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LETRA D:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Gabarito, por enquanto, letra D.
Como nenhum colega comentou a fundo até o momento, seguem algumas considerações.
As letras B e C podem ser excluídas de cara porque condicionam a responsabilização dos sócios à ocorrência de falência. O caput do artigo 134 do CTN não exige que a pessoa jurídica tenha entrado em falência, mas apenas que haja impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal, o que pode ocorrer por outros motivos além da falência.
Em relação a estas duas alternativas, quis ainda o legislador confundir o candidato que estuda porque existe súmula do STJ (nº. 435) que diz que a dissolução irregular da sociedade - leia-se, fraudulenta - legitima o redirecionamento da execução para os sócios-dirigentes. As questões erram porque condicionam: "somente", "apenas".
Na hipótese da letra B, a falência (que pode não ser ato fraudulento) legitima que a execução busque todos os sócios (artigo 134, VII), não apenas os gerentes. Na hipótese da letra C, a dissolução fraudulenta legitima o redirecionamento só contra os gerentes e, ainda assim, não é automática, precisa ser constatada em juízo através, por exemplo, da verificação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes (sumula 435 STJ).
A letra E está errada porque o próprio CTN, nos artigos 109 e 110, autorizam o uso e aplicação de institutos derivados de outros ramos do direito.
Algum colega mais gabaritado pode explicar melhor o gabarito, mas entendo que a letra D está errada e a letra A está correta.
Isso porque o CTN no mencionado artigo 134, VII, não faz restrição a nenhum tipo de sociedade e, como visto, independentemente do tipo de sociedade adotado, o sócio-gerente poderá ser responsabilizado solidariamente (sumula 435 STJ).
Já a letra A corresponde ao previsto neste artigo do CTN.
Salvo melhor juízo, o gabarito deve ser alterado para letra A.
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"Por fim, quando o CTN se referiu aos sócios de sociedade de pessoas,quis se referir àquelas sociedades em que a responsabilidade dos sócios éilimitada em relação à sociedade, ou seja, respondem pelas dívidas dassociedades com o próprio patrimônio."
material do professor Fábio Dutra - Estratégia.
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André Brogim, vou me aventurar a tentar sanar sua dúvida.
O gabarito não pode ser a letra "a", pois a sociedade limitada pode ser de pessoas (quando importa mais a características dos sócios) ou de capital (importa mais a contribuição financeira). É uma classificação doutrinária amplamente reconhecida, principalmente pelo Fábio Ulhoa.
Ainda:
-A sociedade de pessoas é pautada na confiança mutua entre os sócios, bem como na intenção conjunta direcionada ao desenvolvimento da atividade empresarial. A este relacionamento a doutrina denomina de “affectio societatis”.
-Na sociedade de capital, a relação pessoal entre os sócios não tem relevância. A única coisa que interessa é alcançar o fim social. Por esse motivo, na sociedade de capital não se encontram as cláusulas de controle, ou seja, a cessão para terceiro será livre.
A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.
Existe apenas uma espécie societária que será obrigatoriamente Sociedade de Capital: a Sociedade Anônima.
Fonte auxiliar: https://www.ivofpmartins.adv.br/single-post/2014/06/30/O-que-%C3%A9-Sociedade-de-Pessoas-e-Sociedade-de-Capital
Quanto à sua indagação a respeito da letra "d", confesso que o examinador me confundiu também, acertei por eliminação. Não sei da onde veio esse "limitada". Talvez ele pensou que caso a sociedade seja de responsabilidade limitada os sócios não respondessem em hipótese alguma...
"O CTN está a referir apenas os sócios de sociedades de pessoas cujo tipo societário não seja o de responsabilidade limitada. "
Art. 134. VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Sobre o gabarito, depois de quase uma hora de pesquisas, consigno:
Hugo de Brito informa que não há qualquer vedação em se conceber as limitações trazidas por outros ramos do direito, com efeito na seara do direito tributário. Portanto, toda natureza da responsabilidade dos sócios da LTDA deve ser lida e eplicada, em sua integralidade, no direito tributário. Lições do doutrinador em questão: O ponto essencial está nos atos em que os sócios intervierem e nas omissões de que forem responsáveis. Assim, se se trata da liquidação de uma sociedade limitada cujo capital social fora integralizado, o sócio em princípio não responde. Entretanto, se se tratar da dissolução irregular dessa sociedade, tem-se a prática de atos ou omissões imputáveis aos sócios, que provocaram a impossibilidade de o tributo ser adimplido e por isso respondem pelo débito tributário respectivo. Foi o que afinal prevaleceu, depois de alguns desacertos, na jurisprudência do STJ: “[...] 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, a teor do art. 134, VII, do CTN, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. [...]” (STJ, 1a T., REsp 728.461/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 251).
