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MAZZA (2014) = O dever de punição dos atos de improbidade administrativa tem fundamento constitucional no art. 37, § 4º, do Texto Maior: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei n. 8.429/92.
Segundo o STF, o fato de a LIA ter ampliado o rol de sanções mínimas originariamente previstas na Constituição Federal não representa inconstitucionalidade (AgRg no RE 598588).
Pode-se dizer que a Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988. Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de punição dos atos de improbidade é também uma imposição do princípio da legalidade.
A 27a prova do Ministério Público/DF considerou CORRETA a afirmação: “A temática da Lei n. 8.249/92 obriga a uma aproximação entre o Direito e a Moral, acentuando os laços éticos que devem presidir a relação entre o povo e as autoridades”.
Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tornou-se comum fazer referência à improbidade como uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta[1].
Outros dispositivos constitucionais também fazem referência ao dever de probidade administrativa, tais como:
a) art. 14, § 9º: “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”;
b) art. 15, V: “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”;
c) art. 85, V: “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V – a probidade na administração”.
Gabarito A.
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Gabarito A.
Macete: Quem cometer improbidade administrativa, vai levar uma surra de RIPAS:
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Perda da função pública
Ação penal cabível
Suspensão dos direitos políticos
CF/88, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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"O sucesso começa com a vontade de uma pessoa."
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§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Ato de improbidade administrativa suspende os direitos políticos e perda de função pública. Atenção, no Brasil não tem perda (cassação) de direito político. Costumam em questões de concursos inverter a situação do texto.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Define os prazos de prescrição, pois no Brasil não tem punição eterna
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Sanções constitucionalmente previstas para a prática do ato de Improbidade Administrativa:
Su.Per.In.Re
>> Suspenção dos Direitos Politicos
>> Perda da função pública
>> Indisponibilidade dos Bens
>> Ressarcimento ao Erário
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Uso outro MACETE: "Se eu roubar a Administração vou para PARIS"
Perda da função pública
Ação penal cabível
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos