de ressarcir o erário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Esse entendimento já é antigo e consolidado. Para ilustrar:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”(DJ 2.8.2002).

  • para mim a questão não está completa.

    A ementa que o colega colacionou fala expressamente que o MP junto ao TRIBUNAL DE CONTAS não tem legitimidade para executar suas próprias decisões...

    Mas a questão colocada pela Banca, fala apenas do MP... e não do MP junto ao Tribunal de contas..

    Alguém concorda?

    Favor notificar-me in box..

  • ERRADO

     

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
    (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

  • ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Irem ERRADO. Conforme jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR. 1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (STF - 2ª Turma - ARE 806.451-AgR - D.J.: 08.08.2014 - Relª. Min. Cármen Lúcia)

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552)

  • Me parece que o fundamento legal para a decisão do STJ citada pelos colegas estaria, dentre outros, no dispositivo abaixo:

     

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    A execução de decisão de ressarcimento ao erário, imposta pelo TCU, nada mais é que uma execução em favor da União, que não pode ser ajuizada pelo MP, mas sim pelo ramo competente da AGU.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Complementando:

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Essa questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Além do exposto pelos colegas, vale o estudo da CF/88

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • Leandro Dwarf, no caso em tela na questão, o Ministério Público seria LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO, não representante. Representante judicial não é parte ! Legitimado extraordinário pleiteia em nome próprio direito alheio. É válido esse acréscimo de informção, mas reafirmo aqui só para nao haver confusão

  • Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

  • Ai daquele que sabe: há de pagar pelo crime de ter sabido pouco.

  •  

    Bom dia, colegas!

    Vale também, acrescentar para os estudos este outro julgado.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

  • Não vem ao caso, mas serve como complemento para os outros.

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

  • errado !

    é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • essa vem no MPU.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013).

  • Em julgamento realizado em 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais.

  • Importante!!! Mudança de entendimento!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de

    sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de

    cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda

    Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • Tá, no fim das contas, de acordo com as mudanças nas decisões, a questão atualmente está correta ou incorreta?

  • Os colegas abaixo estão citando julgado do STF que fala da execução de multa imposta por condenação criminal, o que não é o caso dessa questão, que trata das condenação dos Tribunais de Contas.

    O precedente jurisprudencial correto é do Leonardo Barbalho

  • Acredito que o julgado citado pela Filicia não se enquadra na questão, pois se refere à sentença PENAL condenatória.

  • ERRADO. O próprio ente público beneficiado possui legitimidade.

  • Informativo 552, STJ: A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    Tema 768 da repercussão geral: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

    ATENÇÃO: COM RELAÇÃO ÀS MULTAS, O STJ JÁ DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA PARA A SUA EXECUÇÃO É A DO ENTE A QUE SE VINCULA O TRIBUNAL DE CONTAS QUE A APLICOU (AgRg no REsp 1181122/RS):

    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.

    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

  • Vale lembrar:

    A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

  • O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 75 da CF/88 (Seção IX).

    Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.

     

    Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada?

    SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.

    Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

     

    FONTE: DOD

  • A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

     

    A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

    NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.

    Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

     

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

    Nesse sentido:

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

     

     

    fonte dod


ID
2463751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    C) Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    D) CPC, Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem X - percentual do faturamento de empresa devedora;

  • Para complementar a justificativa da letra A) Enunciado da súmula nº 364, do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

  • A) súmula n 364 do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

     

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    C) Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    D) CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Informativo 509 STJ: É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

  • Sendo mais específico quanto a letra "D", é a redação do art. 866 e §1 do CPC:

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D 

     

    A) Súmula 364/STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     

    B) Art. 833.  São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

     

    C) Súmula 486/STJ - é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família

     

    D) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. ​§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

     a) de único imóvel pertencente a pessoa solteira, divorciada ou viúva, pois, nessas hipóteses, não existe a proteção familiar dada pela legislação. ERRADO, impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     b) de quantia existente em caderneta de poupança, ou outra aplicação financeira, seja qual for o valor depositado em instituição bancária. ERRADO, impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos 

     c) de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado. ERRADO,é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. 

     d) de faturamento de sociedade empresária, se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Alternativa A) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal: "Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos: "Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questãozinha de graça pra rapaziada. 

  • Para não zerar, o examinador coloca essa questão .