E mais: 10. Dissolução regular e responsabilidade – Se a dissolução da sociedade limitada se deu regularmente, não se há de cogitar da responsabilidade de seus sócios: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizados da responsabilidade pessoal do sóciogerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida
regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. [...]” (STJ, REsp nº 45.366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/6/1999).
Assim, o que a questão afirma, em outras palavras, é que a limitação da responsabilidade dos sócios da LTDA se aplica, inclusive, no direito tributário - SALVO no caso de dissolução irregular.
Bons papiros a todos.
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GABARITO: D
CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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GABARITO: LETRA D.
Quando o CTN se refere a SOCIEDADE DE PESSOAS, está se referindo a SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA.
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Colegas, essa questão exigia conhecimento sobre direito empresarial, certo?
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Exatamente Pricylla, o art. 134 VII CTN os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, aí o que vem a ser sociedade de pessoas está lá no direito empresarial, então quem tinha esse conhecimento matou a questão sem precisar ter decorado o artigo do CTN.
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gab D
anotei no CTN das aulas do estratégia que essa responsabilidade solidária dos sócios era de sociedade ilimitada, não se está correto, por esse motivo marquei D
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Acredito que o trecho do livro do Ricardo Alexandre explique melhor o fato de a letra 'D' estar correta:
"Relembre-se, contudo, de que, nos casos das sociedades em que, na forma da lei comercial, é atribuída aos sócios responsabilidade ilimitada pelos débitos da entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão
“sociedade de pessoas” constante no art. 134, VII, do Código."
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Para o nosso estudo, merece destaque o Recurso Extraordinário nº RE 70.870-SP[14], julgado pela Primeira Turma do STF, em 1973, à unanimidade. Nele o relator, Ministro Aliomar Baleeiro, classificou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada como mista, não se enquadrando no inciso VII do art. 134 do CTN porque não se constitui exclusivamente intuitu personae. O STJ, por sua vez, já decidiu pela aplicação do art. 134, VII, do CTN. à sociedade limitada, sem maiores questionamentos quanto à sua exata classificação[15]. Perfilhamos o entendimento de que a classificação da sociedade limitada deve ser feita caso a caso, mediante análise do respectivo contrato social. Ou seja, a sociedade será de capital quando o contrato estabeleça, expressamente, que a transferência de quotas possa ocorrer independentemente da anuência dos demais sócios. Ao revés, a sociedade limitada será de pessoas[16]. De qualquer sorte, parece-nos que o emprego da designação “sociedade de pessoas” no CTN não quis ressaltar o vínculo interno dos sócios (relação entre eles no contrato social), mas o vínculo externo (relação entre os sócios e os credores externos). Não há qualquer racionalidade normativa em responsabilizar os sócios pelos débitos de uma sociedade liquidada, pelo simples fato de que o vínculo entre eles, na vigência da sociedade, era de caráter personalíssimo.
Segundo Daniel Monteiro Peixoto [17],
O Código Tributário Nacional, quando empregou a expressão “sociedade de pessoas” quis aludir, em verdade, às “sociedades em que não há limitação da responsabilidade dos sócios”. Somente este último critério permite a identificação, a priori, do alcance da responsabilização, em caso de dissolução.
Portanto, diante da fragilidade da distinção entre a sociedade de pessoas e a de capital[18], a previsão do inciso VII do art. 134 do CTN não inovou absolutamente em nada em termos de responsabilidade tributária, mas, tão-somente, ratificou a previsão do direito societário em responsabilizar solidária e pessoalmente os sócios, nas sociedades em que não há limitação de sua responsabilidade, perante seus credores externos, dentre eles o Fisco.
Com relação ao quantitativo de tipos societários, Fábio Ulhoa Coelho fez uma constatação interessante:
Embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e as anônimas possuem importância econômica. [...] No ano de 2000, por exemplo, as Juntas Comerciais registraram 231.758 sociedades limitadas, 1.466 anônimas e 369 sociedades de outros tipos[19].
Por conseguinte, o quantitativo relevante restringe-se às sociedades anônimas e às limitadas. Estas, de acordo com a jurisprudência, não são consideradas sociedades de pessoas, mas mistas. Assim, a jurisprudência exclui a sociedade limitada da hipótese prevista no inciso VII do art. 134 do CTN.
https://jus.com.br/artigos/56628/responsabilidade-tributaria-dos-socios-e-administradores-prevista-no-art-134-do-ctn
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Para mim, gabarito deveria ser alterado para "A".
