SóProvas


ID
2480941
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso. No atual estágio da doutrina e jurisprudência, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se da pecúnia non-olet

    Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal.Nesses casos, apesar de o fato que deu origem aos rendimentos ser criminoso ("não cheirar bem"), a renda dele decorrente é sujeita ao imposto de renda (dinheiro não cheira).

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Código Tributário Nacional prevê que a "definição liegal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza de seu objeto ou efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (CTN, art. 118).

    Assim, por exemplo, os requisitos para que se considere válido um negócio jurídico sob a ótica do direito civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - CC, art. 104) são irrelevantes para se interpretar a definição legal de fato gerador.

    bons estudos

  • Ademais, a ausência de tributação sobre fato gerador que constitua ilícito violaria o princípio da isonomia por conceder beneplácito em favor dquele que age ilicitamente. 

  • Eu não concordo muito com o gabarito. Pq dizer que eu posso tributar atividade iliita é permitir que eu tribute o trafico p.ex.

    O posso tributar é o produto. Acho que não ta bem colocado na  questão.

  • Olha o a questão fala: atividade ilícita deve ser tributada.

    Logo eu vou poder tributar o jogo do bicho o trafico de drogas e pessoas, etc.

    O que se permite é tributar o produto desse ilicito, como por ex a renda que esse camarada auferiu.

    PRA MIM RESTOU DUVIDOSA!

  • Também não concordo com esse gabarito. O STJ tem jurisprudência em que não permite a tributação sobre o ilícito em si, mas sim sobre o produto do ilícito. Segue alguns trechos da decisão.

    O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.

     Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as conseqüências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação.

    Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importacao, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 984607 PR 2007/0210571-4

  • Mais uma mal feita. Se fosse permitido tributar a atividade ilícita os traficantes teriam que pagar ICMS sobre a circulação da cocaina, pagar imposto de importação quando proveniente do exterior, PIS, COFINS, CSLL sobre o lucro (e é rentável) e assim por diante. O que se permite é tributar a renda proveniente da atividade, sob a ótica do pecunia non olet.

  • Renda auferida com atividades ilícitas pode ser objeto de tributação, porque a ilicitude está no fato gerador (concreto) e não na hipótese de incidência (abstrato). Como exemplo, se falso médico recebe honorários por serviços prestados, a renda é tributável, pois houve "aquisição da disponibilidade econômica ou  jurídica dos rendimentos", pouco importando a ilicitude da atividade por ele praticada. 

  • Por exemplo, Al Capone "caiu" por sonegar o imposto de renda.

  • Não é a atividade ilícita que é tributada, e sim o auferir renda (que é uma atividade lícita). O fato gerador não é a atividade ilícita e sim a atividade lícita dela decorrente. Discordo do gabarito.
  • POR FAVOR, COMENTEM TODAS AS ALTERNATIVAS. VOCES SÃO FERAS

  • GABARITO E

     

    Princípio “NON OLET”

     

    Princípio que orienta a tributação dos atos ilícitos ou imorais, baseado na relevância da regularidade jurídica dos atos e de seus efeitos.

    O CTN conceitua assim:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Dessa forma, a analise do fator gerador é feita de forma objetiva, não prendendo se a pessoa do sujeito passivo. Não há relevância a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. Dessa forma não se frustram à tributação as riquezas adquiridas por incapazes ou rendimentos advindos da contravenção, da prostituição, contrabando, tráfico de drogas e outros.

     

    Entendimento do STF:

    Ementa

    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC .77530. DJ 18.9.1998).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Lembrando, somente, que a possibilidade de tributação das atividades ilícitas não é expressamente "permitida" pela Constituição Federal, nem pelo CTN, tal como afirma a asertiva. Trata-se, no entanto, de um princípio criado por interpretação da legislação tributária.

    Não é raro ter de lidar com a falta de técnica das bancas para a elaboração das questões. Sobretudo na área jurídica. Por quererem elaborar uma questão difícil, fazem um emaranhado afirmações com assertivas ininteligíveis, dúvidosas, ambíguas e passíveis de recursos.

  • "A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso". Oh, banquinha furreca... KKKKK

  • Discordo do gabartio, pois pelo princípio da pcunia non olet, não é a atividade ilícita a qual é tributada. Deve-se interpretar o caso de forma a abster-se da ilegalidade dos atos que geraram o ato lícito, por exemplo, a renda auferida por meio do tráfico ilícito de entorpecentes.


    O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo. 

     

    Pelo próprio CTN Art. 118, temos que: 

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Leandro Paulsen:

    “Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”

     

    Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.

    "A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    (STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998)"

  • Impossível a resposta colocada pela banca. Não se pode confundir a atividade ilícita com o produto daí advindo. No tráfico de drogas, Não se tributa a atividade de traficar a droga( seria mercadoria??? ICMS então?? talvez IPI pela industrialização da cocaína??). Ocorre que seria um disparate e uma violação à isonomia cobrar imposto de renda, por exemplo, daqueles que respeitam as leis, mas não cobrar daqueles que praticam condutas à margem da lei. Amigos, percebam que a renda auferida, embora advinda da atividade ilícita, não se confunde com a própria atividade ilícita. Portanto é descabida qualquer afirmação que aponte esse gabarito da banca como correto.