  • Comentário da prof:

    a) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    b) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal:

    "CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos".

    c) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    d) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos:

    "CPC, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Gab: D.

  • dona cespe também tem coração


ID
2480845
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 775 do NCPC  "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

  • A: art. 775

    B: art. 778

    C: art. 778, §1º, IV

    D: art. 780

    E: art. 776

  • a)O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    ERRADA, cf. NCPC art. 775.:  "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.:  "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.  § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional."

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CORRETA, cf. NCPC art. 780.: " O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento."

     e)O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CORRETA, cf. NCPC art. 776.: " O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."

  • Complementando os estudos e proveitadno para revisão de sub-rogação: 

    Sub-rogação Legal: 

    Art. 346 do CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: 
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou pode ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sub-rogação Convencional: 

    Art. 347 do CC: A sub-rogação é convencional:

    I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (vigora a cessão de crédito);

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

     

    Ainda quanto ao item "a", lembrar que, caso o executado apresente embargos à execução discutindo o mérito, terá que haver consentimento dele para a desistência da execução. 

     

  •  a) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    FALSO

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CERTO

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CERTO

    Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     e) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CERTO

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • GABARITO: "A"

    Art. 775, CPC/15:  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  •  a)  ERRADA. Ao afirmar que o exequente não pode desistir parcialmente da execução. Isso também devido ao princípio do desfecho único - sendo que o desfecho normal da demanda é  a satisfação do crédito. Mas pode acontecer da desistência no todo ou em parte. Diferentemente, do que ocorre no processo de conhecimento que a depender da fase procedimental é necessária anuência para desistência. No processo de execução não há essa necessidade da anuência do executado para que possa haver como desfecho a extinção do processo. FUNDAMENTO:  Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     b) CERTO. Constando a presença de título executivo, não será necessária a cognição exauriente. Então, por um lado, esse título estando munido dos seus requisitos básicos pelo qual se extrai atestado de certeza e liquidez da dívida. E, por outro lado, a atitude ilícita do devedor que consiste no inadimplemento da obrigação. Sendo assim perfaz os requisitos que levam a exigibilidade da dívida, de modo forçado, já que o credor tem um título executivo envolto de todos os requisitos ditados pela lei. FUNDAMENTO: Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     c)  CERTO. A questão versa sobre legitimidade ativa derivada. Há situações em que pessoas podem não participar da formação do título executivo e mesmo assim tornarem-se sucessoras do credor (exequente originário), seja por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.  FUNDAMENTO - Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     d)  CERTO. Exato - ainda que fundadas em títulos diferentes. Para complementar STJ - Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. FUNDAMENTO:  Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. ATENÇÃO! Há questões que tentam confundir e colocam - desde que fundadas no MESMO título.

     e)  CERTO. A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais.  Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da execução em geral, as quais estão contidas nos arts. 771 a 796 do CPC/15.

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que dispõe expressamente o art. 778, caput, do CPC/15: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa possibilidade está contida no art. 778, §1º, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 780 do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que consta expressamente no art. 776 do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Na execução mesmo que o executa esteja ciente, pode o autor desistir integralmente ou em partes. No processo de conhecimento:

    O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

    • Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.

    • Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.

    • Se já houver sentença: autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.


ID
2515615
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) aplicáveis ao processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (INCORRETA) Nos casos de conduta atentatória à dignidade da justiça, o juiz fixará multa em montante não superior a dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    b) (INCORRETA) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    c) (INCORRETA) Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Tal sucessão, entretanto, depende do consentimento do executado se ocorrer após a citação válida. 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

     

    d) (CORRETA

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. (Erro Letra C)

  • Pra não esquecer que a multa por ato atentatório é até 20%: atwenty


ID
2685346
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil, referente ao Processo de Execução, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. A execução pode ser promovida contra o

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 do NCPC.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

     

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    LETRA A 

  • GABARITO: LETRA A

    A) Fiador do débito constante em título extrajudicial. (GABARITO)

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    B) Ministério Público, nos casos previstos em lei, quando portador do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    C) Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    D) Espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • A questão trocou os papeis. Apresentou nas alternativas quem pode executar o título. O MP não sofre execução, ele executa contra alguém; espólio, herdeiros e sucessores do CREDOR não sofrem, eles promovem a execução contra alguém e o cessionário executa o titulo. A banca fez uma jogada com os artigos 778 e 779 do CPC. Este representando quem pode sofrer a execução forçada e aquele quem pode executar o título. Grande abraço, Doutores.

