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Gabarito Letra C
Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Jurisprudência STJ: a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Todavia, se a retirada do sócio ocorrer em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta ao fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa. (STJ REsp 728.461)
bons estudos
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Segundo Ricardo Alexandre, o STJ entende configurada hipótese de responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, uma vez que ao gerente competia adotar as providências legalmente exigíveis para que a dissolução fosse operacionalizada em conformidade com o direito.
É pacífico na Corte que a dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação formal à Administração Tributária.
Em termos bastante claros, o Tribunal sintetizou o posicionamento na sua Súmula 435, cujo teor é o seguinte: "Presume-se dissolvida irregulamente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fical para o sócio-gerente'.
Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 11 edição, 2017, pag. 413.
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Sobre o gabarito (alternativa "C" - que se justifica por intermédio do enunciado 435, da Súmula do STJ), note-se que a responsabilidade do sócio-gerente é concebida de forma peculiar, de fato, uma vez que o enunciado 430, do STJ, prescreve "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Portanto, atenção ao tema.
Bons papiros a todos.
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GABARITO: C
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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errei porque interpretei o "retira-se do domicílio fiscal" como uma mudança de endereço e nao uma dissolução de empresa. a pergunta meio dúbia.
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gostaria que alguém comentasse todas as alternativas. obrigada
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GABARITO C
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição (REGRA GERAL), pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Percebe-se que o CTN, impôs como condição acessória ao contribuinte o dever de informar ao FISCO o seu domicílio tributário. No caso das PJ de Direito Privado, em regra, é o lugar de sua sede.
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar (deve ser fundamentada) o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Por entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior de Justiça presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Errei a questão por saber que a dissolução irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ.
Mas qual a diferença entre redirecionar a execução para os sócios gerentes e a desconsideração da personalidade jurídica?
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Quadro resumo disponibilizado pelo blog dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html)
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
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a) ERRADA. O art. 135, III, do CTN responsbailiza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica (sócio-gerente). Exemplo disso: o art. 13 da lei nº 8.620/93 é inconstitucional, pois estabeleceu a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio.
b) ERRADA. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
c) CORRETA. Súmula 435, STJ.
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Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
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Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Importante a leitura dos precedentes originais que fundamentam a Súmula 435, que remete ao inciso III, art. 135 do CTN, que trata da responsabilide pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Abaixo excerto de um dos precedentes originais que embasa a Súmula 435 do STJ:
"3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais,
em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução."
(EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008)
Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27435%27%29.sub.#TIT1TEMA0
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
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sobre a letra D, nem sempre a interpretação é abuso de direito/forma/instituito jur. A evasão ilicita (sonegação) só ocorre quando há omissao ilicita.