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LETRA B
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
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"A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi).
Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir.
A prescrição é uma questão preliminar em relação às demais questões de defesa suscitadas pelo demandado: uma vez acolhida a prescrição, as demais alegações do réu nem serão examinadas.
A prescrição é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. Note que o pedido será examinado, mas não será acolhido.
Vale a lembrança: uma questão será prejudicial ou preliminar, a depender do tipo de subordinação que exerce em relação a outra questão.
Fredie Didier Jr."
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-146/
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Muita gente marcou a opção A.
No direito trabalhista devido ao princípio protetivo do trabalhador o juiz não pode declarar a prescrição de ofício.
Então mesmo que o reclamante ajuize ação após 3 anos de extinção do contrato (ou qualquer período maior que 1 ano), o juiz acolhe, cita o reclamado, e se o reclamado arguir a prescrição, aí sim o juiz acolhe.
Se o reclamado comer bola e não perceber que tava prescrito, o juiz segue em frente e julga o processo. (E o reclamado não vai poder depois alegar a prescrição no momento do recurso ordinário, porque perdeu a chance de ter feito na contestação)
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Edição
Obrigado, Lelê. Tás certinha.
No TRT ainda pode ser alegada a prescrição, meu comentário anterior estava errado. ;)
A súmula em referência:
Súmula 153/TST - 08/03/2017. Prescrição. Argüição na instância ordinária. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.»
Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
O que se segue é: juiz não pode declarar prescrição de ofício na justiça do trabalho.
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Dex Primeiro, instância ordinária compreende vara do trabalho e TRT. Logo, a prescrição poderá ser invocada até o 2º grau de jurisdição, ou seja, até o RO ou as CRRO. Abs!
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REFORMA TRABALHISTA:
Apesar de a questão não ter abordado a prescrição intercorrente, relevante constar-se:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição"
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GABARITO: B
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
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Dica simples:
- DECADÊNCIA: conta-se do nascimento do direito.
- PRESCRIÇÃO: flui a partir da violação do direito.
(Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Henrique Correia).
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Qual é o erro da letra C?
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HUMBERTO,
O RECURSO DE REVISTA É JULGADO PELO TST, LOGO NÃO É UMA INSTÂNCIA ORDINÁRIA( VARA TRAB/TRT)
ESSE É O ERRO DA C
FUNDAMENTO:
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
GAB B
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Creio que com a reforma esse gabarito não seria mais correto.
Agora é oficialmente aceita (pela CLT) a prescrição intercorrente no processo trabalhista. E, CUIDADO, esta pode ser arguida de ofício.
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Alguém explica o erro da E?
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Como já falaram por aqui, FICA LIGADO NO MOVIMENTO REFORMISTA:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
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SÚMULAS do TST - http://www.tst.jus.br/sumulas
Letra B
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Súmula 114 do TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Quanto à CLT:
"a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.
Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição."
https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista/
José Gervásio Meirelles
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Pra quem tem bom conhecimento de D do trabalho. Essa questão está desatualizada não?! Agora não pode reconhecer de ofício?
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
B) CORRETA: a prescrição não pode ser alegada pela primeira vez em instância extraordinária, por exemplo, no recurso de revista, pois se exige o prequestionamento. Portanto, o momento para alegá-la é em sede ordinária.
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e qual o erro da "E"?
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Caro amigo High lander o erro da alternativa E é que prescrição é matéria prejudcial de mérito e não preliminar, logo não se alega como matéria preliminar na contestação
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QUESTÃO DESATUALIZADA, POR CONTA DA REFORMA TRABALHISTA. ALTERNATIVA "A" PASSA A SER A CORRETA.
"Art.11-A
(...)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
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Gente, como assim desatualizada por conta da alternativa A? A chamada prescrição intercorrente não se confunde ao conceito que se tem de prescrição. São diferentes.
A Prescrição é a perda da pretensão de um direito, em função deste não ter sido exercido no prazo determinado pela lei, ou seja, a pessoa não poderá mais ajuizar a ação.
Na Prescrição Intercorrente a ação já teve início. É aquela que surge no curso da ação judicial pelo autor ficar inerte com relação as determinações judiciais.
Desta forma, a prescrição continua não podendo ser declarada de ofício por ser incompatível com o processo do trabalho. Já a prescrição intercorrente pode ser a requerimento ou de ofício.
A prescrição pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador? NÃO.
A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador? SIM.
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ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR!
Em regra, na JT, a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser arguida em instância extraordinária, SALVO a prescrição intercorrente (pode de oficio e em qualquer grau de jurisdição).
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Atendendo a questionamentos, o erro da alternativa E se dá em virtude do instituto da prescrição não está previsto no art. 337 do CPC como preliminares de contestação. Isso porque a prescrição é considerada como prejudicial de mérito e deve ser discutida no próprios fundamentos, não em preliminar, uma vez que seu reconhecimento extingue a ação com resolução de mérito.
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Questão confusa, haja vista a aplicação subsidiária do CPC na esfera trabalhista, conforme se extrai do artigo a seguir:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Logo, a alternativa A estaria correta.
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Pessoal tem que ficar atento ao enunciado da questão. O entendimento SUMULADO do TST não abarca a possibilidade de aplicação da prescrição de ofício.
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Gabarito [B]
Inúmeros simpatizantes do CPC e calouros de processo trabalhista - assim como eu - sucumbiram à pegadinha da alternativa A.
Contudo, devemos lembrar que no direito trabalhista, em virtude do princípio protetivo do trabalhador, o juiz não pode declarar a prescrição de ofício, a exemplo da regra permissiva do art. 487, II, CPC.
A resposta da questão está na Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Analisando as demais alternativas:
C) pode ser arguido em sede de recurso de revista. (ERRADO, já que não se conhece prescrição não arguida na instância ordinária).
D) é matéria exclusiva da defesa trabalhista. (ERRADO, também pode ser aplicado, não ex ofício, pelo órgão julgador).
E) é próprio de vir a ser arguido em preliminar na contestação. (ERRADO, assim como a decadência, a prescrição é prejudicial de mérito, cuja alegação pode ocorrer em qualquer momento do processo, ensejando sua extinção COM resolução de mérito. OBS: o correto é alegar a prescrição após apresentar as preliminares de contestação e antes de entrar no mérito propriamente dito).
Quase lá..., continue!
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