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.
A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social.
Apenas para complemento:
CC
Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
Art. 1.158 Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§2° A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§3° A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administraores que assim empregrarem a firma ou a denominação da sociedade.
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Direito Tributário - Eduardo Sabbag - Pg. 188
art. 134, VII, CTN - Resp. dos Sócios em Liquidação de Pessoas - Sociedade Ltda., não são sociedade de pessoas, por isso, o inciso VII do art. 134, não pode ser invocado para a responsabilização dos sócios gerentes da sociedade Ltda., tal endentimento deflui do REsp nº. 133.645/PR ( 1º Turma do STJ - 1998).
Bons Estudos
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enquadrando no inciso VII do art. 134 do CTN porque não se constitui exclusivamente intuitu personae. O STJ, por sua vez, já decidiu pela aplicação do art. 134, VII, do CTN. à sociedade limitada, sem maiores questionamentos quanto à sua exata classificação[15]. Perfilhamos o entendimento de que a classificação da sociedade limitada deve ser feita caso a caso, mediante análise do respectivo contrato social. Ou seja, a sociedade será de capital quando o contrato estabeleça, expressamente, que a transferência de quotas possa ocorrer independentemente da anuência dos demais sócios. Ao revés, a sociedade limitada será de pessoas[16]. De qualquer sorte, parece-nos que o emprego da designação “sociedade de pessoas” no CTN não quis ressaltar o vínculo interno dos sócios (relação entre eles no contrato social), mas o vínculo externo (relação entre os sócios e os credores externos). Não há qualquer racionalidade normativa em responsabilizar os sócios pelos débitos de uma sociedade liquidada, pelo simples fato de que o vínculo entre eles, na vigência da sociedade, era de caráter personalíssimo.
Segundo Daniel Monteiro Peixoto [17],
O Código Tributário Nacional, quando empregou a expressão “sociedade de pessoas” quis aludir, em verdade, às “sociedades em que não há limitação da responsabilidade dos sócios”. Somente este último critério permite a identificação, a priori, do alcance da responsabilização, em caso de dissolução.
Portanto, diante da fragilidade da distinção entre a sociedade de pessoas e a de capital[18], a previsão do inciso VII do art. 134 do CTN não inovou absolutamente em nada em termos de responsabilidade tributária, mas, tão-somente, ratificou a previsão do direito societário em responsabilizar solidária e pessoalmente os sócios, nas sociedades em que não há limitação de sua responsabilidade, perante seus credores externos, dentre eles o Fisco.
Com relação ao quantitativo de tipos societários, Fábio Ulhoa Coelho fez uma constatação interessante:
Embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e as anônimas possuem importância econômica. [...] No ano de 2000, por exemplo, as Juntas Comerciais registraram 231.758 sociedades limitadas, 1.466 anônimas e 369 sociedades de outros tipos[19].
Por conseguinte, o quantitativo relevante restringe-se às sociedades anônimas e às limitadas. Estas, de acordo com a jurisprudência, não são consideradas sociedades de pessoas, mas mistas. Assim, a jurisprudência exclui a sociedade limitada da hipótese prevista no inciso VII do art. 134 do CTN.
https://jus.com.br/artigos/56628/responsabilidade-tributaria-dos-socios-e-administradores-prevista-no-art-134-do-ctn
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Art.134, VII:
Comentário:
"Os sócios, no caso de liquidação das “sociedades de pessoas”. Estas sociedades caracterizam-se, especialmente, pela responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais. Hodiernamente, não é comum depararmos com este tipo de empresa, uma vez que prevalece, diferentemente, a limitação da responsabilidade do sócio ao capital subscrito. Portanto, entendemos que esta regra não se aplica a estas empresas. Insta mencionar, a propósito, o posicionamento do STJ, que entende que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas (STJ, REsp 133.645/PR)".
CTN comentado do Eduardo Sabbag, pg.572.
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Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, as sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.
A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social. (LFG)
Deus acima de todas as coisas.