  • O Processo de Execução está regulamentado no CPC a partir de seu art. 771. A questão exige do candidato o conhecimento de suas disposições a respeito de quem pode executar o título executivo e de quem pode sofrer essa execução, o que consta nos arts. 778 a 780.

    Mais especificamente, exige o conhecimento do teor do art. 779, que elenca contra quem a execução pode ser promovida, encontrando-se dentre elas o fiador do débito constante no título executivo extrajudicial, senão vejamos:

    "Art. 778, CPC/15. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    §1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional"  

    "Art. 779, CPC/15. A execução pode ser promovida contra:
    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
    VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

    Conforme se nota, as alternativas B, C, D e E, referem-se àqueles que podem executar o título (polo ativo - credores/exequentes) e não àqueles que podem sofrer a execução (polo passivo - devedores/executados).  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

    § 1º PODEM PROMOVER a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; 

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; 

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. 

    Art. 779. A execução pode ser promovida CONTRA: 

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; 

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
2712670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

     

    alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).

     

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:

    Art 513 (…)

    5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • Em relação ao gabarito (Letra E), o interessado DEVE ser intimado!

  • Alternativa D ficou "high".

    Cumprimento de sentença com título executivo extrajudicial? No, non, nien, niet.

  • Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

    A - A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 809, do CPC: " O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".

    B - A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 791, do CPC: " Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C - Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 914, do CPC: " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos".

    D - Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do artigo 513, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    E - O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 779, incisos I VI, do CPC: " Art. 779 - A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 515, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    e) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • Ao meu ver, a questão B é dúbia. Parece-me que possa ser julgada certa também.

    No direito de superfície a propriedade é desmembrada e, na hora da execução, cada executado responde apenas com o direito real do qual é titular:

    Isso é o que está escrito no art 791:

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    A alternativa B diz que:

    A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Para mim, "a construção" da letra da lei é a mesma coisa que "o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse" descrito na alternativa

    Da mesma forma "a plantação" que está na lei pode ser entendida como "os frutos de eventual atividade ali realizada."

    Realmente, não entendi o erro.

  • A - ERRADO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    _______________

    B - ERRADO. O SUPERFICIÁRIO É RESPONSÁVEL APENAS PELA CONSTRUÇÃO E PLANTAÇÃO. FRUTOS OU IMÓVEIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO, MAS CHEGAM BEM PRÓXIMO.

    SUJEITO PASSIVO = PROPRIETÁRIO = RESPONDE PELO TERRENO

    SUJEITO PASSIVO = SUPERFICIÁRIO = RESPONDE PELA CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    _______________

    C - ERRADO. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    _______________

    D - ERRADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É PROIBIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    _______________

    E - CERTO. O FIADOR PODE SER EXECUTADO.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2888983
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem legitimidade ativa para ajuizar ação de execução, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CPC (Lei 13.105/2015)

     

    Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

     

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (LETRA A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (LETRA B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (LETRA D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (LETRA E)

     

    Não há previsão legal para o "responsável tributário".

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1 Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato ENTRE VIVOS;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • Questão de lógica. Como o responsável pelo tributo (devedor) iria ajuizar uma ação para cobrar algo?

    Pois é..... Errei! :(

    Segue excelente material do João Lordelo:

    https://drive.google.com/file/d/1y6nut57i3YoYEN1kXoKGy0oUeFNg6tgn/view?usp=sharing

  • Responsável tributário pode ser tanto o poder publico (responsável ativo), quanto o contribuinte (responsável passivo). Ou seja, ambas as partes são consideradas responsáveis pelo tributo, seja para arrecadar ou por contribuir, mas são responsáveis. Porém, a questão pergunta sobre execução forçada ou sucessiva, que não é o caso da arrecadação de tributos, tornando a alternativa C a incorreta.

  • Boa pergunta...

  • ART .778 § 1° GABARITO C

  • letra de lei:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.

  • letra de lei:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.

  • O responsável tributário tem legitimidade PASSIVA. (779, VI, CPC)

  • Gabarito C.

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

    Ao que se refere ao responsável tributário, trata-se de legitimação passiva, conforme dispõe o art. 779:

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    [...]

