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Gabarito Letra E
O Fato Gerador do ITCMD é a transmissão inter vivos ou causa mortis, não oneroso, de móveis ou imóvel (Art. 155, I e §1 CF/ Art. 35 §único, 38 e 42 CTN)
Por outro lado, o Fato Gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, onerosa, de imóveis.
Veja que todas as alternativas mencionaram que o ITCMD é cabível em doações onerosas, o que vai de encontro com seu respectivo FG, por isso TODAS as assertivas estão erradas
bons estudos
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Cuidado!
A postagem da Bruna Matos (art 156, II, da CF) diz respeito ao ITBI.
A questão pergunta sobre o ITCMD, imposto Estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação.
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CRFB:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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GABARITO E
Principais Diferenças entre ITCMD e ITBI:
ITCMD – competência Estadual e Distrital (no exercício de sua competência Estadual); incidência sobre transmissões não onerosas; incidência sobre qualquer tipo de bem.
ITBI – competência Municipal e Distrital (no exercício de sua competência Municipal); incidência sobre transmissões onerosas; incidência tão somente sobre bens imóveis e direitos a eles relativos.
Todas as informações trazidas pelas alternativas contam com a ONEROSIDADE, situação, esta, não prevista para tal exação.
LOGO;
E correta.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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1) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF).
2) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o doador ou donatário, caso se tratar de doação.
3) O fato gerador do imposto verifica-se com a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou imóveis). Referida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do falecimento de seu titular (causa mortis).
4) Caso se trate de transmissão de bens IMÓVEIS, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1o, I, da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem MÓVEL, o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1o, II, da CF).
5) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal.
1) O ITBI é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, II, CF). Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual;
2) O sujeito passivo é qualquer das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel. Geralmente, é o adquirente.
3) O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca).
4) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.
5) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2o, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens imóveis.
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Gabarito --> E
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De acordo com Ricardo Alexandre "Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito e do segundo as transmissões a título oneroso".
(Direito Tributário Esquematizado, 2016, 10ª Ed., pg. 608).
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
- É de competência dos Estados e DF
- O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal
- Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
- Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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A assertiva citou o termo "onerosidade", elimine-a da relação com o ITCMD.
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RESOLUÇÃO:
Não há incidência do ITCD em transmissões onerosas. Com essa única informação, matamos a questão, visto que as quatro primeiras alternativas tratam da possibilidade de incidência do ITCD em transmissões onerosas.
Resposta: E
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Gabarito [E]
O ITCMD não incide em ato oneroso. Ou seja, o fato gerador ou é morte ou doação (ambas não há onerosidade).
Tomo e liberdade de replicar mais um excelente comentário do Renato:
Gabarito Letra E
O Fato Gerador do ITCMD é a transmissão inter vivos ou causa mortis, não oneroso, de móveis ou imóvel (Art. 155, I e §1 CF/ Art. 35 §único, 38 e 42 CTN)
Por outro lado, o Fato Gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, onerosa, de imóveis.
Veja que todas as alternativas mencionaram que o ITCMD é cabível em doações onerosas, o que vai de encontro com seu respectivo FG, por isso TODAS as assertivas estão erradas
bons estudos
Quase lá..., continue!
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lembre-se
imposto ESTADUAL - a titulo gratuito
imposto municipal - a titulo oneroso.
Ambos tributação a transmissão.
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Não há incidência do ITCD em transmissões onerosas. Com essa única informação, matamos a questão, visto que as quatro primeiras alternativas tratam da possibilidade de incidência do ITCD em transmissões onerosas.
Resposta: E