SóProvas


ID
2480932
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao ICMS e sua base constitucional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Fundamento dela extrai-se por inferêcia do CTN:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
     

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    Portanto, mercadorias, objeto do direito comercial, devem ser por ela conceituada.

    bons estudos

  • Vamos raciocinar a questão. A CF diz que determinado tributo incidirá, por exemplo, sobre mercadoria. Ora, quando ela utiliza essa nomenclatura, é claro que está se referindo ao que, na época, era considerado como tal. Se a legislação tributária pudesse definir o que é mercadoria, então o Legislador estaria ilimitado para fazer incidir o tributo sobre qualquer coisa. Era só chamar aquilo sobre que ele quer instituir o tributo de mercadoria e pronto.

  • Lamento Renato, mas acredito que o avaliador que elaborou estas questões sabe menos que nós. O que o Art. 110 do CTN quer dizer é que a lei tributária não pode modificar o que já está definido EXPRESSAMENTE OU IMPLICITAMENTE pela Constituição quando utiliza institutos de direito privado com o objetivo de limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei tributária venha modificar tais conceitos. Outra coisa totalmente diferente é que o conceito de mercadoria seja UNICAMENTE definido pela lei comercial. "NUNCA na galáxia".

  • Direito empresarial x direito tributário.

    Lembrar que a lc 87 define estabelecimento e as leis empresariais são silentes.

    art. 11

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

            I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

            II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

            III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

            IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

  • Essa é uma das questões mais ridículas que eu já vi.

    "Em razão de advir da mercancia, cabe unicamente à lei comercial definir o que seja mercadoria, não podendo a lei tributária definir por si só o conceito.":

     

    1) "Em razão de advir da mercancia..." Já começou dando o motivo errado. Se falasse: "Em razão de lei expressa no CTN..." poderia até ser! 

    2) "unicamente à lei comercial definir o que seja mercadoria..." É sério isso??? É claro que várias áreas do direito podem regular diferentemente sobre o conceito de mercadoria, como no direito do consumidor, tributário, penal etc.

    3)  "não podendo a lei tributária definir por si só o conceito" Ora, é só o que ocorre no CTN e outras leis tributárias. Por exemplo, o art. 134 do CTN tem um conceito diferente de responsabilidade solidária (que é na verdade é subsidiária) do que o do direito civil. Talvez não seja o melhor exemplo, mas tem outros que não tou lembrando agora.

  • Somente a partir  do D. Comercial, a doutrina chega a um consenso sobre o conceito de mercadoria. E, como a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de "mercadoria", utilizado, expressa, pela Constituição Federal, assim também não pode definir mercadoria por si só.

    “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas.” (2006, p. 130). MACHADO, Hugo de brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

     

  • GABARITO: C

     

    CTN. 

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • GABARITO C

     

    Complementando os demais comentários:

     

    O imposto, na verdade, não incide sobre mercadorias, mas sim sobre operações onerosas que transfiram a titularidade de bens classificados como mercadorias (classificação esta advinda do Direito Privado):

    CTN.       

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    OBS: Situações de simples transferência física de mercadorias e assemelhados não se subsumem à tributação pelo ICMS.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sobre a letra D, leciona Leandro Paulsen: " A venda de bens do ativo fixo da empresa não acarreta a exigência do ICMS, porque não se enquadra no conceito de mercadorias, uma vez que não são coisas comercializadas habitualmente, com fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais do contribuinte".

  • CTN 
    a) Art. 109. 
    b) Art. 110. 
    c) Idem. 
    d) Art. 109. 
    e) Art. 110.

  • O conceito de mercadoria compreende os bens móveis que estão no mundo dos negócios com finalidade comercial.

    A finalidade comercial pode ser constatada a partir do volume de bens vendidos e da habitualidade com que essa atividade é realizada por determinada pessoa, conforme sugere o caput do art. 4º da LC 87/96: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria [...]".

    Fincada essas premissas, a alienação esporádica por empresa contribuinte do ICMS de bens que compõem o seu ativo - isto é, que não vendidos como atividade-fim - não está sujeita à incidência desse imposto. Logo, incorretas as alternativas "A" e "D".

    A alternativa "C" está correta porque, de fato, a definição de mercadoria, que se liga, como visto, à finalidade comercial atribuída a bens móveis, deve ser buscada no direito privado, não podendo a lei tributária alterar essa definição (arts. 109 e 110 do CTN). Aliás, por esse motivo, verifica-se também a incorreção das alternativas "B" e "E".


  • A questão solicita o conhecimento dos seguintes assuntos: ICMS e impostos estaduais. Com foco na CF e demais leis correlatas.


    A alternativa A está incorreta pois não se refere apenas a qualquer produto mas também pode-se falar em energia e outros (serviço de telecomunicações).


    A alternativa B está incorreta pois o conceito constitucional é suficiente per si, alcançando seus efeitos na ordem jurídica, embora haja incidência tal como aponta o art. 2º da LC/87/96:


    Art. 2° O imposto incide sobre:

         I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

         II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

         III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

         IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

         V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

         § 1º O imposto incide também:

            I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

            I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

         II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

         III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

         § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

    A alternativa C está correta pois se trata de um ato de comércio a acepção de mercadoria, não sendo preocupação da lei tributária definir o que seja mercadoria.


    A alternativa D está incorreta pois podem haver bens no ativo imobilizado de uma empresa que não sejam mercadorias.


    A alternativa E está incorreta já que não é por lei complementar estadual. Só a CF tem o poder de dizer apenas que nas mercadorias destinadas ao exterior não incidirá o ICMS, cabendo o regramento geral a LC 87/96. 



    Portanto, o gabarito do professor é a alternativa C


  • Quanto à questão do estabelecimento definido na LC 87/96, creio não haver ofensa aos art. 109 e 110 do CTN, haja vista que nesse caso não se trata de conceito utilizado pela CF para definir ou limitar competências tributárias.