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Gabarito Letra E
Trata-se da pecúnia non-olet
Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal.Nesses casos, apesar de o fato que deu origem aos rendimentos ser criminoso ("não cheirar bem"), a renda dele decorrente é sujeita ao imposto de renda (dinheiro não cheira).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Código Tributário Nacional prevê que a "definição liegal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza de seu objeto ou efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (CTN, art. 118).
Assim, por exemplo, os requisitos para que se considere válido um negócio jurídico sob a ótica do direito civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - CC, art. 104) são irrelevantes para se interpretar a definição legal de fato gerador.
bons estudos
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Ademais, a ausência de tributação sobre fato gerador que constitua ilícito violaria o princípio da isonomia por conceder beneplácito em favor dquele que age ilicitamente.
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Eu não concordo muito com o gabarito. Pq dizer que eu posso tributar atividade iliita é permitir que eu tribute o trafico p.ex.
O posso tributar é o produto. Acho que não ta bem colocado na questão.
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Olha o a questão fala: atividade ilícita deve ser tributada.
Logo eu vou poder tributar o jogo do bicho o trafico de drogas e pessoas, etc.
O que se permite é tributar o produto desse ilicito, como por ex a renda que esse camarada auferiu.
PRA MIM RESTOU DUVIDOSA!
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Também não concordo com esse gabarito. O STJ tem jurisprudência em que não permite a tributação sobre o ilícito em si, mas sim sobre o produto do ilícito. Segue alguns trechos da decisão.
O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.
Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as conseqüências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação.
Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importacao, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 984607 PR 2007/0210571-4
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Mais uma mal feita. Se fosse permitido tributar a atividade ilícita os traficantes teriam que pagar ICMS sobre a circulação da cocaina, pagar imposto de importação quando proveniente do exterior, PIS, COFINS, CSLL sobre o lucro (e é rentável) e assim por diante. O que se permite é tributar a renda proveniente da atividade, sob a ótica do pecunia non olet.
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Renda auferida com atividades ilícitas pode ser objeto de tributação, porque a ilicitude está no fato gerador (concreto) e não na hipótese de incidência (abstrato). Como exemplo, se falso médico recebe honorários por serviços prestados, a renda é tributável, pois houve "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos", pouco importando a ilicitude da atividade por ele praticada.
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Por exemplo, Al Capone "caiu" por sonegar o imposto de renda.
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Não é a atividade ilícita que é tributada, e sim o auferir renda (que é uma atividade lícita). O fato gerador não é a atividade ilícita e sim a atividade lícita dela decorrente. Discordo do gabarito.
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POR FAVOR, COMENTEM TODAS AS ALTERNATIVAS. VOCES SÃO FERAS
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GABARITO E
Princípio “NON OLET”
Princípio que orienta a tributação dos atos ilícitos ou imorais, baseado na relevância da regularidade jurídica dos atos e de seus efeitos.
O CTN conceitua assim:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Dessa forma, a analise do fator gerador é feita de forma objetiva, não prendendo se a pessoa do sujeito passivo. Não há relevância a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. Dessa forma não se frustram à tributação as riquezas adquiridas por incapazes ou rendimentos advindos da contravenção, da prostituição, contrabando, tráfico de drogas e outros.
Entendimento do STF:
Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC .77530. DJ 18.9.1998).
DEUS SALVE O BRASIL.
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Lembrando, somente, que a possibilidade de tributação das atividades ilícitas não é expressamente "permitida" pela Constituição Federal, nem pelo CTN, tal como afirma a asertiva. Trata-se, no entanto, de um princípio criado por interpretação da legislação tributária.
Não é raro ter de lidar com a falta de técnica das bancas para a elaboração das questões. Sobretudo na área jurídica. Por quererem elaborar uma questão difícil, fazem um emaranhado afirmações com assertivas ininteligíveis, dúvidosas, ambíguas e passíveis de recursos.
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"A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso". Oh, banquinha furreca... KKKKK
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Discordo do gabartio, pois pelo princípio da pcunia non olet, não é a atividade ilícita a qual é tributada. Deve-se interpretar o caso de forma a abster-se da ilegalidade dos atos que geraram o ato lícito, por exemplo, a renda auferida por meio do tráfico ilícito de entorpecentes.
O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo.
Pelo próprio CTN Art. 118, temos que:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Leandro Paulsen:
“Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”
Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.
"A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
(STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998)"
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Impossível a resposta colocada pela banca. Não se pode confundir a atividade ilícita com o produto daí advindo. No tráfico de drogas, Não se tributa a atividade de traficar a droga( seria mercadoria??? ICMS então?? talvez IPI pela industrialização da cocaína??). Ocorre que seria um disparate e uma violação à isonomia cobrar imposto de renda, por exemplo, daqueles que respeitam as leis, mas não cobrar daqueles que praticam condutas à margem da lei. Amigos, percebam que a renda auferida, embora advinda da atividade ilícita, não se confunde com a própria atividade ilícita. Portanto é descabida qualquer afirmação que aponte esse gabarito da banca como correto.