  • A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso. No atual estágio da doutrina e jurisprudência, é CORRETO afirmar que:

    OBS: PELO QUE PODEMOS VISUALIZAR O CASO DA QUESTÃO TRATA DO PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET.

    O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo. 

     

    Pelo próprio CTN Art. 118, temos que: 

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Leandro Paulsen:

    “Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”

     

    Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.

    "A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    (STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998

     

    a) não se pode tributar atos ilícitos sob pena de conferir uma pretensa legalidade para as operações.

    b) deve-se proceder caso a caso, avaliando os prós e contras da tributação sobre a atividade ilícita, pois o Estado não pode perder de vista que os recursos a ingressar no Tesouro são imprescindíveis.

    c) dependendo de qual for a atividade ilícita, a solução pode ser uma ou outra. Nos casos de mera contravenção penal, é plenamente aceitável a tributação. Já no tráfico de drogas, por exemplo, não é aceita.

    d) se com a atividade ilícita há uma outra, lícita, pode-se proceder a autuação fiscal na parte lícita, como sonegação fiscal.

    e) a atividade ilícita deve ser tributada e assim o permitem a Constituição Federal e o CTN

  • Pecunia non olet – significa que o tributo não possui cheiro, tributa-se sem se preocupar com os fatos externos. Originou-se de um diálogo célere entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga), em que se discutia a tributação sobre o uso dos mictórios (banheiros públicos/cloacas).

    Exemplo: tributação de profissional do sexo; tributação de bicheiros; empresa irregular.

    A hipótese de incidência tributária é lícita (auferir renda), o que pode acontecer, é do fato gerador (modo como se auferiu a renda) vir a ser ilícito. 

    Vale dizer que a capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, do CTN), desconsiderando-se quaisquer aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos: ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc. 

  • Caros amigos, aprendi isso na prática e principalmente através de conselhos de outros colegas aqui do QC: há determinadas questões em provas objetivas em que, infelizmente, devemos marcar a alternativa "menos errada". Essa é uma delas.

     

    Aqui, apesar de redação inadequada, o examinador simplesmente quer saber se o candidato conhece o princípio non olet e a suas particularidades, conforme o art. 118 do CTN e explicações colocadas pelos colegas.

     

    Rumo à aprovação! 

  • Complementando o comentário do colega Renato:

    O fundamento constitucional está no princípio da isonomia tributária, afinal, não seria justo tributar um contribuinte em situação regular perante a legislação vigente, e não tributar o exercente de atividade ilícita (não escreva isso, se assim não fosse, 'o crime compensaria').

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (auferiu renda, a que título for, paga IR), proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: E.

    Um belo dia na Roma antiga, um dos mais bem-sucedidos imperadores, Vespasiano, instituiu um tributo semelhante à atual taxa a ser cobrado pelo uso dos mictórios públicos (latrinas).
      
    Seu filho, Tito, de início não concordou com o fato gerador tão “malcheiroso”.
      
    Ao ser questionado pelo seu filho; Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet?
      
    Tito prontamente lhe respondeu: Non olet.
      
    Assim, veio a lição... , pois não importava se o “fato gerador”, lá na latrina, cheirava mal, o dinheiro de lá proveniente não mantinha o cheiro da origem.
      
    Com efeito, a sabedoria popular explicaria o pensamento de Vespasiano de outra forma: “dinheiro é dinheiro”.
       
    Aplicando a lição histórica neste estudo, é possível afirmar que não importa se a situação é “malcheirosa” (irregular, ilegal ou criminosa): se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.
       
    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 4ª edição, página 47, Método, 2010.

  • Gabarito MUITO QUESTIONÁVEL.

     

    Ricardo Lobo Torres apud Sabbag (2014, p. 700) ensina: "se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima"

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Também achei mal redigida a questão.

    De início pensei que o examinar quisesse cobrar se sabíamos que ato ilícito não poderia ser considerado fato gerador de tributo. Por isso achei que estaria correta (ou menos errada) a letra "A".

    O fato gerador, em verdade, é sempre um ato lícito (ex. auferir renda), ainda que decorra de um ato ilícito (ex. tráfico de drogas).

    Muito estranho...

    Avante!

  • Parem de copia e cola dizendo que o fato gerador é a atividade ilícita e bla bla. Se estão colando isso, não leram ou estão com pecunia non olet no lugar errado (você sabe onde)

  • A única coisa que o "ESTADO",quer saber,é de que o "dinheiro tá ingressando nos cofres públicos"

  • É triste, porém tenho a mesma visão do colega Daniel de Oliveira Borges.