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    §1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

    VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    §1. A sucessão prevista no §1 independe de consentimento do executado.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • A questão versa sobre os legitimados para promover execução e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 778 do CPC:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    §1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

     

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei

     

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo

     

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

     

    VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão (NA QUAL A RESPOSTA CORRETA É O “EXCETO”):

    a)       INCORRETO. De fato, o Ministério Público, nos casos previstos em lei, tem legitimidade para promover execução, tudo conforme reza o art. 778, §1º, I, do CPC.

    b)      INCORRETO. De fato, o espólio, herdeiros, sucessores, tem legitimidade para promover execução, tudo conforme reza o art. 778, §1º, II, do CPC.

    c)       CORRETO. O responsável tributário não é listado no art. 778 do CPC como legitimado para promover execução.

    d)      INCORRETO. De fato, o cessionário é legitimado para promover execução, tudo nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC.

    e)      INCORRETO. De fato, o sub-rogado é legitimado para promover execução, tudo nos termos do art. 778, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2916109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir:

    (...)

    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.

    A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado.

    Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social.

    Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas.

    Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas.

    (...)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5151078

  • A ação de execução de penalidade imposta por TCU, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação (RE 606306).

  • Gabarito D.

    Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)

    Cuidado!!!!!!!!!!!!

    Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • Tribunal de Contas. Somente o ente prejudicado pode executar títulos extrajudiciais feitos pelo Tribunal de Contas.

    Abraços

  • GABARITO letra D

    -

    Alguns julgados que fundamentam a resposta e, claro, ajudam na ratificação da compreensão da assertiva, vejamos:

    -

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. 

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (...) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: ARE 791.577 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.8.2014; RE 791.575 AgR/MA, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 27.6.2014.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1464226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agravo regimental em agravo de instrumento. 

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

  • Alguém para esse Lucio Weber, por favor.
  • O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão ? 

    NÂO. O art. 71,§3º, da CF não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisõesdas quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado

     

    STF. AgR 826676. Dizer o Direito. 

  • Prezados, muito interessante o comentário do colega Mandrake, o MP possui legitimidade em caso de MULTA DECORRENTE DE SENTENCA PENAL. Ao passo que condenações patrimoniais impostas pelos tribunais de contas são executadas pelos ENTES PUBLICOS BENEFICIADOS.

  • A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no seguinte sentido:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em suma, o Tribunal de Contas Estadual quando encontra irregularidades impõe a condenação patrimonial (uma multa e/ou débito). A multa, em nível estadual, é cobrada pela Procuradoria Geral do Estado. Já o débito geralmente é cobrado pelos Municípios (que sofreram os danos). Já o papel do Ministério Público Estadual é apurar se esse dano patrimonial foi decorrente de algum ato de improbidade, ajuizando a respectiva Ação Civil Pública contra o responsável, bem como fazer que aqueles entes legitimados façam a cobrança da dívida, sob pena de responderem por sua omissão.

    Fonte: Assessoria Jurídica do Ministério Público da Paraíba.

  • gabarito - D

    A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    Fonte: revisão Dizer o Direito - TJPR

  • "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).

  • Como não vi ninguém comentando sobre isto, aqui vai. Conforme o artigo 129, inciso IX, da CF: são funções institucionais do MP..exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Cf. a CF, são funções essenciais à justiça o MP, a DP e a Advocacia Pública (agu, pge etc.), sendo que cabe precipuamente à Advocacia Pública a defesa do interesse público (tanto primário quanto secundário), nesse sentido, os interesses dos entes da adm. púb.. Já ao MP cabe a defesa dos direitos metaindividuais e individuais indisponíveis e à DP os direitos metaindividuais e individuais (disponíveis ou indisponíveis).

    Portanto, sempre caberá aos próprios entes públicos a defesa de interesse próprio, por meio de seu órgão jurídico.

  • Gabarito D.

    Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)

    Cuidado!!!!!!!!!!!!

    Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 

    13/12/2018 (Info 927). ESSES COMENTÁRIO FORAM DO COLEGA "MANDRAKE" em 25/03/2019.

