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ID
2480944
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, no que tange à responsabilidade tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B -

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Gabarito letra B.

     

    A) ERRADA. CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência;

    *Resumindo: quem adquire em processo de falência não responde pelos débitos tributários de até então. O débito acaba se sub-rogando no valor pago.

     

    B) CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    C) ERRADA. CTN. Art. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    *Resumindo: o crédito só não será transferido ao adquirente se na escritura pública constar a prova da quitação.

     

    D) ERRADA. CTN. Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    E) ERRADA. A letra B está correta.

  • Sobre a letra C, além do comentário do colega André, em nada adiantaria em relação ao fisco o fato do alienante registrar em escritura pública ser o devedor do IPTU antes da alienação pelo simples de fato de que o CTN Art. 123, diz: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Dessa forma, a escritura pública não surtiria qualquer efeito pertante o fisco, que cobraria os débitos do novo proprietário do imóvel pouco importanto de fossem anteriores ou posteriores a alienação do mesmo.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Salvo engano, o examinador cometeu um erro, mas relativo ao direito de sucessões.

    Ao trazer uma redação diversa da constante do CTN, ele "simplificou" colocando no mesmo balaio tanto sucessor como herdeiro e, ainda, o meeiro.

    Sucessor pode tanto ser herdeiro quanto legatário, ou seja, "montante de herança" só pode se referir à herdeiro, que não sucessede a qualquer título (sucede, em verdade, a título universal).

    Diante disso, penso estar errada a assertiva:

    o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

     

     II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

  • RESPONSABILIDADE – SOLIDÁRIA – IMÓVEL – DÍVIDAS PRETÉRITAS

    Questão TRF2/17

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    A Banca se fundamentou neste julgado: ((REsp 1319319  STJ 2013)  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE – PRESCRIÇÃO – DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.

  •  a) o adquirente, em leilão judicial, de estabelecimento comercial ou fundo de comércio em processo de falência, é pessoalmente responsável por tributos devidos até a data da aquisição.

    FALSO

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:     

     

     b) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    CERTO

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

     c) o alienante de bem imóvel é responsável pelo IPTU, no caso de ter assumido em escritura pública a obrigação por tributo relativo a fato gerador acontecido antes da transmissão, quando não houver prova de quitação de tributos.

    FALSO

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

     d) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação. 

    FALSO

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

     e) Nenhuma das alternativas acima está correta. 

    FALSO. Prejudicado pela alternativa B.

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

        Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

            I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • A questão fala Cônjuge e não cônjuge meeiro. Há se ser anulada.

  • CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Na alternativa C, se estivesse escrito ADQUIRENTE no lugar de ALIENANTE, ela não ficaria correta?

  • Bom, esse ponto é muito importante (sucessão tributária e responsabilidade tributária). Então, vou trazer os artigos do CTN:

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Não sei se estou certo, mas há uma impropriedade em dizer que a responsabilidade do "cônjuge" é limitada ao "montante da herança"? Não seria ao montante da meação?


    b) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

  • II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Se não houvesse a letra E), eu arriscaria a letra B.

    Entretanto, não tem como concordar com este gabarito. É erro crasso.

    O examinador quer inventar moda, alterar o texto legal e acaba confundindo todas as bolas.

  • A alternativa B é a menos errada, mas, de fato, é atécnica a comparação de "montante de herança" com "montante da meação ou legado".

  • LETRA "B".

    o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    Como não foi ainda feita a partilha ou a adjudicação, fala-se corretamente em MONTANTE DA HERANÇA.

    É uma questão que precisa ser interpretada.

  • Gabarito [B]

    A) o adquirente, em leilão judicial, de estabelecimento comercial ou fundo de comércio em processo de falência, é pessoalmente responsável por tributos devidos até a data da aquisição. (ERRADO, em processo falimentar, o adquirente já recebe o estabelecimento ou fundo de comércio com os tributos devidamente em dia).

    B) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    C) o alienante de bem imóvel é responsável pelo IPTU, no caso de ter assumido em escritura pública a obrigação por tributo relativo a fato gerador acontecido antes da transmissão, quando não houver prova de quitação de tributos. (ERRADO, é responsabilidade do adquirente, salvo provando sua quitação.)

    D) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação. (ERRADO, o arrematante já recebe o bem imóvel com os tributos devidamente em dia)

    Quase lá..., continue!

  • Não é todo e qualquer cônjuge que é responsável pessoalmente, é o cônjuge meeiro...

    Quando a gente segue a letra da lei, erra.

    Difícil...