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Gabarito letra E.
II – Decreto lei 35/1937: Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
* A União pode tombar bem do Estado, bastando que o notifique.
III – cf/88: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
* A CF não exige que tenha havido interferência humana, podendo ser tombado como patrimônio cultural sítios arqueológicos, por exemplo, que são estruturas da própria natureza.
IV e V – CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
* O tombamento não é o único instrumento, nem tampouco restringe a proteção em relação a bens imateriais.
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Retificando, o gabarito é a letra E.
O tombamento é regulado pelo Decreto-Lei 25 de 1937, ainda em vigor. Apesar de ainda viger, o Decreto-lei 25 deve ser estudado à luz da Constituição de 1988. Isso porque àquela época, apenas a União tinha competência para tombar, enquanto hoje a competência de proteção do patrimônio cultural é comum entre todos os entes federativos (art. 23, CRFB).
Assim, a competência para tombar é de todos os entes políticos. Logo, um mesmo bem pode ser tombado pela União, pelo Estado e por um Município.
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Sobre o tombamento, importante tecer alguns comentários.
1) - O legislativo pode efetivar, ou mesmo alterar as condições do tombamento? Segundo o STF, não. A corte concebe o tombamento como ato oriundo do poder executivo, que, ao obedecer os preceitos legais do ato, o materializa. Assim, seria inconstitucional a intervenção do poder legislativo no ato de tombamento, ainda que somente para alterar seus termos (claro, partindo da premissa de que o ato de tombamento esteja amparado pelos seus respectivos preceitos legais) - questão cobrada na prova para juiz/PI 2015;
2) - Natureza jurídica do tombamento? Carvalho filho refuta ser uma espécie de limitação administrativa (pois, dentre outras razões, não possui caráter geral, mas, ao revés, específico), bem como uma forma de servidão administrativa (pois não se trata de limitação de direito real, ademais, não há as figuras do dominante e serviente, como ocorre na servidão). Para o autor, trata-se de uma forma peculiar de restrição do uso da propriedade particular.
3) - O tombamento segue a regra da desapropriação, dita por alguns como "de cima para baixo", ou seja, o ente menor - município, não pode tombar bens pertencentes a um Estado, por exemplo? O tema não é pacífico, mas o STJ entende ser possível, ou seja, no que toca ao tombamento, não se aplica a regra da desapropriação - "4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)".
Bons papiros a todos.
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Sobre a alternativa V "O inventário é instrumento passível de ser utilizado somente para proteção dos bens culturais de natureza imaterial.",
a assertiva é FALSA, porquanto inventário é um instrumento de proteção consistente em uma lista de bens culturais, materiais ou imaterais, em que se descreve e identifica de maneira pormenorizada o bem, que poderá ser alvo posterior de registro, tombamento ou mesmo desapropriação.
Interessa mencionar o conceito de registro, outro instrumento de proteção cultural, que tutela bens culturais imateriais, pois a intangibilidade faz com que a tutela do meio ambiente por meio do tombamento não seja compatível com sua morfologia.
(Fonte: Sinopse de Direito Ambiental de Frederico Amado, 5ª ed.).
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CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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A questão demandou o conhecimento acerca da defesa do patrimônio cultural, tema com assento constitucional.
Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam.
Passemos às alternativas.
O item “I" está correto, pois consoante o artigo 5o do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
O item “II" está incorreto, pois consoante o artigo 5o do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
O item “III" está incorreto, uma vez que não existe tal limitação em dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
O item “IV" está incorreto, pois consoante o artigo 216, §1º, da CRFB, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
O item “V" está incorreto, pois o inventário pode ser utilizado para proteção dos bens culturais de natureza imaterial e material.
Verifica-se que apenas o item I está correto.
Gabarito da questão: letra "E".