    Alerto aos colegas que com o pacote anticrime a legitimidade para execução da multa de aplicada em sentença penal transitada em julgado passou a ser de exclusividade do MP, com a alteração do art. 51 do CP:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    RESUMINDO:

    Competência para execução de condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas: ente público beneficiado pela condenação;

    Competência para execução de multa aplicada em sentença penal condenatória transitada em julgado: exclusiva do MP, na Vara de Execução Penal, aplicando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

  • O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que:

    A execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

  • MP tem legitimidade extraordinária (TOP)

    Mas aí o MP já não tem mais essa legitimidade extraordinária caaaaso a decisão decorra de Tribunal de Contas (é o caso da questão)

    Sim, mas e aí? Se, nesse caso, o MP não tem legitimidade, quem a terá? O PRÓPRIO ENTE BENEFICIADO COM A DECISÃO (ele que lute).

    GAB: D

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução.

  • STF em RG - 2014:

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (STF, ARE 823347 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).

  • STF define que cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade 22 09 2021

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642)

    Fonte: Professor Gustavo Brigido


ID
3038863
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Campina Grande do Sul - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao processo de execução, nos termos dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • GABARITO D

    A) Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. CORRETA

    B) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. CORRETA

    C) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. CORRETA

    D) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos separados. 

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Tendo o executado cometido ato atentatório à dignidade da justiça, o juiz fixará multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos (art. 774, parágrafo único). Essa sanção é cumulável com outras, de natureza material (como, por exemplo, a pena pela prática do crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal) ou processual (como a sanção por litigância de má-fé). A execução dessa multa (e de outras que sejam impostas durante o procedimento executivo), bem assim das condenações resultantes da litigância de má-fé se dará nos mesmos autos em que se processa a execução (art. 777).

    Fonte: Apostila do Curso Top_10 de Processo Civil da Jurisadv Página: 05. Aula.08

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D.

    Artigo 774, parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do enxequete, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A questão aborda temas diversos acerca do processo de execução, exigindo do candidato o conhecimento de suas disposições gerais contidas nos arts. 771 a 777 do CPC/15.  

    Alternativa A) A lei processual dispõe, em seu art. 773, caput, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    É o que dispõe o art. 775, caput, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 776, do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, a cobrança, nesse caso, poderá ser promovida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 777, CPC/15. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Pensei na economia processual. Pra que seria cobrado em um novo autos ?


ID
3447874
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo de execução é tratado no Livro II do Código de Processo Civil (CPC). Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    A)  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. CORRETA.

    A assertiva tem fundamento no art. 793 do CPC, que estabelece que o bem que estiver na posse do exequente tem prioridade na excussão em relação a outros bens do devedor: 

     Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    B) É o contrário: a penhora recai sobre o terreno se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície e sobre a construção ou a plantação se o sujeito passivo for o superficiário, nos termos do art. 791 do CPC: 

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C)  O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar e quando o Brasil for indicado . INCORRETA.  

    Para o título executivo ter eficácia deve ter satisfeitos os requisitos de formação exigidos pelo lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 784, § 3º, do CPC:  

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    D)  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do . INCORRETA

    Os prazos são contados de forma independente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos, com exceção dos cônjuges ou companheiros, que terão o prazo contado de forma unitária, a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme prevê o art. 915, § 1º, do CPC.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    FONTE: Prof Cyonil Borges

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: LETRA A

    Uma leitura desatenta me fez marcar a letra C.

    O erro dela é dizer que deve cumprir os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação.

    Na verdade deve cumprir os requisitos da lei do lugar de sua celebração.

    [CPC] Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 791, caput, do CPC/15, que "se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 784, §3º, do CPC/15, "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre o assunto, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Comentário: Bruna Tamara

  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B (que faz alusão ao art. 791 do CPC), necessário lembrar que:

    No caso do proprietário > a penhora recai sobre o terreno;

    No caso do superficiário > a penhora recai sobre a construção ou plantação.

  • maldade da banca na letra C

  • GABARITO: LETRA A

    A) O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    .

    B) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre a construção ou a plantação, no primeiro caso, ou sobre o terreno, no segundo caso.

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    É o contrário.

    .

    C) O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação e quando o Brasil for indicado para tanto.

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    .

    D) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo comprovante.

    Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
4183459
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da responsabilidade patrimonial:

I. A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.
II. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem suficientes à satisfação do direito do credor.
III. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (A)

    I. CERTO

    Importante! O julgamento abaixo foi com base no CPC/73

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.

    1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.

    2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

    3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.

