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I - CORRETO - STJ: 6. Reforma do aresto de segundo grau que se impõe para determinar a exclusão do valor referente aos terrenos reservados do montante fixado para a indenização tendo em vista a interpretação do art. 11, caput, do Código das Águas conforme o texto insculpido no art. 20, III, da Constituição Federal. 7. Aplicação da Súmula 479/STF: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. REsp 763591 MS 2005/0106368-4
II - ERRADO - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas
III - CORRETO - ART. 1°, V, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IV - ERRADO - Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
V - CORRETA - ART. 12°, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
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Data máxima vênia, ao comentario do nosso amigo Edmilson Junior, nao poderia a banca ter considerado a assertiva III correta.
Uma vez que a mesma deveria estar nos mesmos termos da Lei 9.433/97, pois, quando pede ao candidato o conceito de bacia hidrografica de acordo com a Politica Nacional de Recursos Hidricos, esta não abre a possibilidade de fazer qualquer interpretação.
Desta feita, conforme a definição da lei, esta não permite afirmar que bacia hidrografica é uma unidade de gestão.
Assim acredito que questão deveria ter sido anulada, pois não tem nenhuma alternativa que possibilita a marcaçao das altenativas I e V e ainda devido a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente o conceito previsto no artigo 1º, V, da Lei 9.433/97.
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Perfeito José Jr, concordo com seu comentário !
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II - Conquanto as águas subterrâneas sejam consideradas bens da União, os Municípios detém competência para fiscalizar e coibir abertura de poços artesianos e para gestão de recursos hídricos. (observação, refere-se a competência material comum entre a União, Estados e Municípios)
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Súmula 479 STJ: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
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bacia hidrográfica é um unidade territoiral sobre a qual incide a gestão ambiental realizada pelo SINGREH, não é uma "unidade de gestão". A redção do III está incorreta ou no mínimo muito ruim. Eu desisti de fazer questões dessa banca, confundem mais do que ensinam. De todo modo, a súmúla 479 do STJ já elimina a alternativa C.
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Achei o inciso I mal formulado. A posição majoritária do STJ é que, em regra, não há indenização porque o terreno reservado é público. Contudo, haverá indenização se o particular provar justo título.
4. A título de obiter dictum, é cediço que os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. Precedentes: (REsp 679076/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 657.997/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 01/06/2006; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 959.305/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ. 10/11/2008). 5. Os bens públicos às margens dos rios navegáveis podem estar legitimados como de propriedade particular, desde que provenham poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 6. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, (...) De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." 7. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. 8. In casu, o acórdão recorrido afirmou que o expropriado possui legítimo título de propriedade dos terrenos reservados em discussão, vislumbra-se a insindicabilidade da matéria por esta Corte, ante o óbice consubstanciado na Súmula n.º 07/STJ. Razão pela qual irretorquível a Justa Indenização de R$ R$ 21.234,00 (vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro reais). (STJ, REsp 861695 / MS, Primeira Turma, DJe 18/02/2009)