-
a) Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
b) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
c)Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
d) Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
e) CORRETA
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
Segue a nova redação do art. 800 da CLT, segundo a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
-
CUIDADO: não é toda a adm. direta e indireta que está fora do procedimento sumaríssimo, mas somente a UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIOS, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
não importa o tamanho da dificuldade, sua vitória é garantida se você batalhar muito.
GABARITO ''E''
-
ADM. INDIRETA ESTÁ FORA,RUA.
-
GABARITO LETRA E
CLT
A)ERRADA.Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
MACETE QUE APRENDI NO QC:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO -->PRAZO SUPERIOR AO INCOMPETÊNCIA---> 48 HORAS
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA --> PRAZO INFERIOR AO DA SUSPEIÇÃO --> 24 HORAS
B)ERRADA.Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o MÁXIMO de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
C)ERRADA.Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo MÁXIMO de QUINZE DIAS do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
D)ERRADA.Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO o relatório.
E)CERTA. Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
-
Um detalhe em relação à alternativa "A".
A questão fala sobre o procedimento sumaríssimo. De acordo com o art. 852-G: "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiencia e do processo. As demais questões sao decididas na sentença"
Os colegas falaram do artigo 800, entendo que o que se aplica ao caso é o 852-G. Assim deve o juiz decidir de plano, e não após 24 horas.
-
REFORMA TRABALHISTA
LETRA A --> ART. 800 CLT
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. ANTES DA REFORMA
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. DEPOIS DA REFORMA
-
Algumas caracteristicas do procedimento sumaríssimo:
- Não rola se o valor da causa for acima 40 salários mín.
- Não rola citação por edital
- Não rola em dissídio coletivo
- Não rola pra adm direta autarquica e fundacional
- Terá no máximo 02 testemunhas
- Audiência é pra ser UNA, sobre as provas, a parte contrária se manifesta na própria aud. SALVO absoluta impossibilidade (critério juiz)
- Dispensa o relatório (sentença)
GABARITO LETRA E
-
Concordo com o André FL!
-
Sobre a letra A: Reforma Trabalhista!!!! Veja o comentário da Ana Concurseira, a esse respeito o do Murilo TRT está desatualizado.