    4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    Fonte (REsp nº 1493067 / RJ):

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616994&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=5&formato=PDF

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616812&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=51&formato=PDF

    II. ERRADO

    CPC/15

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    III. CERTO

    CPC/15

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

  • Aprofundando sobre a I...

    Decidiu o STJ: "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial." (Inf. 600 do STJ)

    Cuidava-se de ação de responsabilidade civil fundada em acidente de trabalho. Após o trânsito em julgado da sentença favorável, a autora, na fase de cumprimento do título judicial, adjudicou certo bem da empresa executada. O juízo da execução, contudo, indeferiu o pedido de assinatura da carta de adjudicação ao argumento de que, no bojo de ação civil pública movida por vítimas (associação) de acidente causado pela mesma empresa (fatídico caso do desabamento do Edifício Palace II), havia decisão cautelar de indisponibilidade de bens, o que impediria a adjudicação.

    Para a Terceira Turma do STJ, contudo, essa recusa revelou-se ilegal, pois não há óbice à adjudicação de bem de devedor contra quem paira decisão de indisponibilidade de seu patrimônio.

    Com efeito, a indisponibilidade de bens representa medida cautelar que impede a disposição, por ato de livre vontade, do patrimônio da pessoa por ela afetada. Não se dirige, pois, a bem determinado, mas ao patrimônio do devedor. A adjudicação, por sua vez, é medida que não decorre da vontade do devedor, mas sim da atuação coativa do Estado, no bojo de uma execução. E, em matéria de execução, não se pode olvidar da regra hospedada no art. 591 do CPC/73, repetida no art. 789 do CPC/15: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Nesse cenário, é certo que bens aos quais a lei outorga os atributos da inalienabilidade e da impenhorabilidade não podem, fora das exceções contempladas pela mesma legislação, ser objeto de constrição judicial e muito menos - por corolário - de adjudicação ou alienação em processo executivo. A inalienabilidade e a impenhorabilidade, todavia, recaem sobre bens determinados, diversamente da indisponibilidade, que incide sobre certo patrimônio (bens indeterminados). Não pode esta (indisponibilidade), pois, ser confundida com tais institutos. Ademais, vale notar que, a se entender de forma diversa, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor poderia ser-lhe até mesmo útil, na medida em que o blindaria contra execuções de todos os seus demais credores, o que não pode ser admitido.

    Logo, não havendo penhora sobre o bem considerado (nem arresto, que é uma forma cautelar de antecipação da constrição judicial, incidente sobre bem determinado), mas mero decreto de indisponibilidade a incidir sobre certo patrimônio (bens indeterminados), não se pode obstar a adjudicação do bem por credor em execução fundada em título judicial. Aliás, mesmo que houvesse penhora, haveriam de ser aplicadas as regras legais concernentes ao concurso de credores (Código Civil, art. 956 e ss.).

    Fonte: Emagis

  • A questão em comento versa sobre execução e responsabilidade patrimonial do devedor.

    A resposta está na literalidade do CPC e julgados do STJ.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Conforme elucida o Informativo 600 do STJ:

    "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial."

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, os bens do fiador só passam a ser disponíveis para constrição quando os bens do devedor forem insuficientes para tanto.

    Diz o art. 794, §1º, do CPC:

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 791 do CPC:

    “Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III também é correta.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5518630
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - todos os artigos citados são do CPC

    ALTERNATIVA A) Art. 880, §2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado (...).

    ALTERNATIVA B) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    ALTERNATIVA C) Art. 891, Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    ALTERNATIVA D) Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

    ALTERNATIVA E) Art. 894, §2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

  • Ainda bem que essa prova de processo civil do MPRS não se limitou a decorebas e efetivamente reflete a atuação ministerial!

  • Pietro, se isso nao for decoreba....

  • Aquela parte do CPC que ninguém lê...

  • Tenho a impressão que algumas questões tendem a pegar a letra da lei que faz referência a um julgado, pode servir como norte eventualmente...

    Para fins de complementação, segue julgado do DoD:

    Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

    Resumo do julgado

    É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.

    O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial.

    Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor.

    Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1840376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

  • ITEM E: Se a pessoa não ler o caput o 894, essa assertiva fica sem pé nem cabeça. É de choraaar....

    894: Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

    ......................A  alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado

  • Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

    § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

    I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

     Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

     Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

    § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

    § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

  • Assertiva C: Não confundir com a porcentagem de 80% prevista no art. 896:

    Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.