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Nos termos do inciso III, do art. 918 do NCPC "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios".
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A - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos
B- Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
C - Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
E - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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Cuidado para quando estiver sonolento, assim como eu ao resolver esta questão, não confundir os embargos à execução com os embargos à ação monitória, estes sim suspensivos.
EMBARGO NA EXECUÇÃO - Não suspende.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
EMBARGO NA MONITÓRIA - Suspende até a decisão de 1º grau.
Art. 702. § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
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Quem estuda processo do trabalho, cuidado para não confundir.
No processo trabalhista, a garantia do juízo é obrigatória. Além disso, sempre são recebidos no efeito suspensivo.
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GABARITO: D
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
III - manifestamente protelatórios.
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Não confundir a matéria de embargos é complicado, farei uma prova que cai tributário, trabalhista e cível (aspectos da legislação federal também). Brabo hein... Lembrando que o embargo no Dir. Trabalhista conforme dito pelo joão, é necessária a garantia, com efeito suspensivo e o prazo não é de 30 dias, e sim 5.
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Complementando a "B", acerca do efeito suspensivo ao embargos:
Art. 919, CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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a) O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que garantidos por penhora, depósito ou caução.
FALSO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) Os embargos à execução terão efeito suspensivo.
FALSO
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
c) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.
FALSO
Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
d) O juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios.
CERTO
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.
e) No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exequente e comprovando o depósito de cinquenta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 3 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
FALSO
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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GABARITO: "D"
A) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
B) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
C) Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias
D) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
III - manifestamente protelatórios.
E) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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COMPLEMENTO DA ALTERNATIVA (A) E PARA AQULES QUE SE INTERESSAM POR INFORMATIVO (STJ, info 448). :
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.
In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.
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A letra E está correta porque se, na lei, diz que o mínimo a pagar é de 30% e o indivíduo paga 50%, está valendo. Além disso, se ele pede pra parcelar em 3 ao invés de 6 (como está na lei) também está valendo, oras...
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A letra D também está correta?
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Victoria MS
A Lei fala em 30% e até 6 vezes. Ainda que pago 50%, questão fala em "até 3 vezes". Logo, incorreta.
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Verdade, Lucas. Obrigada!
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Gabarito: letra D
Só acrescentando em relação à ALTERNATIVA B.
A REGRA: Os embargos à execuçao NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. Art. 919 do CPC-15
A EXCEÇÃO: O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919, § 1º, CPC-15.
Bons estudos.
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Acredito que a letra E também está correta, eis que "quem pode mais, pode menos". Afinal, seria até mais interessante para o credor.
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Lembrando que, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a garantia do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução.
Lei n.º 9.099/95, Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
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Compilando e Acrescentando:
A - F - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos;
Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença;
Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC;
Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC;
Embargos à Execução Fiscal - depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;
Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
B - F - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
C - F - Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
D - V - Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.
E - F - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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Marquei D mas acredito que a letra E também esteja correta!
Se é possível requerer o parcelamento adiantando 30% do valor total, poderia também fazê-lo adiantando 50%. 30% é valor mínimo, não é teto.
Ainda nessa linha, se é possível parcelar em até 6 vezes, seria possível pedir para parcelar em 3 vezes, visto que 3 está enquadrado em até 6.
Me parece que o erro estaria na parte em que se fala "até 3 vezes", mas ficou mal escrita...
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Eu acho que quando e enunciado da questão especifica "No âmbito do CPC 2015", a questão deve trazer exatamente o que está expresso no código, ainda que pela lógica da questão, como a exemplo da letra E, possa parecer obviamente correta. O que o elaborador quer saber é se você decorou o artigo. Complicado, porque são questões que o candidato quebra a cabeça na dúvida cruel.
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Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça.
Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149).
(comentário Professora Denise Rodriguez na questão 846978)
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Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e têm por objetivo desconstituir o título executivo, que pressupõe certeza do direito. Por possuir natureza de ação - e não de defesa -, apresenta amplo espectro, podendo neles serem suscitadas quaisquer matérias que seriam objeto de análise na fase de conhecimento. Eles estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.
Alternativa A) Não se exige a penhora, depósito ou caução para a oposição dos embargos, senão vejamos: "Art. 914, caput, do CPC/15. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A lei processual exige, para que esse efeito seja atribuído, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Recebidos os embargos à execução, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias e não de cinco: "Art. 920, CPC/15. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam expressamente no art. 918, do CPC/15, encontrando-se dentre elas a dos embargos meramente protelatórios, senão vejamos: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.
Alternativa E) A respeito desta possibilidade de parcelamento do débito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Conforme se nota, além de se exigir inicialmente o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução - e não cinquenta por cento -, é permitido ao executado pagar o restante em até 6 (seis) vezes - e não três. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
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No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de TRINTA por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (SEIS) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (UM) por cento ao mês
deposito: 30% (+custas e honorários)
parcelamento: 6x
juros: 1% ao mes (+correç monetária)
o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, mas enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
MUITO IMPORTANTE: Esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento da sentença, mas apenas às execuções de títulos extrajudiciais.
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Vale lembrar:
Não cabe parcelamento (entrada 30% + 6 parcelas) no cumprimento de sentença!
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Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.