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ID
248137
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é permitido fumar nas dependências da empresa "Saúde Corporal", havendo circular interna proibitiva, bem como quadros proibitivos anexados em determinados locais. Neste caso, o empregado que descumpre reiteradamente esta ordem está sujeito a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa em razão da prática específica de ato de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    => INDISCIPLINA: descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares, etc.

    => INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro.

    Fonte: Renato Saraiva.
  • a) Desídia - descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento quantitativo e qualitativo na execução do trabalho. ex. atraso habitual.
    c) improbidade - atentado contra o patrimônio da empresa.
    e) incontinência de conduta - comportamento irregular, incompatível com a moral sexual.

    Fonte - Manual de direito e processo do trabalho - Ives G S Martins Filho
  • CUIDADO
     
    INDISCIPLINA: A indisciplina no serviço é caracterizada pelo descumprimento de ordens GERAIS de serviços
    ex: o descumprimento de regras constantes do regulamento da empresa

    INSUBORDINAÇÃO: A insubordinação ao serviço é caracterizada pelo descumprimento de ordens
    PESSOAIS de serviços recebidas pelo empregado
    EX: recusar o empregado a atender chamado do superior

    OBS: A indisciplina nao se confunde com a insubordinação,pq nesta a ordem infrigida tem caráter PESSOAL, enquanto naquela a natureza da infração é GERAL



  • Desídia-  comete o ato desidioso o empregado que deixa de prestar o serviço com zelo, interesse, empenho, passando a laborar com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, relaxamento. 

    Insubordinação-  descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função. 

    Improbidade- revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Age de maneira ímproba o empregado que, v.g., comete furto ou roubo de materiais da empresa, falsifica documentos para a obtenção de horas extras não prestadas, apropria-se indevidamente de importância da empresa, justifica suas faltas com atestados falsos, etc. Deve haver a combinação do conceito de improbidade com o elemento jurídico que caracteriza o ato, ou seja, o que venha a ser moralmente e juridicamente condenável. É irrelevante se praticada no exercício da função, pois mesmo que não o seja, a simples consumação do ato já é o bastante para gerar receio por parte do empregador.

    Indisciplina -  consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria.

    Incontinência de conduta-  Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc. 
  • GABARITO: D

    Às vezes eu fico embasbacada em ver o quanto a FCC gosta deste assunto insubordinação x indisciplina!! O povo ainda deve confundir de montão na prova, só pode ser! rs....

    Como o empregado descumpriu ordens gerais, dirigidas a todos os empregados, a hipótese é de indisciplina.
  • Poderia confundir candidatos se houvesse uma assertiva com o motivo "negócio habitual"...

  • INDISCIPLINA ORDEM PARA TODOS.

  • CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

    Bons estudos... 

  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE

     

  • IndisciPLENA - Geral