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CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Segundo Sabbag: Os tributos devidos pelas “sociedades de pessoas”, quando liquidadas, serão de responsabilidade subsidiária dos sócios. Tais sociedades, especialmente mercantis, são aquelas nas quais subsiste responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais. Estão praticamente extintas, pois a praxe mercantil adstringe-se à formatação de sociedades em que a responsabilidade do sócio fica limitada ao capital subscrito, desaparecendo com a respectiva integralização (sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada). Assim, a estas sociedades – S.A. e LTDA, não se aplica a regra inserta neste inciso. Ademais, de há muito o STF já se posiciona, entendendo que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas. Todavia, os dirigentes de tais sociedades podem ser responsabilizados com fulcro no art. 135, III, CTN (responsabilidade de terceiro com atuação irregular).
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Aff, segundo o Fabio Ulhoa a sociedade de pessoas são aquelas em que os sócios podem vetar o ingresso de terceiros no quadro societário. Já as sociedades de capital são aquelas que os sócios não podem impedir o ingresso de um terceiro nos quadros societários da empresa.
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Letra A - As sociedades limitadas são sociedades de pessoas e, portanto, os sócios deste tipo societário são solidariamente responsáveis em caso de liquidação. incorreta
As sociedades limitadas são de natureza híbrida, ou seja, a depender das disposições de seu contrato social, serão consideradas sociedades de pessoas ou de capitais. Se o contrato exigir anuência dos demais sócios para alienar cota, será uma sociedade de pessoas; já se o contrato social permitir a referida alienação sem necessidade de anuência dos demais sócios, seria uma sociedade de capitais. Desta forma, o que vai definir a aplicação do artigo 134 a uma sociedade não é o fato de ser limitada ou não, mas o fato de ser de pessoas.
Letra D - O CTN está a referir apenas os sócios de sociedades de pessoas cujo tipo societário não seja o de responsabilidade limitada. verdadeira
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."
O CTN está realmente a se referir a tipos societários de responsabilidade subsidiária e ilimitada, pois, se limitada o fosse, não haveria se falar em responsabilidade subsidiária, tendo em vista que em uma sociedade do tipo limitada, a responsabilidade do sócio desaparece com a respectiva integralização. Desta forma, o inciso acima mencionado não se aplica a sociedades anônimas nem a sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
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Alternativa D:
Explicação retirada do Livro CTN Comentado (2018) Prof. Eduardo Sabbag:
Os sócios, no caso de liquidação das “sociedades de pessoas”. Estas sociedades caracterizam-se,
especialmente, pela responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais.
Insta mencionar, a propósito, o posicionamento do STJ, que entende que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas (STJ, REsp 133.645/PR).
Explicação Apostila Estratégia Concursos, PGM Contagem - Prof. Mateus Pontalti:
..." os sócios das sociedades de pessoas - como é o caso das sociedades em nome coletivo, em comandita
simples e em conta de participação - respondem, com fulcro nesse dispositivo, apenas pelos atos culposos que praticarem durante a liquidação da sociedade.
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- A responsabilidade comum do direito civil e empresarial aqui também aplica-se. Ex: empresário individual é o único responsável pelos tributos devidos; na sociedade limitada, os sócios respondem no limite das suas cotas, sem responsabilidade pessoal. Exceção: haverá o direito ao redirecionamento da execução fiscal em razão de fraude, ato ultra vires, etc.
fonte: minhas anotações.
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Para entender a questão algumas questões devem ser pontuadas.
- A responsabilidade tributária sempre advém da lei, nunca da convenção (inoponibilidade das convenções particulares). Nesse sentido, nada impede que a lei privada seja utilizada para a pesquisa da definição do conteúdo e do alcance da norma tributária (art. 109).
- A responsabilidade será pessoal, nas hipóteses do art. 135, quando da prática de ato ultra vires ou desvio de finalidade, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, devendo o fisco comprova-lo para o redirecionamento da execução fiscal.
- Por uma questão lógica, se os mandatários, sócios-gerentes, só respondem nessas hipóteses, a responsabilidade primária será sempre da empresa.
- Ocorre que a empresa possui um regime de responsabilidade segundo o tipo societário, isto é, a sociedade limitada responde nos limites da sua cota; na comandita simples o comanditado possui responsabilidade solidária, ao passo que o comanditário subsidiária; o empresário individual responde com o próprio patrimônio, e assim vai...
- Dessa forma, a responsabilidade será pessoal, nos termos do art. 134, VII, quando a lei privada, quanto às sociedades, disser que assim o será. Portanto, se o empreendimento econômico da sociedade limitada não der certo, e, havendo a liquidação da sociedade, não é possível que o fisco redirecione a execução fiscal contra os sócios, sob o argumento do art. 134, VII, segundo o qual a responsabilidade dos sócios é pessoal.