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Gabarito Letra D
Quórum – Maioria Qualificada.
Unanimidade do sócios:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).
II. Transformação da sociedade (Art. 1.114)
3/4 do CS:
I. Modificação do contrato (Art. 1.071, e Art. 1.076, I)
I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!
III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)
2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §3).
Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).
II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).
IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).
Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)
bons estudos
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O que é Sociedade Limitada?
A sociedade limitada consiste num tipo de associação que estabelece normas com base no valor investido por cada associado. O nome de cada uma das associações desse modelo é acompanhado da sigla “Ltda”, que significa “limitada”.
Esse é um dos tipos de empresa predominantes no Brasil, e sua base implica no contrato social. Sua origem está na responsabilidade limitada de companhias pertencentes a uma família e das sociedades anônimas. Esse formato de sociedade permite que a empresa tenha um administrador que não pertence ao quadro de sócios, desde que tenha o consentimento desses.
As sociedades desse modelo podem receber investimentos iguais de seus sócios. Também podem receber investimentos correspondentes à porcentagem que cada um possui da empresa. A finalidade é proteger o patrimônio de cada um em caso de falência, afastamento ou rompimento da parceria da empresa.
Conselho fiscal
A formação de um conselho fiscal é opcional e serve como um mecanismo de gerenciamento das ações dentro da empresa. É uma forma de promover a integração entre as visões dos diferentes sócios.
Responsabilidade
A responsabilidade dos sócios é limitada e restrita, consistindo no modelo de sociedade mais comum no Brasil. Se o capital subscrito (aquele permitido pelo sócio) não for totalmente quitado, os outros sócios respondem pela inadimplência.
Prejuízo
Caso haja prejuízo para o capital da empresa, é proibida a retirada ou distribuição dos lucros para os sócios. O objetivo maior da sociedade limitada é garantir a estabilidade e o bom funcionamento da organização.
Exclusão
Um sócio pode ser excluído de uma sociedade limitada em duas situações: caso não pague o valor acordado no contrato social, ou quando coloca em perigo a existência e o funcionamento da empresa — como a quebra de um contrato ou uma de suas cláusulas.
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Conselho fiscal
A formação de um conselho fiscal é opcional e serve como um mecanismo de gerenciamento das ações dentro da empresa. É uma forma de promover a integração entre as visões dos diferentes sócios.
Responsabilidade
A responsabilidade dos sócios é limitada e restrita, consistindo no modelo de sociedade mais comum no Brasil. Se o capital subscrito (aquele permitido pelo sócio) não for totalmente quitado, os outros sócios respondem pela inadimplência.
Prejuízo
Caso haja prejuízo para o capital da empresa, é proibida a retirada ou distribuição dos lucros para os sócios. O objetivo maior da sociedade limitada é garantir a estabilidade e o bom funcionamento da organização.
Exclusão
Um sócio pode ser excluído de uma sociedade limitada em duas situações: caso não pague o valor acordado no contrato social, ou quando coloca em perigo a existência e o funcionamento da empresa — como a quebra de um contrato ou uma de suas cláusulas.
A remuneração de cada sócio, assim como as responsabilidades dentro da companhia, varia de acordo com o percentual de investimento que cada um realizou no capital social da empresa;
O capital social da organização é subdividido em cotas que podem ser ou não iguais. O investimento efetuado por cada um dos sócios que detêm as cotas pode se dar mediante dinheiro ou outras formas de ativos, de modo que a concessão não é autorizada por meio de serviços prestados à empresa ou algum dos seus sócios;
Desde que autorizadas pelo acordo estabelecido no contrato social, é de responsabilidade dos sócios a reposição dos lucros e quantias retiradas do capital da empresa;
O administrador contratado ou sócio responsável pela administração da empresa serão igualmente designados no próprio contrato social, ou em termo separado, e deve cumprir seu papel mediante medidas legalmente impostas;
O conselho fiscal consiste em um órgão opcional dentro da estrutura das sociedades limitadas, embora comumente encontrado nas sociedades anônimas;
Sócios que representam menos de um quinto das ações da companhia podem eleger um administrador suplente;
O contrato social pode exigir ainda a formação de um conselho fiscal e suplente, composto de três ou mais membros, sejam sócios ou não;
Ao final de cada exercício social, deverão ser elaboradas ao menos três demonstrações financeiras.
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Em 2011, ocorreu uma importante mudança na legislação que regula o funcionamento das sociedades limitadas, com a Lei no. 12.441/2011. Antes, esse tipo de sociedade era regido pelo Código Civil, que definia a sociedade limitada como aquela que conta com dois ou mais sócios.
Com a promulgação da lei, ocorreu uma flexibilização permitindo que uma empresa de sociedade limitada tenha um único sócio. Assim, se tornam distintos os direitos e deveres entre pessoa física e pessoa jurídica.
Como efetuar o registro?
Saber o que é sociedade limitada e conhecer suas regras não basta. A regularização de uma empresa de sociedade limitada depende do registro na Junta Comercial e a solicitação de inscrição nos seguintes órgãos: Receita Federal (para emissão de CNPJ), Secretaria da Fazenda (para inscrição de ICMS) e prefeitura, para concessão de alvará de funcionamento.
A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.
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Boa, Renato
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A, B, C e E estão erradas pelo fato de que o inciso II, do artigo 1.076 do Código Civil dizer que são necessários MAIS DE METADE do capital social.
NO MÍNIMO METADE ≠ MAIS DE METADE
Corrijam-me, caso necessário.
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Segue a tabela do Renato com ajustes na redação ou na referência ao artigo:
Quórum – Maioria Qualificada.
Unanimidade dos sócios:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).
II. Transformação da sociedade (Art. 1.114 – de todos os sócios...)
3/4 do CS:
I. Modificação do contrato (Art. 1.071, V e Art. 1.076, I)
I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!
III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)
2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §1º).
Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).
II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).
IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).
Maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)
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De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §1° do art. 1.063, as deliberações dos sócios na sociedade limitada na omissão do contrato serão tomadas:
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Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
a) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a destituição dos administradores.
b) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a designação dos administradores, quando feita em ato separado.
c) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para estabelecer o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
d) pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social para a modificação do contrato social.
e) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas.
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Só para a excelente tabela do Renato ficar completa:
Cessão de quotas a estranho à sociedade não pode ter oposição de 1/4 do capital social. Art. 1057
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Boa Fernanda!
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Boa, Fernanda!
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pohaaaaaa Renatooooooo, vc é o cara! Te amo demais, cara!!! vc era a luz que me faltava nesse ( MAIS UM )sabadão solitário de estudos dessa materia enjoada.
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Fernanda boa!
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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Triste ver comentaríos desrespeitosos a uma colega que está tentando estudar. Lembre- se que, se você está aqui para brincar, ser irônico ou achar que é o bate papo da uol, a maioria está trabalhando. Respeito pessoal, independente e acima de qualquer coisa.
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Max, a oposição é de MAIS de 1/4. e não 1/4