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A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso. No atual estágio da doutrina e jurisprudência, é CORRETO afirmar que:
OBS: PELO QUE PODEMOS VISUALIZAR O CASO DA QUESTÃO TRATA DO PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET.
O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo.
Pelo próprio CTN Art. 118, temos que:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Leandro Paulsen:
“Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”
Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.
"A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
(STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998
a) não se pode tributar atos ilícitos sob pena de conferir uma pretensa legalidade para as operações.
b) deve-se proceder caso a caso, avaliando os prós e contras da tributação sobre a atividade ilícita, pois o Estado não pode perder de vista que os recursos a ingressar no Tesouro são imprescindíveis.
c) dependendo de qual for a atividade ilícita, a solução pode ser uma ou outra. Nos casos de mera contravenção penal, é plenamente aceitável a tributação. Já no tráfico de drogas, por exemplo, não é aceita.
d) se com a atividade ilícita há uma outra, lícita, pode-se proceder a autuação fiscal na parte lícita, como sonegação fiscal.
e) a atividade ilícita deve ser tributada e assim o permitem a Constituição Federal e o CTN
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Pecunia non olet – significa que o tributo não possui cheiro, tributa-se sem se preocupar com os fatos externos. Originou-se de um diálogo célere entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga), em que se discutia a tributação sobre o uso dos mictórios (banheiros públicos/cloacas).
Exemplo: tributação de profissional do sexo; tributação de bicheiros; empresa irregular.
A hipótese de incidência tributária é lícita (auferir renda), o que pode acontecer, é do fato gerador (modo como se auferiu a renda) vir a ser ilícito.
Vale dizer que a capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, do CTN), desconsiderando-se quaisquer aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos: ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc.
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Caros amigos, aprendi isso na prática e principalmente através de conselhos de outros colegas aqui do QC: há determinadas questões em provas objetivas em que, infelizmente, devemos marcar a alternativa "menos errada". Essa é uma delas.
Aqui, apesar de redação inadequada, o examinador simplesmente quer saber se o candidato conhece o princípio non olet e a suas particularidades, conforme o art. 118 do CTN e explicações colocadas pelos colegas.
Rumo à aprovação!
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Complementando o comentário do colega Renato:
O fundamento constitucional está no princípio da isonomia tributária, afinal, não seria justo tributar um contribuinte em situação regular perante a legislação vigente, e não tributar o exercente de atividade ilícita (não escreva isso, se assim não fosse, 'o crime compensaria').
CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (auferiu renda, a que título for, paga IR), proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Deus acima de todas as coisas.
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Gabarito: E.
Um belo dia na Roma antiga, um dos mais bem-sucedidos imperadores, Vespasiano, instituiu um tributo semelhante à atual taxa a ser cobrado pelo uso dos mictórios públicos (latrinas).
Seu filho, Tito, de início não concordou com o fato gerador tão “malcheiroso”.
Ao ser questionado pelo seu filho; Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet?
Tito prontamente lhe respondeu: Non olet.
Assim, veio a lição... , pois não importava se o “fato gerador”, lá na latrina, cheirava mal, o dinheiro de lá proveniente não mantinha o cheiro da origem.
Com efeito, a sabedoria popular explicaria o pensamento de Vespasiano de outra forma: “dinheiro é dinheiro”.
Aplicando a lição histórica neste estudo, é possível afirmar que não importa se a situação é “malcheirosa” (irregular, ilegal ou criminosa): se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 4ª edição, página 47, Método, 2010.
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Gabarito MUITO QUESTIONÁVEL.
Ricardo Lobo Torres apud Sabbag (2014, p. 700) ensina: "se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima"
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Alternativa Correta: Letra E
Código Tributário
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Também achei mal redigida a questão.
De início pensei que o examinar quisesse cobrar se sabíamos que ato ilícito não poderia ser considerado fato gerador de tributo. Por isso achei que estaria correta (ou menos errada) a letra "A".
O fato gerador, em verdade, é sempre um ato lícito (ex. auferir renda), ainda que decorra de um ato ilícito (ex. tráfico de drogas).
Muito estranho...
Avante!
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Parem de copia e cola dizendo que o fato gerador é a atividade ilícita e bla bla. Se estão colando isso, não leram ou estão com pecunia non olet no lugar errado (você sabe onde)
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A única coisa que o "ESTADO",quer saber,é de que o "dinheiro tá ingressando nos cofres públicos"
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É triste, porém tenho a mesma visão do colega Daniel de Oliveira Borges.